LEI Nº 1.579, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
SÚMULA: “Dispõe sobre os novos valores das diárias para Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Cargos em Comissão, Controladoria Interna, Assessoria Jurídica e demais Servidores Efetivos, e dá outras providências.”
AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a instituir novos valores no Sistema de Diárias, para viagens dentro e fora do Estado de Mato Grosso, quando o Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais, Cargos em Comissão, Controladoria Interna, Assessoria Jurídica e demais Servidores Efetivos, estando em viagem à serviço do Município.
Parágrafo único: As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, o valor da diária corresponderá aos valores estabelecidos na Tabela I, anexa a esta Lei, e só será paga com a autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem ele designar.
Artigo 2º - A diária é devida por dia de afastamento da sede do município, tomando-se como termo inicial e final a contagem dos dias, respectivamente, a hora de partida e de retorno da sede do município.
Parágrafo único: O valor integral da diária será pago somente quando houver pernoite do servidor. Caso retorne à sede do município no mesmo dia da viagem, o valor pago será referente a meia diária.
Artigo 3º- O servidor Público Municipal, ou os ocupantes de cargos descritos no Anexo I, que deixar de prestar conta dos gastos com a viagem em até 05 dias deverá devolver o valor integral da diária recebida.
Parágrafo único: o prazo máximo para prestar contas da diária será de 05 dias, contados do retorno a sede.
Artigo 4º- O valor recebido a título de diária, quando encontrar-se fora da sede do Município de Novo Horizonte do Norte, dependerá de prestação de contas conforme artigo anterior, sendo imperioso a apresentação de pelo menos um comprovante que abone a saída do servidor ou as pessoas ocupantes de cargos descritos no artigo 1º desta Lei (Cupom Fiscal, Nota Fiscal, Declaração ou outro Comprovante Eletrônico).
Artigo 5º - Não será pago diária quando o destino do deslocamento do servidor ou ocupantes de cargos mencionados, forem as cidades de Juara e Porto dos Gaúchos, por as mesmas estarem localizadas próximas ao município de Novo Horizonte do Norte.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT, 24 de fevereiro de 2026.
AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JÚNIOR
Prefeito Municipal