DECRETO Nº 50/2026
24 de Fevereiro de 2026
SUMULA: “DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE CARLINDA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Carlinda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Artigo. 1º - Fica APROVADO o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE CARLINDA-MT, anexo, conforme Resolução N° 001/2026 do Conselho Municipal de Turismo-COMTUR, anexa.
Artigo. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 23 de fevereiro de 2026.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Resolução nº 001/2026/COMTUR
SÚMULA: “Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR do Município de Carlinda - MT”.
O Conselho Municipal de Turismo de Carlinda/MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal n° 1.551/2025 e considerando a deliberação de sua plenária em reunião ordinária realizada em de 10 fevereiro de 2026, conforme Ata de nº 002/COMTUR/2026.
Resolve:
Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal do Turismo, nos termos da Lei Municipal nº 1.551/2025.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e/ou afixação no mural.
Carlinda/MT, 20 de fevereiro de 2026.
Marcelo Takeshi Murata Presidente do COMTUR Carlinda-MT
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE CARLINDA-MT
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO
Artigo 1º – O presente instrumento regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado pela Lei Municipal nº 1.551/2025.
CAPITULO II
DA FINALIDADE
Artigo 2º – O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo, consultivo e normativo no âmbito de sua competência, tem como objetivos básicos:
I. Assessorar, estudar e propor as instâncias do Governo Municipal, diretrizes de políticas governamentais para o Turismo;
II. Garantir dispositivos de informação audiência pública a comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas e regulamentos do turismo;
III. Propor ao poder executivo e/ou ao legislativo, projetos de lei, decretos e regulamentações referentes ao Turismo no Município de Carlinda;
IV. Coordenar, incentivar, promover e executar ações pertinentes ao desenvolvimento do turismo no município;
V. Sugerir e orientar à Administração Municipal, ações relacionadas à criação e preservação dos pontos turísticos do município;
VI. Agregar o maior número de Entidades de cada segmento para trabalharem em conjunto na divulgação e promoção do turismo no município;
VII. Captar recursos para os programas, projetos e ações para as atividades turísticas;
VIII. Desenvolver ações e campanhas de conscientização turística para a população em geral.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3º – O COMTUR será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada a saber:
I - Quatro representantes do poder público;
II - Quatro representantes da sociedade civil.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DE SEUS MEMBROS
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, tem a seguinte estrutura:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Vice-Presidência;
IV. 1ª Secretário;
V. 2ª Secretário.
Artigo 5º - A diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos pelo plenário, dentre os membros do comitê, podendo haver somente uma reeleição.
Artigo 6º - Em casos de ausência ou impedimento temporário do titular do cargo de Presidente, o mesmo será substituído, observando-se a seguinte ordem: Vice-Presidente; Primeiro Secretário; Segundo Secretário.
Seção I - Do Plenário
Artigo 7º - O plenário é o órgão de deliberação máxima, configurado pela Reunião Ordinária e/ou Extraordinária dos membros do COMTUR, que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecido neste Regimento.
Artigo 8º – Aos Conselheiros e suplentes, no exercício da titularidade, compete:
I. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo plenário;
II. Desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas pelo plenário;
III. Propor criação de comissões;
IV. Requerer votação de matéria em regime de urgência;
V. Apresentar por escrito identificado seu proponente, moções e posições sobre o assunto de interesse para o turismo;
VI. Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de turismo, tendo acesso a todas informações necessárias para tal, dando ciência ao plenário;
VII. Contribuir para esclarecimento da comunidade sobre as atividades do COMTUR.
VIII. Coletar informações de interesse turístico para discussão entre os conselheiros.
IX. Aprovar o regimento interno do Conselho.
Artigo 9º - A sequência dos trabalhos do plenário será a seguinte:
I. Abertura da sessão e verificação de presença e quórum;
II. Leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;
III. Relato, pelo Secretário, dos assuntos a deliberar;
IV. Discussões, votações e deliberações;
V. Assuntos pautados;
VI. Encerramento.
Seção II – Da Presidência e Vice-Presidência
Artigo 10º – Ao presidente do COMTUR, compete:
I. Presidir as reuniões do plenário;
II. Cumprir e fazer cumprir este regimento interno;
III. Representar o COMTUR, visando o fiel cumprimento de suas deliberações e determinações;
IV. Dar amplo conhecimento público de todas as atividades e deliberações do COMTUR;
V. Providenciar as publicações das resoluções, normas e regulamentos definidos pelo COMTUR;
VI. Conceder voz aos conselheiros e/ou convidados;
VII. Anunciar a ordem do dia e submeter à votação a matéria nela contida, intervindo para manter a ordem dos trabalhos;
VIII. Receber e propor questões de ordem, encaminhamento ou esclarecimento;
IX. Receber e despachar as proposições;
X. Determinar a publicação de informações, notas e quaisquer documentos que digam respeito às atividades do COMTUR e que devem ser divulgados;
XI. Manter contatos com outras autoridades representando o COMTUR;
XII. Executar as deliberações do plenário;
XIII. Dar andamento aos recursos interpostos.
Seção III – Da Secretaria
Artigo 11º – Compete ao 1º Secretário:
I. Encaminhar a convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;
II. Organizar as pastas das reuniões do COMTUR;
III. Registrar e remeter cópias das atas a seus membros;
IV. Dar ciência, em plenário de todas as correspondências expedidas e recebidas;
V. Secretariar as reuniões;
VI. Responsabilizar-se pelos livros atas e outros documentos a serem discutidos nas reuniões;
VII. Proceder ao controle de falta dos conselheiros;
VIII. Ler as justificativas de ausências dos conselheiros às sessões;
IX. Proceder à chamada verificando a presença dos conselheiros;
X. Dar conhecimento ao plenário dos papeis, correspondência e proposições;
XI. Observar e fazer observar os prazos regimentais.
Artigo 12º – O exercício das funções de membros do Conselho Municipal de Turismo terá um período de 2 (dois) anos, sem remuneração e será considerado relevante ao serviço público.
