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Prefeitura Municipal de Cáceres

EXTRATO DE DECISÕES - CONSELHO CONTRIBUINTES DE CACERES/FEVEREIRO 2026

PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

PROCESSO nº

19.598/2024

REQUERENTE

Procuradoria Geral do Município de Cáceres

ASSUNTO

Imunidade Tributária

DATA DA SESSÃO

05/02/2026

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pela PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CÁCERES, relativo à possíveis erros nos lançamentos de IPTU envolvendo Pessoas Jurídicas que possuem prerrogativa de imunidade tributária. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos:

Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante memorando 19598/2025 em 10/06/2025, foi encaminhado ao fiscal de tributos Luís Marcio, que expediu o seguinte parecer: Trata-se de análise fiscal referente a possíveis erros nos lançamentos de IPTU envolvendo Pessoas Jurídicas que possuem prerrogativa de imunidade tributária, nos termos da Lei Complementar nº 148/2019 – Código Tributário. Art.399 - Gozam de Imunidade Constitucional, decorrente das Limitações do Poder de Tributar, as pessoas físicas ou jurídicas que se incluam entre aquelas determinadas no artigo 150, inciso VI, alíneas "a" a "d" da Constituição Federal de 1988. No caso em tela, a Procuradoria Geral do Município encaminhou à Secretaria Municipal de Fazenda uma relação de possíveis inscrições imobiliárias pertencentes a pessoas jurídicas que gozam de imunidade constitucional, mas que apresentam débitos de IPTU. Diante disso, determinou que cada situação seja analisada individualmente e, caso sejam preenchidos os requisitos para a concessão da isenção dos débitos tributários, que os lançamentos indevidos sejam baixados e cancelados. (…) Tendo como fundamento legal o disposto no artigo 150, inciso VI, alíneas “a” a “d” e §4º, da Constituição Federal de 1988, que trata das hipóteses de imunidade tributária. Leia-se: Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. §4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. - O imóvel correspondente à Inscrição Imobiliária 100100060186001, localizado na Rua dos Scaff, Bairro Cavalhada, integra o patrimônio da OAB/MT – Subseção de Cáceres, estando, portanto, contemplado pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988. Ademais, há entendimento jurisprudencial consolidado de que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) goza de imunidade tributária recíproca, reforçando que não se sujeita à cobrança de tributos sobre seus bens essenciais ao exercício de suas atividades institucionais. Dessa forma, conclui-se que os os lançamentos de IPTU referentes à inscrição mencionada foram efetuados de maneira equivocada, devendo ser cancelados. - O imóvel correspondente à Inscrição Imobiliária nº 100900642378001, localizado na Rua Austrália, Quadra 01, Lote 11 – Bairro Aeroporto, integra o patrimônio da Caixa Econômica Federal. Após consulta ao sistema SAT, no setor de Tributação desta Secretaria Municipal de Fazenda, foi identificada a Guia nº 91403/2023, referente a ITBI por consolidação — presumivelmente da Caixa Econômica Federal, ao retomar o imóvel, tem por objetivo sua posterior venda, caracterizando atividade de natureza comercial, motivo pelo qual não se aplica, no caso concreto, a imunidade de IPTU a esta inscrição imobiliária. - O imóvel correspondente à Inscrição Imobiliária nº 300100060218001, localizado na Rua 13 de Junho, esquina com a Rua General Osório - Bairro Centro, integra o patrimônio da Diocese de São Luiz de Cáceres. No caso concreto, observa-se que o imóvel aparentemente está sendo utilizado pela UNEMAT. Assim, não é possível, neste momento, afirmar se há cessão gratuita ou eventual locação do bem à Universidade Pública e, em caso positivo, se a renda obtida é integralmente revertida às finalidades essenciais da entidade religiosa. Diante disso, recomenda-se que seja mantida a cobrança do tributo até que o sujeito passivo da obrigação tributária comprove, de forma documental, a destinação do patrimônio e sua efetiva vinculação às finalidades essenciais da entidade. - O imóvel correspondente à Inscrição Imobiliária nº 300205480120001, localizado na Rua Senador Azeredo, Bairro São Miguel, integra o patrimônio da Prefeitura Municipal de Cáceres, tendo permanecido, antes de 21/01/2019, registrado em nome do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso. O imóvel sempre pertenceu a um ente da Administração Pública — inicialmente estadual e, atualmente, municipal — estando, portanto, contemplado pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, conclui- se que os lançamentos de IPTU referentes à inscrição mencionada foram efetuados de maneira equivocada, devendo ser cancelados, em conformidade com a determinação da Procuradoria. - O imóvel correspondente à Inscrição Imobiliária nº 400100150296001, localizado na Rua Monte Verde, esquina com a Rua Castro Alves, Bairro Monte Verde – Quadra 03, Lote 32, integra o patrimônio da Caixa Econômica Federal, foi identificado, no sistema de tributação da Prefeitura, a Guia de ITBI nº 73133/2023, por consolidação, presumivelmente decorrente da retomada do imóvel em razão de inadimplência do mutuário. Tal circunstância evidencia que a Caixa Econômica Federal, ao retomar o imóvel, tem por objetivo sua posterior venda, caracterizando atividade de natureza comercial, motivo pelo qual não se aplica, no caso concreto, a imunidade de IPTU a esta inscrição imobiliária. - O imóvel correspondente à Inscrição Imobiliária nº 400106740324001, localizado na Rua Davi Atala, Bairro Jardim Celeste, integra o patrimônio da União, sendo utilizado para o funcionamento da Delegacia Regional do Trabalho. Ressalta-se, contudo, que o imóvel sempre pertenceu a um Ente da Administração Pública — inicialmente estadual e, atualmente, federal — encontrando-se, portanto, contemplado pela imunidade tributária. Diante do exposto, conclui-se que os lançamentos de IPTU referentes à inscrição mencionada foram efetuados de forma equivocada, devendo ser cancelados, em conformidade com a determinação da Procuradoria. - O imóvel correspondente à Inscrição Imobiliária nº 400304341150001, localizado na MT-343, Bairro DNER, integra o patrimônio do Governo do Estado de Mato Grosso. Aparentemente, não possui destinação ou finalidade de uso definida. Após consulta ao sistema SAT, no setor de Tributação desta Secretaria Municipal de Fazenda, constatou- se que a inscrição imobiliária referente a esta área jamais teve a titularidade do IPTU transferida, permanecendo sempre em nome do Governo do Estado de Mato Grosso. Diante do exposto, conclui-se que os lançamentos de IPTU relativos à inscrição mencionada foram efetuados de forma equivocada, devendo ser cancelados, em conformidade com a determinação da Procuradoria. - O imóvel correspondente à Inscrição Imobiliária nº 400304610614001, localizado na Avenida Santos Dumont, ao lado da Mercearia Vilmon, no Bairro DNER, integra o patrimônio da Caixa Econômica Federal. Foi identificado, no sistema de protocolo desta Prefeitura o Processo nº 24.360/2022, neste, o Srº. Leandro Pereira de Oliveira que á época requereu revisão de IPTU desta inscrição imobiliária, acostou ao pedido cópia da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel. Assim, após a análise do referido documento, constatei que a titularidade do IPTU, bem como os débitos vinculados a esta inscrição, deve ser transferidos para o Sr. Leandro Pereira de Oliveira e a Sra. Karoene dos Santos Oliveira, mediante averbação junto ao fisco municipal, uma vez que, à época da aquisição do imóvel, por ato de transferência de escritura, não foram concluídos os trâmites para a atualização do cadastro e a transferência do imposto para os atuais proprietários. Assim, tanto a Caixa Econômica Federal quanto o Sr. Leandro Pereira de Oliveira e a Sra. Karoene dos Santos Oliveira, permanecem solidariamente responsáveis pelos débitos correspondentes, até que seja regularizada a transferência da titularidade do IPTU para os atuais adquirentes e estes se responsabilizem integralmente pelos débitos fiscais. - O imóvel correspondente à Inscrição Imobiliária nº 700100010382001, localizado na Rua Saracura, 182 – Bairro: Maracãzinho, integra o patrimônio do Governo do Estado de Mato Grosso. O imóvel, possui destinação para uso da DRE (Diretoria Regional de Educação). Diante do exposto, conclui-se que os lançamentos de IPTU relativos à inscrição mencionada foram efetuados de forma equivocada, devendo ser cancelados, em conformidade com a determinação da Procuradoria. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de cancelamento dos débitos, conforme vemos: Ante o exposto, acolho o parecer técnico do Auditor de Tributos e DEFIRO os pedidos formulado pela PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO, determinando: a) Que as inscrições de número 100100060186001, 300205480120001, 400106740324001, 400304341150001, 700100010382001 e 300100060218001 tenham seus débitos de IPTU cancelados, nos termos do parecer do auditor fiscal; b) Que as inscrições imobiliárias de número 100900642378001, 400100150296001 e 400304610614001 tenham a cobrança mantida em razão da não aplicabilidade da imunidade tributária. Em ato contínuo, considerando que o valor ultrapassa 20 UFIC, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal, submeto a presente decisão à reexame necessário do Conselho Municipal de Contribuintes, segunda instância administrativa. Após deliberação do Conselho Municipal de Contribuintes, submeta-se à Procuradoria para providências que julgar necessárias. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando o cancelamento dos débitos (incluindo-se protestos), das inscrições 100100060186001, 300205480120001, 400106740324001, 400304341150001, 700100010382001 e 300100060218001 e a manutenção dos débitos das inscrições 100900642378001, 400100150296001 e 400304610614001. Devendo ser lançado no sistema de tributação a imunidade a fim de evitar lançamentos de débitos futuros. Acrescento a necessidade de lançamento de ofício da averbação da inscrição 400304610614001, com a devida notificação aos proprietários para que procedam com a regularização. Os demais conselheiros acompanharam o voto acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

