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Con. InterMun. Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé

Aprova e institui os Programas de Combate à Fraude Econômica, de Combate à Clandestinidade e de Educação Sanitária no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Guaporé, e dá outras providências.

O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO VALE DO GUAPORÉ – CIDESA, no uso das atribuições que lhe confere seu Estatuto Social e demais disposições legais aplicáveis, e considerando,

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e fortalecimento das ações de fiscalização e inspeção sanitária de produtos de origem animal no território consorciado;

CONSIDERANDO a importância de proteger o consumidor contra a fraude econômica e produtos clandestinos, garantindo a qualidade e a segurança alimentar;

CONSIDERANDO a relevância da educação sanitária como ferramenta de prevenção e conscientização da população e dos produtores;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes claras para o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) via Consórcio na implementação dessas ações.

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado e instituído, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé – CIDESA, o Programa de Prevenção e Combate à Fraude Econômica em Produtos de Origem Animal, conforme detalhado no ANEXO I desta Instrução Normativa.

Art. 2º Ficam aprovados e instituídos, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé – CIDESA, o Programa de Ampliação das Ações de Combate à Clandestinidade e o Programa de Promoção da Educação Sanitária, conforme detalhados no ANEXO II desta Instrução Normativa

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 08/2026 do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé – CIDESA, e demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pontes de Lacerda/MT, 23 de fevereiro de 2026.

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA

Presidente do CIDESA VALE DO GUAPORÉ

ANEXO I

PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE À FRAUDE ECONÔMICA EM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

I. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO:

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL VALE DO GUAPORÉ- CIDESA VALE DO GUAPORÉ

Endereço: Rua dos Estudantes, nº. 487, Bairro: São José -

Cidade: Nova Lacerda - MT CEP: 78.243-000

e-mail: consorcio_cidesa@hotmail.com.br

CNPJ: 08.964.532/0001-50

Representante legal: Rogério Vilela Victor de Oliveira

II. OBJETIVO: Estabelecer um procedimento operacional padrão que permita ao Serviço de Inspeção combater fraudes e assegurar a qualidade dos produtos de origem animal.

III. PROCEDIMENTOS PARA OS FISCAIS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO NAS AÇÕES DE COMBATE À FRAUDE.

Fraude alimentar: 1. Fraude alimentar ocorre quando um alimento é intencionalmente comercializado com o objetivo de gerar lucro por meio do engano ao consumidor.

2. Fraude em alimentos abrange alterações, adulterações e falsificações realizadas com o propósito de aumentar lucros. Essas práticas podem incluir processos destinados a atribuir

aos produtos características ou qualidades que não possuem ou a mascarar condições estruturais e/ou sanitárias inadequadas.

PROCEDIMENTOS:

1. O procedimento para o combate a fraudes deve ser realizado nas inspeções de rotina e nas supervisões, que devem ser avaliados desde a matéria-prima, embalagens, data de validade, composição dos produtos, rótulos, armazenamento, aferição de peso.

2. Para o controle e combate às fraudes nos produtos de origem animal, são utilizados métodos como coleta de amostra de produtos para análise físico-química, controle de formulação dos produtos, aferição de peso, inspeções de rotina, supervisões, ações de combate às atividades clandestinas de obtenção e comércio e desenvolvimento de atividades de educação sanitária. Também são avaliados os métodos de controle de rastreabilidade da empresa.

3. Durante as inspeções de rotina ou supervisões são avaliadas a procedência e integridade da matéria prima, data de validade dos produtos e insumos, conservação dos rótulos, embalagens e etiquetas.

4. Para o combate às atividades clandestinas de obtenção e comércio de produtos de origem animal, devem ser realizadas atividades de conscientização da população quanto ao risco do consumo de produtos sem inspeção e/ou procedência. Para isso são realizadas ações de educação sanitária, constante no Programa de Educação Sanitária.

5. A imposição de medidas cautelares se dará no ato da constatação de desvios em análises físico-químicas, na formulação do produto, ou em qualquer desvio capaz de lesar o consumidor.