LEI MUNICIPAL Nº. 1048/2026.
24 de Fevereiro de 2026
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE DENISE, ESTADO DE MATO GROSSO, PROGRAMA (PERT) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO INERENTES, FAZEM SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE-MT EM SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2026, APROVOU E O SENHOR ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE DENISE-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT no Município de Denise, Estado de Mato Grosso, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e na Procuradoria Geral do Município, com a finalidade de estimular o recebimento de créditos tributários e não tributários por meio do instituto tributário da transação prevista no artigo 156 da lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, com desconto progressivo sobre a penalidade pecuniária da obrigação principal, observando as condições estabelecidas nos termos desta Lei.
§ 1o Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado.
§ 2o O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, inscrito em dívida ativa, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, a critério do sujeito passivo da obrigação tributária.
I – O parcelamento do caput só poderá ser reparcelado no exercício posterior.
§ 3o Para os fins desta Lei, o crédito tributário será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso ao PERT com todos os benefícios legais previstos.
CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA
Art. 2o A gestão do Programa PERT compete:
I - À Procuradoria-Geral do Município - PGM, relativamente aos créditos tributários ou não tributários que estiverem sob sua gestão, quais sejam, os débitos em processo de execução fiscal, bem como, os seus acessórios, quais são, os honorários advocatícios.
II - À Secretaria Municipal de Finanças, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob a sua gestão, quais sejam, os débitos que não estiverem em processo de execução fiscal.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO PERT
Art. 3º A adesão ao PERT ocorrerá por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária o qual assinará o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte, deste preceito implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como à defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1o A adesão ao PERT implica:
I - A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o PERT, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil (CPC);
II - A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
III - O dever de adimplir regularmente as parcelas ou a cota única dos débitos consolidados no PERT;
IV - Quanto aos créditos tributários ou não tributários objeto do PERT, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado, sendo, porém, a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4o No âmbito da Secretaria Municipal de Finanças ou da PGM, o sujeito passivo ou seu representante legal que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1o desta Lei mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I – pagamento em espécie à vista:
a) transação de 100% (cem por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
II - pagamento em espécie em até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas:
a) transação de 90% (noventa por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
III - pagamento em espécie em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas:
a) transação de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
IV - pagamento em espécie em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:
a) transação de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
V - pagamento em espécie em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:
a) transação de 30% (trinta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
VI - pagamento em espécie em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:
a) transação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
VII - pagamento em espécie em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas:
a) transação de 5% (cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
VIII - pagamento em espécie em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas:
a) transação de 1% (um por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo, os créditos tributários objeto de denúncia espontânea.
Art. 5o A falta do pagamento de que trata o art.4o desta lei implicará a exclusão do devedor do PERT e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.
Art. 6o O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos art. 4o deste diploma legal será de:
I – 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Denise – UFMD, ou seja, R$ 47,57 (quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), quando o devedor for pessoa física;
II – 02 (duas) Unidade Fiscal do Município de Denise – UFMD, ou seja, R$ 95,14 (noventa e cinco reais e quatorze centavos), quando o devedor for pessoa jurídica.
Art. 7o Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 da lei federal 13.105 datada de 16 de março de 2015 (CPC).
§ 1o Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2o A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada pelo sujeito passivo no ato da sua opção de adesão ao PERT.
§ 3o A desistência e a renúncia de que trata o caput, exime o autor da ação do pagamento dos honorários.
Art. 8o Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito tributário estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos da respectiva execução, hipótese em que será observado o que segue:
I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do crédito tributário e, em havendo saldo remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser pago ou parcelado, nas condições do artigo 4º desta Lei;
II - o saldo favorável ao sujeito passivo será restituído.
§ 1o Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
Art. 9o A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo, observando o disposto no artigo 6º desse diploma legal.
§ 1o Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto nos art. 4o desta Lei.
§ 2o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do inadimplemento da obrigação tributária, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do índice Nacional de Preço ao consumidor - INPC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 10. Observado o direito da ampla defesa e do contraditório do sujeito passivo, nos termos da lei complementar 034/24 - Código Tributário Municipal – CTM, implicará a exclusão do sujeito passivo do PERT e a exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I - a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou de quatro alternadas;
II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pela Secretaria de Finanças ou pela PGM, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
§ 1o Na hipótese de exclusão do devedor do PERT, os valores liquidados com os créditos de que trata os art. 4o desta Lei serão restabelecidos em cobrança e:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 2o As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 11. O Poder Executivo municipal, com vistas ao cumprimento do princípio constitucional da legalidade, baluarte do estado democrático de direito e concatenando com o artigo 156 e 171 do Código Tributário Nacional e em obediência ao sistema normativo tributário apresenta o presente diploma legal para incremento da arrecadação municipal.
Art. 12. Ainda em estreita obediência ao devido processo legal o Poder Executivo Municipal demonstra que o STJ já reconheceu serem os PERT/REFIS uma transação em pelo menos dois julgados (Relator Ministro Castro Meira, REsp. 739.037/RS; e Relatora Ministra Eliana Calmon, REsp 499.090/SC) e não uma renúncia de receita.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar decreto fixando prazos de vigência quanto a aplicação do instituto da transação tributária conforme previsto na presente lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Denise, Mato Grosso, aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Aldecir Sousa Oliveira
Prefeito Municipal
Elizânia Bevilacqua
Secretária Municipal de Finanças
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.denise.mt.gov.br.
Matias Dias Mendes
Secretário Municipal de Administração.