25.935/2025

REQUERENTE

TRC Agroflorestal Ltda

ASSUNTO

Isenção de Alvará de Funcionamento

DATA DA SESSÃO

05/02/2026

JULGAMENTO

Trata-se de processo administrativo referente ao pedido de isenção da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, formulado pela empresa TRC AGROFLORESTAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.697.090/0002-89, protocolado sob nº 25.935/2025, em 13 de novembro de 2025. O requerimento fundamenta-se no fato de que a empresa encontra-se regularmente instalada no perímetro da Zona de Processamento de Exportação – ZPE de Cáceres, fazendo jus ao benefício fiscal previsto na legislação municipal vigente. Após análise técnica e fiscal, foi proferida decisão administrativa de primeira instância pelo Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calábria Rondon, a qual acolheu o parecer fiscal e deferiu o pedido de isenção, com fundamento no art. 4º, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 214/2023. Em razão do disposto no art. 326 do Código Tributário Municipal, a referida decisão foi submetida ao reexame necessário por este Conselho Municipal de Contribuintes. A análise do presente feito limita-se à verificação do cumprimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da isenção da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento às empresas instaladas na Zona de Processamento de Exportação – ZPE de Cáceres. A matéria encontra-se disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 214, de 19 de dezembro de 2023, a qual instituiu regime especial de incentivos fiscais às empresas autorizadas a operar no perímetro da ZPE, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico, atrair investimentos e promover a geração de empregos no Município. Nos termos do art. 4º, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 214/2023, é assegurada às empresas instaladas na Zona de Processamento de Exportação – ZPE a isenção da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal quanto ao prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, desde que mantidas as condições legais. No caso em exame, restou devidamente comprovado nos autos que a empresa TRC AGROFLORESTAL LTDA está instalada dentro do perímetro da ZPE de Cáceres, conforme atestado técnico emitido pelo Fiscal de Obras e Posturas, não havendo qualquer elemento que indique irregularidade, descumprimento de requisitos legais ou impedimento administrativo à fruição do incentivo fiscal. Ademais, o parecer técnico-fiscal favorável encontra-se devidamente motivado e em consonância com o ordenamento jurídico municipal, inexistindo vício de legalidade ou de mérito que justifique a reforma da decisão de primeira instância. Dessa forma, constata-se que a decisão recorrida observou os princípios da legalidade, da motivação e da finalidade pública, aplicando corretamente a legislação tributária municipal ao caso concreto. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do reexame necessário e, no mérito, MANTER INTEGRALMENTE a decisão de primeira instância proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calábria Rondon, que deferiu o pedido formulado pela empresa TRC AGROFLORESTAL LTDA, para:

a) conceder a isenção da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 214/2023, em razão de sua instalação dentro do perímetro da Zona de Processamento de Exportação – ZPE de Cáceres;

b) reconhecer que a isenção deverá observar o prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 214/2023, prorrogável por igual período, condicionada à manutenção dos requisitos legais que ensejaram sua concessão. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

