PARECER JURÍDICO CONJUNTO
24 de Fevereiro de 2026
Solicitante: Setor de Engenharia
Processo Licitatório nº 033/2025 – Pregão Presencial nº 005/2025
Assunto: Cancelamento de item da ata de Registro de Preços.
EMENTA: ANÁLISE JURÍDICA. CANCELAMENTO DE ITEM DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 11.462/2023. ART. 29, I. INTERESSE PÚBLICO. ATO MOTIVADO.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca do cancelamento do seguinte item constante na Ata de Registro de Preços oriunda do Processo Licitatório nº 033/2025 – Pregão Presencial nº 005/2025:
Item 86: PISO CERAMICO -PISO CERAMICO - TIPO PORCELANATO 60 X 60.
Consta do parecer técnico subscrito pela engenheira civil do Município, apontamento acerca da inadequação do acabamento polido para utilização em ambiente escolar, em razão de:
· alto fluxo de pessoas;
· risco de escorregamento;
· menor coeficiente de atrito;
· maior suscetibilidade a desgaste superficial.
Indica-se, ainda, que o porcelanato acetinado retificado apresenta maior adequação técnica e melhor vantajosidade econômica.
O presente parecer foi desenvolvido de acordo com as normas jurídicas vigentes e atinentes à espécie, bem como, de acordo com a interpretação das referidas normas pelo subscritor, ressalvando-se entendimentos e interpretações contrárias.
É de se ressaltar que a opinião jurídica apresentada não tem força vinculante, podendo seus fundamentos ser utilizados ou não pelo solicitante, por se tratar apenas de uma manifestação opinativa/consultiva, não sendo um ato administrativo decisório, poder que cabe à autoridade administrativa competente.
Nessa esteira, o referido parecer apreciará a possibilidade legal de promover o cancelamento parcial da ata, em relação a item específico.
É o relatório.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da natureza jurídica da Ata de Registro de Preços
A Ata de Registro de Preços não gera direito subjetivo à contratação, mas mera expectativa de fornecimento, condicionada à conveniência e oportunidade da Administração.
Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, eficiência, planejamento e interesse público (art. 5º).
Assim, a manutenção de item tecnicamente inadequado contraria tais princípios.
2. Da possibilidade de cancelamento de item da Ata
Conforme dispõe o art. 29, I do Decreto nº 11.462/2023 que regulamenta o sistema de registro de preços:
Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
I - por razão de interesse público;
Ainda, o item 11.1., I, alínea “f”, da Ata de Registro de Preço de nº 006/2025, prevê a possibilidade de cancelamento e/ou suspensão da mesma.
A inadequação técnica devidamente motivada constitui fundamento legítimo para o cancelamento do registro de preço do item, especialmente quando o objeto não atende às necessidades da Administração.
Importante destacar que, até o presente momento, não houve contratação nem fornecimento do item, inexistindo direito adquirido do fornecedor.
3. Da inadequação técnica e do interesse público
O parecer técnico demonstra que o acabamento polido apresenta menor coeficiente de atrito, sendo inadequado para ambiente escolar com intenso fluxo de pessoas e exposição à umidade.
A substituição por porcelanato acetinado retificado:
• aumenta a segurança dos usuários;
• reduz risco de acidentes;
• amplia a durabilidade do material;
• reduz custos futuros de manutenção.
Trata-se de medida voltada à proteção do interesse público primário (segurança e economicidade).
4. Da vantajosidade econômica
Consta nos autos levantamento de mercado demonstrando que o material tecnicamente adequado apresenta valores inferiores aos registrados na Ata vigente.
Assim, além da correção técnica, verifica-se manutenção da vantajosidade econômica, em consonância com o princípio da eficiência.
5. Da necessidade de observância do devido processo administrativo
Para resguardar a legalidade do ato, recomenda-se:
1. Instauração formal de procedimento administrativo de cancelamento do item;
2. Juntada do parecer técnico;
3. Notificação do fornecedor registrado para manifestação, caso se entenda necessário;
4. Decisão motivada da autoridade competente.
Tais medidas asseguram transparência, segurança jurídica e evitam questionamentos futuros perante órgãos de controle.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica OPINA pela possibilidade jurídica de cancelamento do “Item 86: PISO CERAMICO -PISO CERAMICO - TIPO PORCELANATO 60 X 60” constante da Ata de Registro de Preços do Processo Licitatório nº 033/2025 – Pregão Presencial nº 005/2025, desde que formalizado processo administrativo específico, devidamente motivado, com observância dos princípios da legalidade, eficiência, planejamento e interesse público.
Resguarda-se o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e conveniência de acatar ou não análise apresentada.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Ribeirãozinho-MT, 23 de fevereiro de 2026.
Poliana Priscila da Rocha
Assessora Jurídica
OAB/MT n° 31.489
Rinaldo Taveira
Controlador Interno