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Pref. Ribeirãozinho

DECRETO Nº 021/2026, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

“Declara o interesse público na regularização do parcelamento de solo da zona de urbanização específica do Distrito de Colônia Couto Magalhães no âmbito do Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana de Ribeirãozinho e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor Danilo Coelho Domingos, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, pelo Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018,

CONSIDERANDO a demarcação urbanística dispostas no artigo 58, anexo 05 da Lei Complementar nº 59, de 11 de dezembro de 2012 e as alterações realizadas no traçado da MT 100,

CONSIDERANDO o aspecto social do processo de regularização fundiária do Distrito de Colônia Couto Magalhães trazido pela Lei Municipal nº 628, de 16 de agosto de 2017, e,

CONSIDERANDO a expectativa social por parte dos possuidores e moradores o Distrito de Colônia Couto Magalhães pela realização da regularização fundiária de seus imóveis.

DECRETA:

Art. 1º Fica ratificado, o interesse público na regularização do parcelamento de solo, da Zona de Urbanização Específica, na modalidade social denominada “Distrito de Colônia Couto Magalhães”, no Município de Ribeirãozinho, Estado do Mato Grosso.

Parágrafo único. O Distrito de Colônia Couto Magalhães encontra-se dentro do perímetro urbano municipal de Ribeirãozinho nos termos do anexo 05 da Lei Complementar nº 59, de 11 de dezembro de 2012.

Art. 2º A área determinada como sendo prioritária para fins de regularização fundiária do Distrito de Colônia Couto Magalhães, após a alteração do traçado da MT100, está definida no polígono urbanístico de formato irregular, possuindo uma área de 0,3445 km², em um perímetro de 3,260 km, considerar-se-á as seguintes descrições georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG:31982, DATUM SIRGAS 2000 / UTM ZONE 22S, MC -51 (mapa em anexo):

Vértices

Latitude

Longitude

Coord_X

Coord_Y

V1

16°33′25,909″S

52°50′05,075″W

304222,999

8168535,492

V2

16°33′29,778″S

52°50′02,088″W

304312,631

8168417,376

V3

16°33′32,944″S

52°50′04,510″W

304241,718

8168319,382

V4

16°33′34,159″S

52°50′04,370″W

304246,211

8168282,068

V5

16°33′34,533″S

52°50′04,241″W

304250,147

8168270,620

V6

16°33′35,156″S

52°50′04,229″W

304250,676

8168251,463

V7

16°33′35,832″S

52°50′04,162″W

304252,842

8168230,691

V8

16°33′40,340″S

52°50′10,542″W

304064,938

8168090,392

V9

16°33′42,342″S

52°50′13,339″W

303982,578

8168028,072

V10

16°33′46,801″S

52°50′19,742″W

303794,002

8167889,267

V11

16°33′48,804″S

52°50′22,737″W

303705,777

8167826,884

V12

16°33′49,507″S

52°50′23,750″W

303675,935

8167805,011

V13

16°33′50,392″S

52°50′25,081″W

303636,736

8167777,420

V14

16°33′50,828″S

52°50′25,827″W

303614,730

8167763,819

V15

16°33′53,253″S

52°50′29,198″W

303515,480

8167688,373

V16

16°33′53,723″S

52°50′29,935″W

303493,759

8167673,704

V17

16°34′02,583″S

52°50′32,649″W

303415,789

8167400,616

V18

16°34′03,102″S

52°50′33,374″W

303394,445

8167384,471

V19

16°33′55,285″S

52°50′37,067″W

303282,737

8167623,754

V20

16°33′54,056″S

52°50′37,490″W

303269,853

8167661,419

V21

16°33′53,078″S

52°50′37,682″W

303263,896

8167691,428

V22

16°33′52,259″S

52°50′37,721″W

303262,490

8167716,604

V23

16°33′51,109″S

52°50′37,629″W

303264,908

8167751,971

V24

16°33′50,105″S

52°50′37,391″W

303271,677

8167782,910

V25

16°33′49,266″S

52°50′37,061″W

303281,235

8167808,795

V26

16°33′48,566″S

52°50′36,684″W

303292,203

8167830,428

V27

16°33′47,779″S

52°50′36,149″W

303307,849

8167854,745

V28

16°33′47,026″S

52°50′35,442″W

303328,597

8167878,092

V29

16°33′46,413″S

52°50′34,736″W

303349,336

8167897,123

Art. 3º O programa municipal de regularização Fundiária Zona de Urbanização Específica, denominada de “Distrito de Colônia Couto Magalhães”, nos termos da Lei Municipal nº 628, de 16 de agosto de 2017 se dará na Modalidade Social (REURB-S) com a finalidade de promover a regularização jurídica, urbanística, ambiental e social da população predominantemente de baixa renda, conforme a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, o Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018 e o Decreto Municipal nº 18 de 25 de março de 2022.

§1º Para os fins deste Decreto, consideram-se como REURB-S, a modalidade destinada a núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, definida pelo Município com base em critérios socioeconômicos.

