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Pref. Ribeirãozinho

Solicitante: Setor de Engenharia

Processo Licitatório nº 033/2025 – Pregão Presencial nº 005/2025

Assunto: Cancelamento de item da ata de Registro de Preços.

EMENTA: ANÁLISE JURÍDICA. CANCELAMENTO DE ITEM DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 11.462/2023. ART. 29, I. INTERESSE PÚBLICO. ATO MOTIVADO.

1. DO RELATÓRIO

Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca do cancelamento do seguinte item constante na Ata de Registro de Preços oriunda do Processo Licitatório nº 033/2025 – Pregão Presencial nº 005/2025:

Item 86: PISO CERAMICO -PISO CERAMICO - TIPO PORCELANATO 60 X 60.

Consta do parecer técnico subscrito pela engenheira civil do Município, apontamento acerca da inadequação do acabamento polido para utilização em ambiente escolar, em razão de:

· alto fluxo de pessoas;

· risco de escorregamento;

· menor coeficiente de atrito;

· maior suscetibilidade a desgaste superficial.

Indica-se, ainda, que o porcelanato acetinado retificado apresenta maior adequação técnica e melhor vantajosidade econômica.

O presente parecer foi desenvolvido de acordo com as normas jurídicas vigentes e atinentes à espécie, bem como, de acordo com a interpretação das referidas normas pelo subscritor, ressalvando-se entendimentos e interpretações contrárias.

É de se ressaltar que a opinião jurídica apresentada não tem força vinculante, podendo seus fundamentos ser utilizados ou não pelo solicitante, por se tratar apenas de uma manifestação opinativa/consultiva, não sendo um ato administrativo decisório, poder que cabe à autoridade administrativa competente.

Nessa esteira, o referido parecer apreciará a possibilidade legal de promover o cancelamento parcial da ata, em relação a item específico.

É o relatório.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1. Da natureza jurídica da Ata de Registro de Preços

A Ata de Registro de Preços não gera direito subjetivo à contratação, mas mera expectativa de fornecimento, condicionada à conveniência e oportunidade da Administração.

Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, eficiência, planejamento e interesse público (art. 5º).

Assim, a manutenção de item tecnicamente inadequado contraria tais princípios.

2. Da possibilidade de cancelamento de item da Ata

Conforme dispõe o art. 29, I do Decreto nº 11.462/2023 que regulamenta o sistema de registro de preços:

Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

I - por razão de interesse público;

Ainda, o item 11.1., I, alínea “f”, da Ata de Registro de Preço de nº 006/2025, prevê a possibilidade de cancelamento e/ou suspensão da mesma.

A inadequação técnica devidamente motivada constitui fundamento legítimo para o cancelamento do registro de preço do item, especialmente quando o objeto não atende às necessidades da Administração.

Importante destacar que, até o presente momento, não houve contratação nem fornecimento do item, inexistindo direito adquirido do fornecedor.

3. Da inadequação técnica e do interesse público

O parecer técnico demonstra que o acabamento polido apresenta menor coeficiente de atrito, sendo inadequado para ambiente escolar com intenso fluxo de pessoas e exposição à umidade.

A substituição por porcelanato acetinado retificado:

• aumenta a segurança dos usuários;

• reduz risco de acidentes;

• amplia a durabilidade do material;

• reduz custos futuros de manutenção.

Trata-se de medida voltada à proteção do interesse público primário (segurança e economicidade).

4. Da vantajosidade econômica

Consta nos autos levantamento de mercado demonstrando que o material tecnicamente adequado apresenta valores inferiores aos registrados na Ata vigente.

Assim, além da correção técnica, verifica-se manutenção da vantajosidade econômica, em consonância com o princípio da eficiência.

5. Da necessidade de observância do devido processo administrativo

Para resguardar a legalidade do ato, recomenda-se:

1. Instauração formal de procedimento administrativo de cancelamento do item;

2. Juntada do parecer técnico;

3. Notificação do fornecedor registrado para manifestação, caso se entenda necessário;

4. Decisão motivada da autoridade competente.

Tais medidas asseguram transparência, segurança jurídica e evitam questionamentos futuros perante órgãos de controle.

4. DISPOSITIVO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica OPINA pela possibilidade jurídica de cancelamento do “Item 86: PISO CERAMICO -PISO CERAMICO - TIPO PORCELANATO 60 X 60” constante da Ata de Registro de Preços do Processo Licitatório nº 033/2025 – Pregão Presencial nº 005/2025, desde que formalizado processo administrativo específico, devidamente motivado, com observância dos princípios da legalidade, eficiência, planejamento e interesse público.

Resguarda-se o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e conveniência de acatar ou não análise apresentada.

Salvo melhor juízo, é o parecer.

Ribeirãozinho-MT, 23 de fevereiro de 2026.

 

Poliana Priscila da Rocha

Assessora Jurídica

OAB/MT n° 31.489

Rinaldo Taveira

Controlador Interno