20.598/2025

REQUERENTE

Givaldo Martins

ASSUNTO

Exclusão de Inscrição Imobiliária e Cancelamento de Débitos

DATA DA SESSÃO

05/02/2026

JULGAMENTO

Trata-se de requerimento apresentado em 03/09/2025 por Givaldo Martins, CPF nº (...), no qual solicita a exclusão dos débitos fiscais e o cancelamento da inscrição imobiliária nº 900211270509001, referente ao imóvel situado na Rua Nossa Senhora do Carmo, s/n, Junco O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passa-se à sua análise. Em análise técnica realizada pelo Auditor de Tributos Elson Cristiano Caetano Alves, foi efetuada diligência fiscal no endereço informado. uma vez que a diligência realizada in loco comprovou a inexistência do imóvel de nº 900211270509001, bem como que o requerente não detém qualquer propriedade no endereço indicado. O equívoco administrativo fica claramente caracterizado ao se constatar que a referida inscrição imobiliária foi indevidamente atribuída ao Sr. Givaldo Martins, revelando divergência cadastral e inconsistência nas informações constantes do sistema municipal. Desta forma recomenda-se o cancelamento da inscrição mencionada, com a consequente anulação de todos os débitos dela originados. Nesse sentido, o artigo 277 do Código Tributário Municipal dispõe que os lançamentos efetuados de ofício ou por arbitramento somente podem ser revistos mediante prova inequívoca que altere a base de cálculo anteriormente utilizada, desde que requerida pelo contribuinte e acompanhada da documentação comprobatória. Ademais, o artigo 30, §4º, do mesmo estabelece que alterações de lançamento no curso do exercício somente poderão ocorrer por meio de processo regular e mediante despacho da autoridade tributária competente, requisito atendido no caso em análise, diante da documentação apresentada. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.13 e 14), considerando a análise minuciosa do Processo Administrativo, acolhe-se o parecer técnico do Auditor de Tributos e defere-se o pedido formulado por Givaldo Martins, determinando o cancelamento da Inscrição Imobiliária nº 900211270509001 e a anulação de todos os débitos a ela vinculados, assim como os débitos em cartório. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

27.312/2025

REQUERENTE

Cartório do 1º Ofício Registro de Imóveis

ASSUNTO

Cancelamento de ITBI

DATA DA SESSÃO

05/02/2026

JULGAMENTO

Trata-se de pedido formulado pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis deste município, por meio da escrevente Luzinete Akerley Hughes, solicitando o cancelamento da guia de arrecadação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, sob Protocolo de Guia nº 130386/2025, certificado nº 347/2025, emitida em nome de Diego Severino, na condição de adquirente, referente ao imóvel registrado sob a inscrição imobiliária nº 100203020436001, matrícula nº 48.010. Conforme declaração juntada aos autos, a guia de ITBI foi emitida para fins de lavratura de escritura pública de compra e venda, tendo como outorgante Letícia Costa Barros e como outorgado comprador Diego Severino. Contudo, a pedido das partes interessadas, não foi realizada a lavratura da escritura pública, razão pela qual a negociação não teve prosseguimento. Informa ainda o Cartório requerente que, diante da inexistência da escritura pública e da consequente ausência de formalização da transmissão da propriedade, requer-se o cancelamento da referida guia de ITBI, uma vez que o fato gerador do tributo não se concretizou. Diante desta analise o agente fiscal opinou pelo deferimento do cancelamento da guia de arrecadação de ITBI nº 130386/2025, certificado nº 347/2025 por ausência de fato gerador do tributo, tendo sido, de igual modo, determinado o cancelamento pela autoridade de primeira instância. Pelos fatos e fundamentos expostos, entendo ser acertada a decisão de primeira instância, razão pela qual mantenho-a para cancelar a guia de ITBI n º 130386/2025. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

23.284/2025

REQUERENTE

Adriana Alencar

ASSUNTO

Impugnação de ISSQN

DATA DA SESSÃO

09/02/2026

JULGAMENTO

Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE ISSQN, postulado por ADRIANA ALENCAR, inscrito sob o CNPJ nº 046.726.161-00, protocolado no dia 07 de outubro de 2025. Verifica-se no protocolo nº 23.284/2025, que a contribuinte apresenta impugnação em face da Notificação nº 562, que constituiu crédito tributário de ISSQN referente ao exercício de 2020, no valor de R$ 6.103,95 (Seis mil cento e três reais e noventa e cinco centavos), sob o fundamento de suposta prestação de serviços advocatícios naquele exercício. Em síntese, a impugnante sustenta a inexistência do fato gerador, alegando que não exercia a advocacia no ano de 2020, uma vez que sua colação de grau ocorreu apenas em 16/03/2021, com inscrição nos quadros da OAB em 25/10/2021, conforme documentação anexada ao protocolo. Argumenta, ainda, que sua inclusão em processos judiciais decorreu exclusivamente de substabelecimentos posteriores, não caracterizando exercício profissional no período autuado. A autoridade fiscal, em parecer técnico, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da impugnação, reconhecendo a improcedência do lançamento. Em ato contínuo o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 22/24 e 23/24, exara sua decisão favorável ao requerente. “Diante do exposto, acolho o parecer técnico e DEFIRO a impugnação apresentada, para: a) reconhecer a inexistência do fato gerador do ISSQN referente ao exercício de 2020, por ausência de exercício profissional da advocacia no período; b) cancelar integralmente o lançamento tributário objeto da Notificação nº 562, no valor de R$ 6.103,95; c) determinar a exclusão do referido crédito dos sistemas de controle tributário, com baixa de eventual inscrição em dívida ativa, se existente. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