§2º A caracterização da população de baixa renda dar-se-á conforme critérios estabelecidos no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018 e o Decreto Municipal nº 18 de 25 de março de 2022, preferencialmente vinculados ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, admitidos outros indicadores oficiais de vulnerabilidade social.

§3º O Programa abrangerá, de forma integrada e proporcional, medidas jurídicas (incluídos demarcação urbanística, legitimação de posse e legitimação fundiária), urbanísticas (adequações viárias e de parcelamento), ambientais (mitigação e compensação, quando couber) e sociais (mediação, atendimento e acompanhamento de famílias), observada a legislação aplicável.

§4º Quando da fase de titulação dos beneficiários do programa de regularização fundiária caberá a Comissão de Regularização Fundiária do Município a classificação da modalidade de regularização fundiária individual dos beneficiários conforme disposto no parágrafo segundo do presente artigo.

Art. 4º Para instrução técnica e probatória dos processos, poderão ser utilizados produtos de geotecnologia e aerolevantamento (aerofotogrametria, ortomosaicos, MDT/MDS, nuvens de pontos), georreferenciamento de limites e edificações, e atualização do cadastro multifinalitário, assegurada a interoperabilidade com o sistema municipal de informações territoriais, nos termos da Portaria nº 3.242, de 9 de novembro de 2022.

§ 1º O enquadramento como REURB-S no processo de titulação assegura aos beneficiários o acesso às gratuidades, isenções e benefícios previstos na legislação de regência, inclusive quanto a emolumentos registrais, tributos e taxas incidentes sobre os atos necessários à regularização, na forma e nos limites legais.

§ 2º A execução do Programa observará a participação social, mediante publicização dos atos, realização de audiências e atendimento comunitário, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, quando couber.

§ 3º O Município poderá celebrar instrumentos de cooperação com a União, o Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outras instituições públicas ou privadas, inclusive para assistência técnica, produção de peças técnicas, levantamentos, estudos e medidas de requalificação urbanística e ambiental.

Art. 5º Tendo em vista a finalidade social para qual o núcleo urbano do “Distrito de Colônia Couto Magalhães”, foi concebido, (parcelamento e ocupação de solo com finalidade de chácaras recreativas e de pequeno plantio ou criação), não existem pendências referentes a obras e serviços urbanísticos IMPEDIDTIVOS para a imediata regularização.

Parágrafo único. Faz parte da política de melhoria da qualidade de vida a concepção e implementação de novas soluções para fins de agregar qualidade de vida da população e funcionalidade no parcelamento e desmembramento de solo.

Art. 6º Tendo em vista a complexidade no processo de parcelamento do solo do Distrito de Colônia Couto Magalhães, a ser regularizado constituir uma área que não passou por qualquer planejamento ou parcelamento de solo efetivo, o processo de formalização urbana se dará de forma segmentada, observando os seguintes procedimentos:

I – A regularização dos equipamentos urbanos das vias e espaços públicos;

II – Abertura das quadras qualificada com o processo do desmembramento dos lotes das quadras com a destinação provisória da titulação em nome da Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho;

III – Continuidade do processo de regularização fundiária por meio da titulação dos beneficiários na propriedade do imóvel com a análise individual do interesse social da titulação.

§1º O parcelamento dos lotes deverá ocorrer respeitando aspectos cartográficos específicos conforme informações efetivamente levantadas dentro do processo de regularização.

§2º A titulação se dará em nome da administração municipal para fins de abertura das matrículas, devendo ser observado neste primeiro momento a modalidade Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social.

§3º Em sede de titularização fundiária, fica estabelecido que será promovido o enquadramento individualizado dos beneficiários em suas respectivas modalidades após a conclusão do Cadastramento Socioeconômico com a análise e processamento do requerimento pela Comissão de Regularização Fundiária do Município nos termos do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018 e o Decreto Municipal nº 18 de 25 de março de 2022.

Art. 7º Após a abertura das matrículas individuais, a administração pública municipal promoverá a titularização da posse dos beneficiários, conforme cadastros realizados junto a administração municipal.

Parágrafo único. Fica estabelecido que na fase de titularização da Regularização Fundiária individualizada dos lotes o enquadramento na modalidade Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social poderá ser revisado após a realização do levantamento socioeconômico.

Art. 8º A expedição do Título de Legitimação Fundiária se dará conforme solicitação dos beneficiários com envio imediato ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Alto Araguaia precedido de publicação junto ao Diário Oficial.

§1º Para o registro dos Títulos de Legitimação Fundiária que tiverem modificadas a modalidade da regularização para a de “Interesse Específico”, deverá o Cartório do 1º Ofício da Comarca cientificar os beneficiários sobre a existência de emolumentos que incidam sobre o registro do título antes de proceder com o registro.

§2º Nos casos em que se mantiverem o enquadramento da regularização na modalidade de interesse social, o registro do título se dará com a isenção das custas e emolumentos nos termos do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

§3º O Título de Legitimação Fundiária que seguir na modalidade de Interesse Específico que não for efetivamente registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca Alto Araguaia em até 180 dias após a sua expedição perderá seus efeitos para fins de titulação.

