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Pref. Nova Nazaré

Dispõe sobre a concessão e prestação de contas de adiantamentos, para realização de despesas urgentes e de pequeno vulto com veículo oficial em viagem fora do município a serviço da Câmara Municipal de Nova Nazaré-MT, e dá outras providências.

Marcos Vinícius Xavier de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Nova Nazaré/MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, na Câmara Municipal de Nova Nazaré-MT, nos termos desta Resolução, o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas de viagem com veículos oficiais a serviço fora do município que não se subordinem ao processo normal de aplicação, com base nos arts. 65, 68 e 69 da Lei nº 4.320/64, no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, e demais normas aplicáveis.

Art. 2º Entende-se por adiantamento a entrega de numerário a servidor público, agente político ou numerário colocado a disposição de um departamento, cuja finalidade seja custear as despesas efetuadas em localidades distantes da sede do município, referentes a gastos com o veículo.

Art. 3º Consideram-se, através desta Resolução, despesas em regime de adiantamento:

I - Despesas efetuadas em localidades distantes da sede do Município;

II - Despesas que custeiam viagens dos servidores e vereadores, a serviço do Município, as quais não sejam submetidas ao processo de empenho, sejam elas com material de consumo (combustíveis, manutenção e peças essenciais ao funcionamento do veículo em viagem), serviços de terceiros (manutenção e guincho) transportes em geral.

III - Despesas de pequena monta e de pronto pagamento.

§ 1º Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais permanentes ou para pagamento de serviços ou compra de materiais que, pela sua previsibilidade, devem ser planejadas pela administração.

§ 2º Consideram-se despesas de pequena monta e de pronto pagamento, para os efeitos desta Resolução, as que se fizerem:

a) despesas com combustíveis, óleos, filtros, fluidos, palhetas, consertos e reparos de pneus ou de qualquer outro mecanismo, mecânico ou eletrônico, essencial ao funcionamento do veículo;

b) outras quaisquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, aos veículos oficiais da Câmara Municipal de Nova Nazaré que estiverem a serviço fora do município, desde que devidamente justificadas.

§ 3º O valor dos adiantamentos para atender as despesas pequenas e de pronto pagamento será de;

I - Capital Federal e Capital do Estado R$ 2.000,00

II - Demais Municípios R$ 1.000,00

Parágrafo único: Não serão concedidos adiantamento para distâncias inferiores a 250 quilômetros rodados.

CAPÍTULO II

DOS REQUERIMENTOS DE ADIANTAMENTOS

Art. 4º O adiantamento será solicitado pelo servidor e autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Nova Nazaré.

§ 1º Quando autorizado, deverá ser encaminhado ao Setor Financeiro para emissão da ‘Solicitação de Adiantamento’, conforme formulário disponibilizado pelo setor competente.

§ 2º O adiantamento será entregue ao vereador, servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, em efetivo exercício.

Art. 5º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

I - Dispositivo legal em que se baseia;

II - Identificação da espécie da despesa mencionada, de acordo com a classificação do artigo 3º;

III - Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

IV - Prazo de aplicação.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DOS ADIANTAMENTOS

Art. 6º Não se fará adiantamento:

I - para despesa já realizada;

II - a servidor em alcance;

III - a servidor responsável por dois adiantamentos

IV - Para viagens cuja a distância seja inferior a 250 quilômetros rodados.

Art. 7º O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente, após justificativa em processo regular, com a menção do valor requisitado, observando-se para a sua concessão a precedência de Nota de Empenho de Despesa, nas dotações específicas.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º A prestação de contas deverá ser encaminhada ao setor responsável, para exame e parecer, devendo o processo de adiantamento estar, obrigatoriamente, instruído com os seguintes elementos:

a) Formulário de prestação de conta anexo I desta Resolução, devidamente preenchido;

b) Documentos comprobatórios das despesas, sendo eles Nota Fiscal e/ou Recibo, sendo estes aceitos apenas quando devidamente preenchidos com os dados de cadastro (Nome completo e/ou Razão Social, CNPJ ou CPF, endereço e dados de contato).

c) Comprovante de transferência do saldo do adiantamento, se houver;

d) Documentos das despesas realizadas, organizados em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no formulário do anexo I;

e) Em cada documento deverá constar, obrigatoriamente:

f) Atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço assinado pelo responsável do adiantamento;

g) A finalidade da despesa;

h) O destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.