1.359/2025

REQUERENTE

Judite da Silva Fassaluci

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

09/02/2026

JULGAMENTO

Trata-se de requerimento apresentado em 17/01/2025 por JUDITE DA SILVA FASSALUCI, CPF nº (...), no qual solicita a isenção de IPTU. Em análise técnica realizada pelo Auditor de Tributos Alexandre Silva Fagundes, foi efetuada diligência fiscal no endereço informado, e após a realização de vistoria in loco no imóvel, manifestou-se pelo deferimento do pedido formulado pela contribuinte, com fundamento no art. 46, inciso II, do Código Tributário Municipal de Cáceres/MT, o qual dispõe sobre a isenção do IPTU para imóvel predial pertencente, entre outros, a aposentado ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, desde que a renda familiar não ultrapasse dois salários mínimos mensais, possua apenas um imóvel no Município e nele resida. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.39 e 40). Considerando a análise minuciosa do Processo Administrativo, verifica-se que a requerente percebe renda familiar não superior a dois salários mínimos, é proprietária de único imóvel no Município e nele mantém residência. Assim, acolho o parecer fiscal e DEFIRO o pedido formulado, uma vez que as provas apresentadas atendem integralmente aos requisitos legais para a concessão da isenção do IPTU referente ao exercício de 2025. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

27.392/2025

REQUERENTE

Imobiliária e Construtora Satélite Ltda

ASSUNTO

Cancelamento de ITBI

DATA DA SESSÃO

09/02/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, em razão de decisão de primeira instância que deferiu o cancelamento de guias de ITBI cujo valor ultrapassa 20 (vinte) UFICs. Os autos versam sobre pedido formulado por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA SATÉLITE LTDA, objetivando o cancelamento das guias de ITBI nº 151/2019 e nº 108/2021, bem como a extinção dos créditos tributários correspondentes, relativos ao imóvel de inscrição imobiliária nº 400200920278001. A decisão de primeira instância, proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, acolheu o parecer técnico do Auditor de Tributos Fernando H. Aburaya, deferindo o pedido, ao fundamento de que não houve lavratura de escritura pública nem registro imobiliário, conforme declaração emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Cáceres, inexistindo, portanto, a ocorrência do fato gerador do ITBI. Conforme documentação acostada, especialmente a declaração emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Cáceres, não se concretizou a lavratura de escritura pública de compra e venda, tampouco houve registro da transmissão da propriedade imobiliária. Nos termos da legislação tributária municipal, o fato gerador do ITBI consiste na efetiva transmissão inter vivos, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, o que, no caso concreto, não se verificou. O art. 54, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 148/2019 (CTM) é expresso ao autorizar o cancelamento e a restituição do imposto quando não se efetivar o ato ou contrato que deu origem ao pagamento, razão pela qual inexiste suporte jurídico para a manutenção do lançamento tributário. Ressalte-se, contudo, que a inexistência do fato gerador não afasta o descumprimento de obrigação acessória, uma vez que não houve comunicação tempestiva à Administração Tributária acerca da não concretização do negócio jurídico, conforme previsto no art. 66 do CTM, que estabelece multa no valor de 5 (cinco) UFIC ao comprador e ao vendedor. Por fim, observa-se a existência de erro material na decisão de primeira instância, que menciona, no dispositivo, a guia de ITBI nº 159/2019, quando, conforme os autos e os pareceres técnicos, a guia correta é a de nº 151/2019, passível de correção de ofício por este Conselho. Diante do exposto, acompanho o parecer do Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calabria, e VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido, para que sejam adotadas as seguintes providências: a) O cancelamento das guias de ITBI de n° 151/2019 e 108/2021. b) A anulação dos créditos tributários respectivos, em decorrência da não efetivação do fato gerador; c) A averbação do cancelamento da dívida no cadastro imobiliário municipal do imóvel sob a inscrição imobiliária n°400200920278001, inclusive a taxa de averbação. d) SANAR o erro material, para constar corretamente a guia de ITBI nº 151/2019, em substituição à nº 159/2019; e) RESSALVAR a aplicação da multa prevista no art. 66 do CTM, no valor de 5 (cinco) UFIC, em razão do descumprimento da obrigação acessória de comunicação tempestiva do desfazimento do negócio. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

19.885/2025

REQUERENTE

Rosemary dos Santos Cintra

ASSUNTO

Imunidade Tributária

DATA DA SESSÃO

09/02/2026

JULGAMENTO

Trata-se de pedido protocolizado por ROSEMARY DOS SANTOS CINTRA, inscrita sob o CPF n° (...), por meio do qual se pleiteia o reconhecimento de imunidade tributária/ afastamento da incidência de IPTU, do imóvel identificado pela inscrição imobiliária n° 10090393036000, denominado como Chácara Cristo Redentor, localizada na via dos Açuris, Lote 03, Quadra 10, Setor 10, Bairro Carrapatinho, com Área total de 3.000 Hectares. A requerente alega que o imóvel possui destinação rural, sendo utilizado para o desenvolvimento de atividades típicas do meio rural, razão pela qual estaria sujeito à incidência do imposto Territorial Rural – ITR, o qual afirma recolher regularmente. O Auditor de Tributos Luiz Marcio Pereira de Souza, matrícula 9697003, em parecer técnico datado de 14/11/2025, após proceder com a vistoria in loco, análises da documentação apresentada pela contribuinte, e com à verificação das informações constantes no Sistema Municipal, mostrou-se favorável ao pedido da requerente. A partir das análises feitas pelo Auditor foi possível observar que a requerente comprovou o preenchimento das condições necessária para a admissibilidade da imunidade tributária, razão pela qual teve seu pleito deferido em sede de primeira instância administrativa. O Código Tributário Municipal – CTM – instituído pela Lei Complementar n°