Parágrafo Único – Aos conselheiros é vetada manifestações em nome do conselho de assuntos não deliberados em plenário.
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 13º – O plenário do COMTUR reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas pela presidência em reuniões ordinárias com periodicidade Trimestral.
Artigo 14º – O COMTUR reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes quando houver.
a) Convocação formal feita pelo presidente do COMTUR ou pelo Prefeito Municipal;
b) Convocação formal feita por, no mínimo, 1/2 (metade) de seus membros no exercício da titularidade.
Parágrafo Primeiro – A convocação formal deverá ser efetuada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Segundo – Em caso de emergências poderá haver convocação emergencial, efetuada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 15º - O COMTUR reunir-se-á, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus membros, considerando-se os suplentes no exercício da titularidade.
Parágrafo Primeiro – Não havendo quórum para a realização da reunião em primeira convocação, a segunda convocação será realizada em 15 minutos após, com os membros presentes, garantido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
Parágrafo Segundo – Não havendo quórum para a realização da reunião do COMTUR será convocado novamente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a presença de, no mínimo, a maioria simples de seus membros.
Artigo 16º – Cada membro efetivo, ou suplente, no exercício da titularidade, terá direito a um voto.
Parágrafo Único – Os membros suplentes terão assegurado o direito à voz, mesmo na presença de seus titulares.
Artigo 17º – O COMTUR poderá deliberar, havendo quórum mínimo da maioria simples (metade mais um) dos Conselheiros, quando de matérias gerais.
Parágrafo Primeiro – Para casos de matérias especiais (Plano Municipal de Turismo e alterações do presente regimento) será exigido o quórum mínimo de 2/3 (dois terços).
Parágrafo Segundo - Nas reuniões do COMTUR, é assegurado o direito de manifestação sobre os assuntos em discussão. Porém, uma vez encaminhado para a votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido no seu mérito.
Artigo 18º – o Conselho Municipal de Turismo deliberará sobre sua participação e representação em eventos e outras atividades. As despesas serão fixadas em reuniões regimentais.
Artigo 19º – As reuniões serão publicadas, exceto quando a plenária decidir em contrário.
Artigo 20º – O COMTUR poderá convidar para suas reuniões, personalidades ou representantes de instituições e entidades que achar pertinente.
Artigo 21º - O conselheiro que, por motivo justo, não comparecer à reunião devidamente convocada, deverá entregar a pauta dos trabalhos a seu suplente e fazer a comunicação ao secretário.
Artigo 22º – O Conselheiro que não comparecer a determinada reunião devidamente convocada, deverá justificar-se por escrito, por mensagem eletrônica ou por intermédio de outro conselheiro, até 3 (três) dias úteis após a realização da reunião.
Parágrafo Primeiro – A justificativa de falta apresentada ao COMTUR e não havendo quem queira discutir, será dada como aprovada.
Parágrafo Segundo – Não havendo encaminhamento de justificativa, ou se a justificativa não for aceita pela maioria dos presentes a falta será dada como não-justificada.
Artigo 23º - Perderá o mandato, o Conselheiro titular que:
I. Desvincular-se de seu segmento, de sua entidade ou de órgão de representação no COMTUR;
II. Ausentar-se de 03 (três) reuniões consecutivas, sem substituição pelo suplente ou sem justificativa, durante o mesmo mandato;
III. Apresentar renúncia, por escrito ao presidente do COMTUR;
IV. For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
V. For substituído pela sua entidade representativa, mediante ofício e justificativa apresentada e aprovada pela Plenária.
Parágrafo Único – A substituição de um conselheiro, a sua revelia, se dará por decisão da maioria absoluta dos conselhos, em procedimento iniciado mediante convocação para este fim, assegurada ampla defesa.
Artigo 24º - O segmento que não se fizer presente será notificado pelo COMTUR, quando os titulares, se ausentarem sem justificativa e sem a substituição por seu suplente.
Artigo 25º - As deliberações do COMTUR, em sua plenária, podem ser de natureza normativa, recomendativa, investigativas e observadas às disposições legais.
Artigo 26º – As deliberações do plenário não havendo impedimento de ordem legal serão transformadas em resoluções que passarão a ter vigência após a publicação em edital do município.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27º – Para efeito de quórum será contabilizada a presença do presidente do COMTUR.
Artigo 28º - Em caso de empate nas votações o presidente do COMTUR, terá o voto de desempate.
Artigo 29º - No início das discussões, será fixado pelos conselheiros presentes, o tempo de fala dos membros e presidente.
Artigo 30º - As correspondências e todos os demais documentos recebidos ou expedidos serão mantidos pelo sistema de arquivos, em local especialmente determinado para este fim, não podendo ser retirado sem autorização oficial da presidência do COMTUR, sendo sua responsabilidade direta, guarda e manutenção destes documentos.
Artigo 31º – Este regimento interno do COMTUR entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.
Carlinda – MT, 10 de fevereiro de 2026.
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Fernando de Oliveira Ribeiro Marcelo Takeshi Murata
Prefeito Municipal Presidente do COMTUR