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Pref. Nova Lacerda

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir, anualmente, o Programa “IPTU Premiado”, como forma de incentivo à adimplência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LACERDA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, anualmente, o “Programa IPTU Premiado”, com a finalidade de incentivar o pagamento em dia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, reduzir a inadimplência e contribuir para o incremento da arrecadação da receita tributária municipal.

Art. 2º O Programa IPTU Premiado consistirá na distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, aos contribuintes que estejam em dia com o pagamento do IPTU e sem quaisquer débitos junto à Fazenda Pública Municipal.

Art. 3º Poderão participar do Programa IPTU Premiado os proprietários ou legítimos possuidores de imóveis urbanos, pessoas físicas, localizados no Município de Nova Lacerda/MT, regularmente inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal, desde que:

I – estejam quites com o IPTU do exercício correspondente ao sorteio; II – não possuam débitos de qualquer natureza junto ao Município de Nova Lacerda/MT.

Art. 4º Não participarão do Programa IPTU Premiado:

I – os imóveis considerados imunes ou isentos do pagamento do IPTU, por força de lei; II – os contribuintes pessoas jurídicas; III – os contribuintes que possuam débitos tributários ou não tributários junto ao Município de Nova Lacerda/MT.

Art. 5º O locatário do imóvel somente fará jus ao recebimento do prêmio se comprovar que assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento do IPTU no contrato de locação.

Art. 6º Ficam impedidos de participar dos sorteios do Programa IPTU Premiado:

I – o Prefeito e o Vice-Prefeito; II – os Secretários Municipais; III – os servidores vinculados ao Setor de Tributação; IV – os membros da Comissão Organizadora do Programa IPTU Premiado; V – quaisquer pessoas que estejam em débito com o Município de Nova Lacerda/MT; VI – os vereadores do Munícipio de Nova Lacerda-MT

Art. 7º Poderão ser sorteados, no âmbito do Programa IPTU Premiado, os seguintes prêmios, entre outros:

I – veículos automotores; II – motocicletas;

III - bicicletas IV – equipamentos eletrônicos; V – eletrodomésticos.

Art. 8º Será destinado ao custeio do Programa IPTU Premiado o percentual de até 2% (dois por cento) do valor total arrecadado com o IPTU no exercício financeiro anterior, para a aquisição dos prêmios e demais despesas necessárias à execução do Programa.

Art. 9º Os sorteios serão realizados em conformidade com as disposições desta Lei e com o regulamento a ser expedido por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 10 Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante:

I – assinatura do recibo correspondente; II – apresentação de documento oficial de identificação; III – comprovação do atendimento às condições previstas nesta Lei, a ser analisada pela Comissão Organizadora.

Art. 11 Serão definidos por Decreto do Poder Executivo:

I – os prêmios a serem sorteados; II – a forma de realização dos sorteios; III – o cronograma dos sorteios e da entrega dos prêmios; IV – o procedimento para comprovação do direito ao recebimento do prêmio; V – outras disposições necessárias à operacionalização do Programa IPTU Premiado.

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do prefeito de Nova Lacerda, 20 de fevereiro de 2026

AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal