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Pref. Nobres

“Institui a Tarifa Social de Água no Município de Nobres/MT e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Nobres/MT, a Tarifa Social de Água, destinada a assegurar o acesso aos serviços públicos essenciais de abastecimento de água às famílias de baixa renda.

Art. 2º. Poderão ser beneficiárias da Tarifa Social de Água as famílias que atendam a, pelo menos, um dos seguintes critérios:

I – estejam devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

II – possuam renda familiar mensal per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional; ou

III – sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada – BPC, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

Art. 3º. A Tarifa Social de Água consistirá na concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa de água e esgoto incidente sobre o consumo mensal de até 15 m³ (quinze metros cúbicos) por unidade consumidora.

§ 1º. O consumo que exceder o limite previsto no caput será tarifado conforme os valores ordinários aplicáveis à respectiva categoria de usuário.

§ 2º. O benefício será concedido exclusivamente para uma única unidade consumidora por núcleo familiar.

Art. 4º. Fica estabelecido que a forma de repasse, compensação ou absorção dos descontos concedidos no âmbito da Tarifa Social de Água deverá, obrigatoriamente, constar de eventual termo aditivo ao contrato de concessão do serviço público, a ser celebrado entre o Município e a concessionária.

Parágrafo único. O termo aditivo de que trata o caput deverá prever, de forma expressa, as condições necessárias à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observada a legislação aplicável e o regime jurídico da concessão.

Art. 5º. A efetiva implantação da Tarifa Social de Água ficará condicionada à celebração do termo aditivo contratual referido no artigo anterior, no qual serão pactuadas as condições de equilíbrio econômico-financeiro e a forma de absorção dos descontos decorrentes da política tarifária social.

Art. 6º. A concessão da Tarifa Social de Água dependerá de requerimento formal apresentado pelo responsável legal da unidade consumidora junto à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social.

§ 1º. O requerimento deverá ser instruído com documentação comprobatória do atendimento aos critérios previstos no art. 2º desta Lei.

§ 2º. A ausência de solicitação expressa impede a concessão automática do benefício.

Art. 7º. A manutenção da Tarifa Social de Água estará condicionada à atualização periódica do cadastro do beneficiário, na forma a ser definida em regulamento.

Parágrafo único. A constatação de informações falsas ou a perda dos requisitos legais implicará o cancelamento imediato do benefício, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:

I – aos procedimentos de cadastramento, concessão, revisão e cancelamento do benefício;

II – à integração de dados com o CadÚnico e demais cadastros sociais;

III – aos mecanismos de controle, fiscalização e avaliação da Tarifa Social;

IV – à compatibilização da política tarifária com o equilíbrio econômico-financeiro do serviço público.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observadas as normas da legislação financeira e de responsabilidade fiscal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, em 19 de fevereiro de 2026.

JOSE DOMINGOS FRAGA FILHO

Prefeito Municipal