DECRETO Nº 023/2026
23 de Fevereiro de 2026
“Dispõe sobre os critérios e procedimentos para avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura em estágio probatório, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Nobres/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal e demais disposições legais,
DECRETA:
Art. 1º. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por comissão designada para esse fim, com vista a aquisição de estabilidade, observada os seguintes quesitos:
I - Zelo; II - Eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; III - Assiduidade e pontualidade; IV - Capacidade e iniciativa e de relacionamento; V - Respeito e compromisso com a instituição; VI - Responsabilidade e disciplina; VII - Produtividade; VIII - Participação nas atividades desenvolvidas pela instituição; IX - Idoneidade moral
Art. 2º. Fica criada a comissão de avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais em estágio probatório, que será composta pelos servidores efetivos abaixo descritos:
I – Izabel Cristina Campos Ribeiro;
II – Edson Friedrich;
III – Elizane da Silva Campos Hartmann;
IV – Oscar dos Santos Lara;
V – Paschoal Sasso Neto (representante do SINTEP).
Art. 3º. A Comissão terá caráter temporário, tendo seu trabalho extinto com a homologação do estágio probatório dos servidores convocados no concurso de 2022, nos termos do estatuto dos servidores públicos, Lei Municipal Nº 992/2006 e do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores da Educação Lei Municipal Nº 1.197/2011.
Art. 4º. A Comissão de Avaliação de Desempenho, a cada seis meses, avaliará se o servidor em estágio probatório atende as exigências legais, baseando-se nos relatórios semestrais a ela enviados, devidamente preenchidos pelas chefias dos servidores em estágio.
Art. 5º. Excepcionalmente, as duas primeiras avaliações de que trata o artigo anterior serão realizadas a cada noventa dias, com base nos relatórios enviados também após esse período.
Art. 6º. Fica assegurado ao servidor ter conhecimento do teor de sua avaliação.
Art. 7º. Fica assegurada à Comissão de Avaliação a requisição, desde que motivada, de quaisquer peças, documentos ou processos.
Art. 8º. Se a Comissão constatar, que durante o período do Estágio, qualquer ocorrência onde haja necessidade de um acompanhamento biopsicossocial ao avaliado, e/ou jurídico, poderá solicitar suporte especializado na Junta Medica Oficial e/ou consultoria Jurídica.
Art. 9º. O servidor em Estágio Probatório, quando afastado para exercer cargo em Comissão, não terá a avaliação suspendida, desde que o cargo em que fora investido ou a função desempenhada guarde correlação com o cargo de provimento efetivo por este ocupado.
Art. 10. Para computo do período do art. 1º, é valido apenas o tempo de efetivo exercício do cargo na Municipalidade, não sendo computado o tempo de serviço:
I - Em outro cargo;
II - Em outra entidade pública sob qualquer vínculo, exceto aquelas que integram a Administração Indireta do Município;
III - A título provisório, em qualquer função ou cargo.
Art. 11. Serão computados como de efetivo exercício, os afastamentos do servidor em virtude de férias.
Art. 12. O servidor enquanto estiver no período de Estágio Probatório não poderá requerer o benefício da licença para tratar de interesses particulares.
Art. 13. Não serão considerados para efeito de suspensão na contagem do tempo, os afastamentos e licenças abaixo, desde que não comprometa a avaliação semestral:
I - Licença saúde;
II - Licença por motivo de doença em família;
III - Licença gestante e ou adotante;
IV - Afastamento para exercício de mandato eletivo e ou executivo;
V - Licença para candidatura de cargo eletivo;
VI - Licença para o serviço militar;
Art. 14. Caso fique comprovado na avaliação de desempenho que o servidor em Estágio Probatório não atende as exigências legais da Administração, nos termos do art. 27, Parágrafo Único da Lei nº 992/2006, a Comissão assim decidirá, elaborando a proposta de exoneração do servidor.
Art. 15. O servidor que for reprovado no Estágio Probatório terá direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 16. Na hipótese de ocorrência grave envolvendo servidor em estágio, o Relatório devidamente preenchido com o relato dos fatos ocorridos deverá ser enviado imediatamente à Comissão Especial para as providências cabíveis.
Art. 17. Para elaboração dos Relatórios e Avaliação de que trata esse artigo, ficam aprovados os critérios que melhor atender e explicitar as condutas dos servidores.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, em 20 de fevereiro de 2026.
José Domingos Fraga Filho
Prefeito Municipal