Art. 9º Os imóveis que após a abertura das matrículas não possuírem manifestação de interesses por parte dos beneficiários ou que tiverem o prazo de registro do Título de Legitimação Fundiária decaído por qualquer motivo permanecerão cadastrados junto ao Executivo Municipal para que a seu tempo proceda-se com a regularização.

Art. 10. Após a realização da titulação dos beneficiários junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Alto Araguaia, deverá ser realizado a retificação do cadastro de Contribuintes Imobiliários com o arquivamento da cópia da matrícula atualizada.

Art. 11. Para fins deste Decreto, considera‑se população de baixa renda aquela definida no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, observados critérios objetivos de renda familiar mensal de até 05 salários-mínimos.

Art. 12. O enquadramento na REURB‑S exige, cumulativamente:

I – Residência/ocupação da unidade inserida em núcleo urbano informal elegível à REURB;

II – Comprovação de baixa renda, na forma do art. 11;

III – Posse mansa, contínua e habitual;

IV – Inexistência de título dominial individual anterior;

V – Inexistência de impedimentos técnicos ou legais insuperáveis (áreas de risco não mitigável, faixas de domínio, restrições ambientais incompatíveis).

Art. 13. A comprovação de renda descrita no artigo anterior far‑se‑á por:

I – Autodeclaração de baixa renda;

II – Documentos de renda/benefícios;

III – Extrato CadÚnico, quando houver, sem prejuízo de estudos socioeconômicos;

IV – Laudo social emitido pela equipe técnica municipal;

Parágrafo único. A comprovação dos incisos I, III e IV poderá incluir:

I – Contas de consumo, contratos particulares, declarações de vizinhança;

II – Registros fotográficos georreferenciados;

III – Cadastro municipal da REURB;

IV – Outros meios idôneos admitidos pela Administração.

Art. 14. Na ausência de documentação formal, admitem‑se meios substitutivos de prova, desde que consistentes e convergentes, mediante parecer social fundamentado.

Art. 15. O interessado requererá sua habilitação mediante formulário padrão previso no Decreto Municipal nº 18 de 25 de março de 2022, instruído com os documentos dos artigos anteriores.

Parágrafo único. A análise técnica, jurídica e socioeconômica deverá ser concluída em até 30 dias.

Art. 16. Constatado o atendimento cumulativo dos requisitos, a autoridade competente proferirá decisão de enquadramento em REURB‑S, com ciência ao interessado e registro no processo da REURB.

Art. 17. O enquadramento em REURB‑S assegura as gratuidades e priorizações previstas em lei e não implica reconhecimento de domínio, nem dispensa o atendimento das condicionantes urbanísticas e ambientais do projeto.

Art. 18. Verificada superveniência que afaste os requisitos, o enquadramento poderá ser revisto, assegurados contraditório e ampla defesa.

Art. 19. A administração municipal poderá editar normas complementares para fixar faixas de renda, modelos de autodeclaração, roteiros de laudo social e checklists de instrução.

Art. 20. Não fará jus ao enquadramento na modalidade social da Regularização Fundiária Urbana – REURB‑S o interessado que:

I – Apresente renda familiar superior ao 5 salários-mínimos ou deixe de comprová‑la;

II – Não esteja inserido em núcleo urbano informal elegível à REURB ou fora da poligonal aprovada;

III – Destine a unidade a uso predominantemente não residencial/econômico, ou incompatível com a finalidade social;

IV – Não comprove posse mansa, contínua e habitual;

V – Possua título dominial individual válido e anterior à REURB;

VI – Localize‑se em área tecnicamente não regularizável;

VII – Descumpra diligências essenciais ou não apresente documentos mínimos de instrução;

VIII – Recuse injustificadamente medidas de mitigação/realocação em áreas de risco;

IX – Incorra em fraude, simulação ou falsidade documental;

X – Pleiteie duplicidade de benefício/unidade em desconformidade com critérios municipais.

Art. 21. Consideram‑se áreas tecnicamente não regularizáveis aquelas em:

I – Risco geotécnico ou hidrológico não mitigável;

II – Áreas de Preservação Permanente ou Unidades de Conservação de proteção integral, sem viabilidade legal;

III – Faixas de domínio/servidões administrativas incompatíveis;

IV – Bens tombados ou áreas com restrições especiais com finalidade atrelada ao interesse coletivo.

Art. 22. Constatada renda acima do limite, destinação econômica ou outro motivo de incompatibilidade com a REURB‑S, a Administração poderá propor reclassificação para REURB‑E, se atendidos os demais requisitos.

Art. 23. O tratamento de dados observará a legislação de proteção de dados pessoais e o princípio da finalidade estrita do processo de REURB.

Art. 24. A titulação sempre que possível deverá ser realizada em nome da mulher, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 13.465.

Art. 25. Fica ratificado todos os editais publicados para fins do presente Processo de Regularização Fundiária.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 23 de fevereiro de 2026.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Danilo Coelho Domingos

Prefeito Municipal