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Prefeitura Municipal de Barra do Bugres

LEI MUNICIPAL Nº 2.758/2026

LEI MUNICIPAL Nº 2.758/2026

Que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Subvenção Social a Associação Rede de Proteção aos Animais - ARPA, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Barra do Bugres autorizado a conceder subvenção social a entidade abaixo relacionada, através do Fundo Municipal de Meio Ambiente:

ENTIDADE

CNPJ

VALOR

Associação Rede de Proteção aos Animais - ARPA

59.997.620/0001-90

R$ 22.640,00

TOTAL

Art. 2º - O valor do recurso financeiro a ser repassado é de R$ 22.640,00 (vinte dois mil, seiscentos e quarenta reais), que será pago em parcela única diretamente à beneficiária, conforme Cronograma de Desembolso, constante do Plano de Trabalho, e na forma de convênio a ser celebrado entre as partes.

Art. 3° - Os recursos financeiros que dispõe a presente Lei serão destinados para custear as despesas com serviços veterinários incluindo internação, tratamentos, castrações, principalmente em animais vítimas de atropelamentos ou doenças graves.

Art. 4º - Para atender as despesas de que trata a presente Lei serão utilizados recursos provenientes do Fundo Municipal do Meio Ambiente, prevista no exercício financeiro de 2026, suplementadas se necessário, conforme orçamento vigente.

Art.5º - A entidade favorecida por esta Lei deverá apresentar o Plano de Trabalho, onde se evidencie a aplicação dos recursos recebidos.

Art. 6º - Para celebração e prestação de contas de convênio a convenente deverá obedecer além do disposto nesta lei o que concerne a legislação Municipal, Estadual e Federal para o assunto em pauta, especialmente apresentar as certidões que comprovem a regularidade fiscal.

Art. 7º - A entidade favorecida por esta lei deverá prestar contas à Administração Municipal dos recursos recebidos em até 30 (trinta) dias após o recebimento da parcela.

§ 1º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Executivo Municipal, em duas vias, nos prazos previstos, instruídas com os seguintes documentos:

I - Ofício encaminhando a Prestação de Contas;

II - Anexos previstos na lei municipal 1.970/2011;

III - Fotocópias dos documentos suportes de despesa;

IV - Devolução de saldo devedor se houver.

§ 2º - A Prestação de Contas e demais documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada.

Art. 8° - Aplica-se a esta Lei e aos subvencionados, no que couber, as regras da Lei 1.970/2011.

Art. 9º - O Auxílio financeiro de que trata a presente lei terá início a partir da publicação.

Art.10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 24 de fevereiro de 2026.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal