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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu

DECRETO N.º 1.868, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre o condicionamento da inscrição no CADASTUR aos prestadores de serviços turísticos conforme previsto no código tributário municipal do município de Cotriguaçu, em exigência a lei nacional n º 11.771, de 17 de setembro de 2008, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, MOISES FERREIRA DE JESUS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Cotriguaçu – MT.

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Geral do Turismo, de nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que em seu Art. 22 tornou obrigatório o cadastro dos prestadores de serviços turísticos no Ministério do Turismo;

CONSIDERANDO a necessidade das atividades econômicas prestadoras de serviços turísticos no município de Cotriguaçu - MT estarem cadastradas na Lei Municipal 02/2001 que prevê o Alvará na condição de obrigatória ou de optativa, e no Cadastro do Ministério do Turismo - Cadastur, cujo cadastro é requisito de avaliação para a classificação do município no Mapa do Turismo do Ministério do Turismo,

DECRETA:

Art. 1º A inscrição ou renovação no Cadastro Fiscal das Atividades Econômicas de pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades econômicas relacionadas a cadeia produtiva do turismo, fica condicionada a inscrição no CADASTUR, do Ministério do Turismo. conforme exigência do art. 22 da Lei Nacional nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Para a renovação dos alvarás de localização e/ou funcionamento anuais os empreendimentos enquadrados neste Decreto deverão comprovar sua inscrição no CADASTUR do Ministério do Turismo.

Art. 2º A exigência prevista no art. 1º deste Decreto aplica-se às sociedades empresárias, às sociedades simples, aos empresários individuais e aos serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, quer seja atividade principal ou secundária, sendo:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos;

VI - acampamentos turísticos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica as atividades seja principal ou secundária.

Art. 3º As sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem os seguintes serviços, cuja inscrição no CADASTUR é facultativa, serão orientados, no ato de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes (ou equivalente), acerca à importância daquele cadastro:

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;

III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VII - locadoras de veículos para turistas; e

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

Art. 4º Ficam definidos com os respectivos números e descrição dos títulos dos Grandes Grupos das Atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo as atividades relacionadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 5º Compreende-se para fins deste Decreto como atividades econômicas (CNAE) relacionadas à cadeia produtiva do turismo as constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 23 de fevereiro de 2026.

MOISES FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.