148/2019, dispõe, em seu art. 11, § 5°, que não incide IPTU sobre imóvel

comprovadamente rural, desde que atendidos os requisitos exigidos pela autoridade fiscal, inclusive a comprovação de cadastro rural e da declaração do ITR. No caso em tela, a requerente apresentou a documentação necessária à devida instrução do requerimento, permitindo a regular análise do pedido nos termos do CTM. Ademais, embora o imóvel esteja inserido em zona urbana e atenda a, ao menos, dois dos melhoramentos previstos no art. 32§ 1° do CTN, existência de rede de iluminação pública e a existência de escola primaria ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado, o enquadramento jurídico do bem não se restringe somente ao critério locacional, devendo ser analisado, sobretudo, a sua destinação econômica também. Nesse sentido, o Decreto Lei n° 57/1966 estabelece que não incide IPTU sobre imóvel localizado em área urbana quando comprovadamente utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, hipótese em que subsiste a incidência do ITR. O estatuto da terra, Lei n° 4.504/194, reforça tal compreensão ao definir imóvel rural como aquele destinado a exploração agropecuária, independentemente de sua localização. Desse modo, no caso concreto, restou comprovado, por meio de documentação fiscal, vistoria in loco e demais elementos constantes nos autos, que o imóvel em questão possui todas as características inerentes a um imóvel rural, tanto pela rusticidade quanto pela comprovação do efetivo exercício de atividades agropecuárias, em específico, a criação de gado e fruticultura, razão no qual o mesmo já é objeto de recolhimento do imposto territorial rural (ITR) desde o ano de 2020. Por fim, foi observado débitos de IPTU do ano de 2021 a 2025 referente a essa inscrição imobiliária, entretanto como o imóvel atende as características de um imóvel rural, e o mesmo já e tributado pelo ITR, manifesto pelo cancelamento dos débitos de IPTU vinculados a esse imóvel, bem como pelo pedido de imunidade tributária protocolado pela requerente. Pelos fatos e fundamentos expostos, entendo ser acertada a decisão de primeira instância, razão pela qual mantenho-a integralmente. Determina-se

a) A adequação necessária reconhecendo a natureza rural do imóvel sob a

inscrição n° 100903930360001, afastando, assim, a incidência do IPTU em razão de sua comprovada destinação à atividades rurais.

b) O cancelamento dos débitos de IPTU dos anos de 2021 a 2025 pois o mesmo já é tributado pelo ITR. Encaminhe-se o presente procedimento à Procuradoria Geral do Município, para a adoção das providências necessárias quanto ao cancelamento do(s) protesto(s) junto ao Cartório do 2º Ofício sem ônus ao solicitante, bem como para análise e adoção das providências que julgarem pertinentes quanto ao processo que consta no Sistema de Administração Tributária (SAT) de n° 1006786.08.2024.881.0006. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

2.069/2025

REQUERENTE

Campos e Silva da Costa LTDA

ASSUNTO

ISSQN Fixo Anual

DATA DA SESSÃO

09/02/2026

JULGAMENTO

Trata-se de requerimento de enquadramento para recolhimento do ISS na

modalidade fixa/anual, formulado por CONTAR Contabilidade e Imobiliária, em nome de CAMPOS & SILVA DA COSTA LTDA., pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ nº 09.326.188/0001-37, protocolado em 23 de janeiro de 2025. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passa-se à sua análise. Consta do protocolo nº 2.069/2025 pedido de recolhimento do ISS na modalidade fixa e proporcional, referente ao exercício de 2025, sob a alegação de enquadramento como sociedade uniprofissional. Em parecer fiscal da Fiscal Yana Walessa Lica Mendoça(fls.49 e 50) , houve manifestação pelo indeferimento, em razão da existência de atividades econômicas secundárias constantes no CNPJ, entendidas como incompatíveis com a natureza uniprofissional. No despacho nº 9, a requerente esclareceu a inexistência de exercício de determinadas atividades, informando providências para exclusão de CNAE

indevidamente cadastrado, bem como sustentou que as demais atividades possuem caráter acessório e complementar à atividade contábil, destacando, ainda, a inexistência de registro ativo na SUSEP, afastando o exercício de corretagem de seguros. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Diante da manifestação apresentada, da boa-fé evidenciada pelo contribuinte e do histórico de recolhimento do ISSQN em regime fixo nos exercícios anteriores, sem alteração do CNPJ ou da natureza da atividade econômica, conclui-se pela manutenção do enquadramento como sociedade uniprofissional. Nos termos do art. 96, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 148/2019, o ISSQN poderá ser lançado de forma anual ou mensal, por homologação, aplicável às sociedades uniprofissionais e aos escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional. Assim, considerando a qualificação do sócio-administrador como técnico em contabilidade regularmente inscrito no CRC/MT, o recolhimento do ISSQN deve ocorrer na modalidade fixa e anual, conforme o número de UFICs previsto na Tabela VI da Lei Complementar Municipal nº 148/2019. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.55 e 56), onde reformula o parecer do fiscal com fundamento nos arts. 96 e 305 a 309 da Lei Complementar Municipal nº 148/2019, defiro o pedido de recolhimento do ISSQN na modalidade fixa e anual, devendo o cálculo do imposto considerar 2 (dois) sócios, no montante de R$ 2.052,60. Determino, contudo, que o requerente promova, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência desta decisão, a regularização de seu cadastro tributário, com a atualização do CNAE e exclusão das atividades secundárias, mantendo o enquadramento profissional e o integral cumprimento das condições declaradas, sob pena de revogação do benefício fiscal e reclassificação do regime de tributação. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