§ 1º As notas a que se refere o item “b” deste artigo são as emitidas consoante a legislação tributária vigente, devendo as mesmas estar recebidas e datadas pelo fornecedor da prestação do serviço/entrega do material.

§ 2º Não serão aceitos Nota Fiscal, recibo ou outro documento que não especifique as despesas, devendo estas ser detalhadas, bem como conter a informação da placa e a quilometragem do veículo da Câmara.

§ 3º As notas fiscais/recibos deverão ser emitidas em nome do servidor responsável pelo adiantamento.

Art. 9º Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com emendas, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais (Notas Fiscais, Cupom Fiscal e/ou Recibo), não sendo admitidas outras vias, cópias, fotocópias ou outras espécies de reprodução. Bem como, esses documentos devem conter todos os dados de cadastro preenchidos, como: Razão Social, CPF e/ou CNPJ, endereço e telefone para contato.

Art. 10. O prazo para a prestação de contas não deverá exceder 10 (dez) dias, a contar do recebimento do adiantamento.

Parágrafo único. As prestações de contas dos adiantamentos realizadas no mês de dezembro deverão ser entregues, impreterivelmente, até o dia 20 de dezembro do mesmo ano.

Art. 11. Os saldos de adiantamento não aplicados até 25 de dezembro de cada exercício, devem ser, obrigatoriamente, devolvidos à conta da Câmara Municipal nesta data.

Art. 12. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento, ou que se refiram a despesas não classificáveis na espécie de adiantamento concedido.

Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais (Notas Fiscais, Cupom Fiscal e/ou Recibo), não sendo admitidas outras vias, cópias, fotocópias ou outras espécies de reprodução, bem como, esses documentos devem conter todos os dados de cadastro preenchidos, como: Razão Social, CPF e/ou CNPJ, endereço e telefone para contato.

Art. 13. Se as contas forem consideradas em ordem e aprovadas, a chefia da divisão responsável certificará o fato no local apropriado do formulário de prestação de contas e encaminhará o processo para aprovação final do chefe do Poder Legislativo.

I - No caso de as contas terem sido aprovadas:

a) Baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;

b) Convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;

c) Arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.

II - Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:

a) Providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

b) Adotar as medidas indicadas no item anterior I.

III - Não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Presidente da Câmara em seu despacho final.

Art. 14. Os responsáveis que deixarem de fazer a prestação de contas de adiantamentos ou de devolver o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido no art. 10, ficarão sujeitos ao desconto integral em folha de pagamento, mais correção monetária, salvo casos de força maior, devidamente justificados, a critério da autoridade competente, além de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 15. É vedado o fracionamento das despesas para adequar ao limite máximo permitido de gasto, sob pena de caracterizar o desvio de finalidade e consequente responsabilização daquele que lhe der causa.

Art. 16. Demais dispositivos relacionados a esta Resolução poderão ser regulamentados por Portaria e detalhados em Instrução Normativa do Controle Interno.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2026.

Marcos Vinícius Xavier de Carvalho

Presidente

Anexo I Relatório de Prestação de Contas Adiantamento de Viagem:

Data:_______ de_________________ de ________. Oficio Solicitação nº__________

RELAÇÃO DE DESPESAS

DATA

FAVORECIDO

VALOR R$

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

TOTAL DAS DESPESAS

Nova Nazaré-MT, _____de ________________de 2026.

_______________________________________________

Nome: Assinatura do Requerente do adiantamento

PARA USO NA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Prestação de contas recebida em: ______/_________/__________ Aprovada: □ SIM □NÃO

Observações:__________________________________________________________________________________________________________________________________

_________________________________________

Presidente da Câmara Municipal