24.419/2025

REQUERENTE

Gregório Garcia Lobato Lopez

ASSUNTO

Cancelamento de Protesto

DATA DA SESSÃO

19/02/2026

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de cancelamento de protestos, postulado por GREGÓRIO GARCIA LOBATO LOPEZ, inscrito sob o CPF nº (...), protocolado em 21 de outubro de 2025, sob o Protocolo nº 24.419/2025. O requerente solicitou o cancelamento dos protestos ativos junto ao Cartório do 2º Ofício de Cáceres, sob o argumento de que os débitos protestados se encontram em fase de negociação com a Prefeitura Municipal, visando à compensação dos valores com precatório de sua titularidade em face do Município. Da análise dos sistemas disponíveis, constatou-se que o requerente possui pedido formal de compensação registrado sob o Protocolo nº 11.416/2022, o qual se encontra pendente de análise definitiva. Nesse protocolo, restou confirmado pela Procuradoria Geral do Município que o requerente figura como titular de dois precatórios de natureza comum (posições 93 e 106), ambos aguardando pagamento pelo Município de Cáceres. Os títulos objeto dos protestos no Cartório do 2º Ofício de Cáceres são: (I) título nº 2025/10759, no valor de R$ 988,16, e (II) título nº 2025/10785, no valor de R$ 947,50, totalizando R$ 1.935,66, montante que, convertido em UFIC, supera o limite de 20 (vinte) UFIC previsto para o reexame necessário perante este Conselho. Em sede de primeira instância administrativa, o Exmo. Secretário Municipal de Fazenda, Gustavo Calábria Rondon, em decisão datada de 02 de fevereiro de 2026, deferiu o cancelamento dos protestos correspondentes sem ônus ao contribuinte, enquanto perdurar a análise do pedido de compensação (Protocolo nº 11.416/2022), a fim de evitar prejuízo indevido ao requerente. O processo foi encaminhado a este Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário em razão do valor da decisão superar 20 UFIC, nos termos da legislação municipal pertinente. A Lei Complementar nº 177/2022 autoriza o Município de Cáceres a promover a compensação de créditos em precatórios com débitos de natureza tributária, devendo o pedido ser dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, nos termos do seu art. 8º. No caso concreto, o requerente formalizou o pedido de compensação sob o Protocolo nº 11.416/2022, em 27 de abril de 2022, e a própria Procuradoria Geral do Município confirmou a titularidade do contribuinte sobre dois precatórios de natureza comum (posições 93 e 106), aguardando pagamento pelo Município. Estando, portanto, presentes os pressupostos exigidos pela LC nº 177/2022, a manutenção dos protestos enquanto pendente a análise do pedido de compensação revelaria conduta desproporcional e contrária ao princípio da razoabilidade, impondo ao contribuinte ônus indevido pela demora na apreciação de requerimento administrativo regularmente protocolado. Pelos fatos e fundamentos expostos, entendo ser acertada a decisão de primeira instância, razão pela qual a mantenho integralmente. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, pela MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, determinando-se: a) O cancelamento dos protestos ativos junto ao Cartório do 2º Ofício de Cáceres — títulos nº 2025/10759 (R$ 988,16) e nº 2025/10785 (R$ 947,50) —, sem ônus ao requerente, enquanto perdurar a análise do pedido de compensação registrado sob o Protocolo nº 11.416/2022. b) O prosseguimento da análise do pedido de compensação (Protocolo nº 11.416/2022), com observância das disposições da Lei Complementar Municipal nº 177/2022, devendo a Secretaria Municipal de Fazenda adotar as providências necessárias para a conclusão do procedimento administrativo. Encaminhe-se o presente procedimento à Procuradoria Geral do Município para a adoção das providências necessárias quanto ao cancelamento dos protestos junto ao Cartório do 2º Ofício, sem ônus ao requerente. Os demais contribuintes acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

24.177/2025

REQUERENTE

Cartório do 1º Oficio

ASSUNTO

Cancelamento de Guia de ITBI

DATA DA SESSÃO

19/02/2026

JULGAMENTO

Trata-se do pedido postulado por CARTÓRIO DO 1° OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS inscrito sob o CNPJ nº 15.020.126/0001-03, visando o cancelamento da guia de ITBI n° 807/2021, relativo ao imóvel urbano sob matricula n° 18.418, inscrito no cadastro imobiliário municipal de n° 600200570443001. O pedido tem como fundamento declaração emitida pelo cartório do 1° Oficio de Cáceres, informando que não foi realizada a lavratura da escritura pública de compra e venda que teria como outorgante ZILDETE DE OLIVEIRA SILVA YAMAMOTO e como outorgado DONIZETE FELIX DA COSTA, não tendo, assim, a devida concretização da transmissão do imóvel. A Auditora de Tributos Yãna Wallessa Lica Mendonça, matricula 17399, em parecer técnico datado de 22/10/2025, manifestou-se favoravelmente ao pedido do requerente. Após análise da documentação apresentada, concluiu-se que não se verificou a ocorrência do fato gerador do ITBI, uma vez que não houve o registro de transmissão da titularidade dos imóveis em cartório. Em ato continuo, o Secretário Municipal de Fazenda, nas folha 16/18 e 17/18, exara sua decisão favorável ao requerente: Ante o exposto, acolho o parecer técnico da Auditora de Tributos e DEFIRO o pedido formulado por CARTÓRIO DO 1° OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS e determinando: O cancelamento da guia de ITBI de n°807/2021, uma vez que não houve o registro de transmissão da titularidade do imóvel em cartório. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

23.276/2025

REQUERENTE

Luiz Mário Cardoso

ASSUNTO

Exclusão de Inscrição Imobiliária

DATA DA SESSÃO

19/02/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal de Cáceres, em razão de decisão de primeira instância que deferiu o cancelamento de inscrição imobiliária e a anulação de débitos cujo valor ultrapassa 20 (vinte) UFICs. Os autos versam sobre pedido formulado por LUIZ MARIO CARDOZO, inscrito no CPF nº (...), objetivando a exclusão da titularidade referente ao IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 101200780084001, sob alegação de duplicidade em relação à inscrição nº 101200140084001. A decisão de primeira instância, proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calabria, acolheu o parecer técnico do Auditor de Tributos Elson Cristiano Caetano Alves, deferindo o pedido ao fundamento de que a inscrição imobiliária nº 101200780084001, em nome de Nércia Divina Nascimento da Silva, encontrava-se em duplicidade com a inscrição nº 101200140084001, está devidamente ativa no sistema municipal e vinculada ao Sr. Igor da Silva Lara, conforme documentação comprobatória acostada aos autos. Conforme apurado, a inscrição considerada correta foi regularmente transferida por meio de contrato de compra e venda, permanecendo ativa e válida, ao passo que a inscrição nº101200780084001 configurou duplicidade cadastral, possuindo débitos ativos no montante aproximado de R$ 6.398,50. Em razão do valor envolvido, os autos foram remetidos a este Conselho para reexame necessário. A análise dos autos confirma a correção da decisão recorrida.

Conforme documentação acostada, restou devidamente comprovada a duplicidade de inscrição imobiliária no cadastro municipal, sendo a inscrição nº 101200140084001 a válida e regularmente vinculada ao atual possuidor do imóvel, Sr. Igor da Silva Lara. Nos termos do art. 305 e seguintes do Código Tributário Municipal de Cáceres, compete à Administração Tributária revisar e corrigir o cadastro imobiliário sempre que constatadas inconsistências, erros materiais ou duplicidade de registros. A manutenção de inscrição imobiliária duplicada, bem como de débitos dela decorrentes, configuraria afronta aos princípios da legalidade e da autotutela administrativa. Nesse sentido, as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal asseguram à Administração Pública o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. No caso concreto, não se trata de remissão ou benefício fiscal, mas de correção de erro material no cadastro imobiliário, razão pela qual a exclusão lógica da inscrição nº 101200780084001 e a anulação dos débitos a ela vinculados mostram-se juridicamente adequadas. Diante do exposto, acompanho o parecer do Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calabria, e VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido, para que sejam adotadas as seguintes providências: a) O cancelamento da Inscrição Imobiliária nº 101200780084001; b) A anulação de todos os débitos vinculados à referida inscrição, inclusive aqueles eventualmente inscritos em dívida ativa; c) A manutenção da inscrição imobiliária nº 101200140084001, por se tratar da inscrição válida e ativa no cadastro municipal e pertence ao Sr. Igor da Silva Lara. d) A regularização definitiva do cadastro imobiliário municipal, com a exclusão lógica da inscrição duplicada no sistema tributário. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

24.626/2025

REQUERENTE

Apolo Polegato de Freitas Junior Ltda

ASSUNTO

Cancelamento de Débitos

DATA DA SESSÃO

19/02/2026

JULGAMENTO

Trata-se de pedido protocolizado por APOLO POLEGATO DE FREITAS JUNIOR LTDA, com nome fantasia INSTITUTO POLEGATO DE SAÚDE, inscrita no CNPJ nº 41.696.837/0001-02, estabelecida nesta cidade de Cáceres/MT, visando o cancelamento da cobrança do débito de ISSQN referente à competência 01/2024. O contribuinte sustenta que o débito foi constituído de forma indevida, pois as notas fiscais da competência foram emitidas antes da homologação da opção pelo Simples Nacional no sistema municipal, embora o enquadramento tenha sido deferido com efeitos retroativos a 01/01/2024. Em razão da ausência momentânea de atualização cadastral, o ISSQN foi lançado pelas alíquotas do regime normal de tributação. Contudo, a documentação acostada aos autos comprova que a empresa é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2024. Verificou-se, ainda, que o tributo foi regularmente recolhido por meio do DAS. Constatou-se, inclusive, pagamento em valor superior ao efetivamente devido. Assim, não subsiste débito remanescente. A Agente Fiscal Sra Maristela Saldanha Oliveira, manifestou-se favoravelmente ao cancelamento do lançamento. Nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, o ISSQN devido por optante do Simples Nacional deve ser apurado mediante aplicação da alíquota efetiva prevista nos anexos da lei, com recolhimento unificado via DAS. A Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que o deferimento da opção produz efeitos retroativos, alcançando as operações anteriores à homologação no sistema municipal. Dessa forma, o lançamento realizado com base no regime normal mostra-se incompatível com o enquadramento tributário da empresa. Restando comprovada a regularidade do recolhimento e a inexistência de diferença a pagar. O parecer técnico fiscal reconheceu expressamente tais circunstâncias. Assim, impõe-se o cancelamento do débito. Com a consequente baixa do lançamento tributário. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.34 e 35), considerando a comprovação da opção válida pelo Simples Nacional com efeitos retroativos a 01/01/2024, bem como a regularidade do recolhimento do ISSQN por meio do DAS, em consonância com o parecer técnico favorável do Agente Fiscal, DEFIRO o pedido formulado por Apolo Polegato de Freitas Junior Ltda, determinando o cancelamento integral do débito de ISSQN referente à competência 01/2024, com a correspondente baixa no sistema municipal e o cancelamento de eventual protesto vinculado ao lançamento. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

24.642/2025

REQUERENTE

Ademir Graciliano dos Santos

ASSUNTO

Cancelamento de Débitos

DATA DA SESSÃO

19/02/2026

JULGAMENTO

Trata-se de pedido protocolizado em 24/10/2025 por Ademir Graciliano dos Santos, inscrito no CPF sob n°(...), solicitando a exclusão da Titularidade sobre o IPTU e cancelamento de débitos, referente ao imóvel de inscrição imobiliária n°700108620079000, alegando que não detém a titularidade nem a posse de nenhum imóvel. Processo autuado, distribuído e encaminhado ao fiscal de tributos para análise e parecer, que verificou o lançamento em duplicidade da inscrição imobiliária, reportou a existência de débitos, sem pagamento e concluindo com a exclusão da inscrição do sistema. O Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo o pedido do Autor. De acordo com a decisão do Sr. Secretário de Fazenda Municipal, restou assim consignado: “Assiste razão o parecer técnico elaborado pelo auditor fiscal. A diligência in loco comprovou a inexistência do imóvel de n°700108620079000. O erro administrativo resta cabalmente demonstrado quando se verifica a caracterização de duplicidade entre a inscrição n°700108620079000, duplicada, que não pertence ao requerente, e a inscrição n° 700100190079001, sendo esta, de titularidade do Sr. José Bosco de Carvario. Nesse contexto, o artigo 12 Código Tributário Municipal é firme ao estabelecer que, " Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. ". Desse modo, constatasse que o requerente não é o titular da inscrição imobiliária que está duplicada. Assim, a exclusão do cadastro mencionado é medida que se impõe. Ressalta-se que anulação dos atos administrativos eivados de vícios encontra respaldo nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem, respectivamente, que "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" e "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". Ademais, em consulta ao sistema de tributação, foi verificado que no nome do requerente encontra-se débitos vinculados a essa inscrição nos valores aproximados de R$ 17.202,82 (dezessete mil, duzentos e dois reais e dois centavos). Diante disso, com base no artigo 12 do Código Tributário Municipal, entende-se que o requerente não pode ser responsabilizado pelo pagamento de débitos vinculados a um registro imobiliário que não é de sua propriedade.

Os documentos comprobatórios são fartos a respaldar a decisão da autoridade fiscal municipal. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu de exclusão do Cadastro Urbano n° 700108620079000 do nome do

contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

14.848/2025

REQUERENTE

Marlon Brant Pinheiro Leite

ASSUNTO

Cancelamento de Multas

DATA DA SESSÃO

23/02/2026

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de cancelamento de multas e de taxas lançadas, formulado por Marlon Brant Pinheiro Leite, inscrito no CPF nº (...), protocolado em 11 de junho de 2025, sob o nº 14.848/2025. O requerente pleiteia a anulação das penalidades e das taxas decorrentes de infrações supostamente constatadas em seus imóveis, sob o argumento de que os terrenos encontravam-se devidamente limpos à época da autuação, razão pela qual sustenta a indevida constituição das cobranças efetuadas. O relatório fiscal datado de 29 de maio de 2025 constatou o descumprimento da obrigação legal de manutenção dos imóveis em condições adequadas de limpeza, verificando-se a presença de detritos e vegetação irregular nos lotes de propriedade do requerente. Tal omissão ensejou a atuação do Poder Público para regularização da situação, com o correspondente lançamento das taxas destinadas ao ressarcimento dos custos operacionais. Além da irregularidade quanto à limpeza, a fiscalização registrou, por meio de documentação fotográfica e testemunhal, a ocorrência de queimada no local, caracterizando infração ambiental e urbanística autônoma. A conduta enquadra-se nos arts. 147 e 251, inciso III, da Lei Complementar nº 19/1995, que vedam expressamente a realização de queima ao ar livre, especialmente quando apta a causar riscos ou danos. Diante da comprovação dos fatos geradores, manutenção inadequada do terreno e prática de queimada, a autoridade fiscal Sr Emerson Flores da M.M Menezes, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, por inexistirem elementos capazes de afastar a materialidade das infrações. A aplicação da multa decorre de previsão legal expressa e mostra-se medida legítima diante da conduta constatada. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.18). Após análise dos elementos constantes nos autos e considerando o parecer técnico da fiscalização, verifica-se que as irregularidades foram devidamente comprovadas. Restou demonstrado que o imóvel não se encontrava em condições adequadas de limpeza, bem como que houve prática de queimada no local, fatos que fundamentaram os lançamentos realizados. Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado por Marlon Brant Pinheiro Leite, permanecendo válidas as taxas de limpeza e a multa aplicada. As cobranças estão respaldadas na legislação municipal e decorreram de infrações efetivamente constatadas pela fiscalização. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que indeferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

5.931/2023

REQUERENTE

Bruno Homem de Melo

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

23/02/2026

JULGAMENTO

Trata-se de pedido formulado pelo Requerente acerca de divergências encontradas nos dados constantes da guia de IPTU do imóvel de sua propriedade. Afirma o Requerente que na referida guia consta testada frontal de 11 metros, quando, na realidade, conforme planta técnica anexa (Eng. Dr. Walter da Silva Pedroso), a testada correta é de 6,90 metros. Aduz, ainda, que consta no lançamento do IPTU a área de terreno de 615,75 m², sendo que, conforme planta atualizada e correta, a área efetiva do imóvel, limitada por muros, corresponde a 399,04 m². Suscita, por fim, a suspeita de que, por equívoco, a Prefeitura teria incluído no cálculo da área do imóvel por ele registrado parte da área anexa pertencente à família Torres. Após a vistoria in loco, constatou-se a necessidade de retificação das informações cadastrais, tendo sido alterado o campo “Área Testada Principal” de 11,00 m para 6,90 m, bem como o campo “Área do Terreno”, que passou de 615,75 m² para 399,04 m². Diante das alegações apresentadas e da documentação técnica juntada aos autos, em parecer opinativo, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente aos argumentos apresentados, constatando, após análise do imóvel e de sua inscrição no sistema municipal, inconsistências nos dados cadastrais, tanto em relação às dimensões do imóvel quanto à metragem. Assim, com base nas informações corrigidas, a autoridade fiscal recomenda o recálculo do IPTU relativo aos últimos cinco exercícios, considerando que os valores anteriormente cobrados foram calculados com base em dados incorretos de metragem. Ante o exposto, em virtude do parecer da Fiscal de Tributos, manifesto-me favoravelmente aos argumentos apresentados, no que tange ao pedido de revisão das dimensões do imóvel, conforme parecer acima, devendo a Secretaria de Fazenda proceder com o recálculo do IPTU relativo aos últimos cinco exercícios, considerando que os valores anteriormente cobrados foram calculados com base em dados incorretos de metragem. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO.

PROCESSO nº

27.556/2025

REQUERENTE

Cartório do 1º Oficio de Imóveis

ASSUNTO

Cancelamento de ITBI

DATA DA SESSÃO

23/02/2026

JULGAMENTO

Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal de Cáceres, em razão de decisão de primeira instância que deferiu o cancelamento de guia de ITBI cujo valor ultrapassa 20 (vinte) UFICs. Os autos versam sobre pedido formulado pelo CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, objetivando o cancelamento da guia de ITBI nº 133656/2025, certificado nº 894/2025, referente à consolidação de propriedade do imóvel inscrito sob nº 100301076284001. Conforme certidão expedida pelo referido cartório, em 09 de dezembro de 2025 foi cancelado o protocolo nº 143.827, a requerimento da credora, tendo como devedor Silvio Antônio Diniz do Espírito Santo, com o consequente encerramento do procedimento e arquivamento. A Auditora de Tributos, Sra. Maristela Saldanha Oliveira, em parecer técnico datado de 17/12/2025, manifestou-se favoravelmente ao cancelamento da guia, ao fundamento de que não houve registro da transmissão da titularidade no Cartório de Registro de Imóveis, inexistindo, portanto, fato gerador do ITBI. O Secretário Municipal de Fazenda, Sr. Gustavo Calábria Rondon, acolheu o parecer técnico e deferiu o pedido, determinando o cancelamento da guia, submetendo a decisão ao reexame necessário em razão do valor envolvido. Nos termos do art. 51 da Lei Complementar nº 148/2019 (Código Tributário Municipal de Cáceres), o fato gerador do ITBI consiste na transmissão inter vivos, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, a qual se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, enquanto não houver o registro do título, não se consuma a transferência da propriedade, permanecendo inexistente a obrigação tributária. No caso concreto, restou devidamente comprovado que o protocolo referente à consolidação da propriedade foi cancelado antes da efetivação de qualquer registro imobiliário, inexistindo transmissão do domínio. Dessa forma, o fato gerador do ITBI não se concretizou, pois não houve a efetiva transmissão da propriedade do imóvel. Ressalte-se que a mera emissão de guia de arrecadação não tem o condão de constituir obrigação tributária autônoma, sobretudo quando ausente o suporte fático previsto em lei. Logo, correta a decisão de primeira instância ao reconhecer a inexistência de fato gerador e determinar o cancelamento da guia. Diante do exposto, acompanho integralmente a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda e VOTO pela sua manutenção, para: a) Confirmar o cancelamento da guia de ITBI nº 133656/2025, certificado nº 894/2025, por ausência de fato gerador do tributo. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE