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Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte

LEI Nº 1.580, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO ART. 9-D DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DA SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte, Sr. Agenor Evangelista da Silva Júnior, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica pela presente Lei, o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACEs), vinculados às equipes de Saúde da Família e em exercício da função, o incentivo financeiro para fortalecimento das políticas afetas previsto no art. 9-D da Lei Federal nº 11.350/2006, regulamentado pelo Decreto nº 8.474/2015.

Parágrafo primeiro: o repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE.

Parágrafo segundo: o repasse referente ao exercício do ano de 2025, nos valores de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos) mais R$ 5.768,40 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) serão rateados de forma igualitária entre os Agentes de Combate a Endemias (ACEs), assim como, o valor do repasse referente ao exercício do ano de 2025 de R$ 36.432,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais), será rateado de forma igualitária entre todos os Agentes Comunitários de Saúde (ACSs).

Art. 2º. - O montante dos repasses referentes ao exercício de 2026 e futuros será vinculado ao valor efetivamente repassado ao Município pelo Governo Federal - Ministério da Saúde referente ao incentivo financeiro previsto no art. 9-D da Lei nº 11.350/2006, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a disciplinar o tema mediante Decreto, observadas as regras elencadas nos artigos seguintes.

Art. 3º. - O valor indicado no artigo 2º será integralmente repassado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACEs) no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal - Ministério da Saúde, e será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes.

Parágrafo único. Os recursos mencionados nesta lei somente serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACEs) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de cessação ou suspensão dos repasses pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º. – O direito ao recebimento do incentivo previsto no artigo 2º, referente aos exercícios futuros, fica condicionado ao cumprimento mensal cumulativo dos seguintes critérios:

I) O cumprimento de no mínimo 90% de visitas à população da microárea de sua responsabilidade, devendo ser comprovado pelo sistema de trabalho;

II) Realizar no mínimo 90% de cadastros individuais da população da microárea de sua responsabilidade, mantendo-os atualizados e tendo pontualidade na entrega dos relatórios, devendo ser comprovado pelo sistema de trabalho;

III) Participar ativamente das capacitações e ações de educação permanente como curso, palestra, treinamento quando solicitadas;

IV) Ter pontualidade nos horários de entrada e saída das Unidades de Saúde, conforme rotina estabelecida;

V) Participar das ações de planejamento, programação e implementação das ações e atividades definidas na agenda de trabalho com a ESF e SMS;

VI) Não realizar qualquer atividade extra no horário de trabalho, seja de vendas ou de outra atividade não autorizada por superiores;

VII) Não possuir advertência administrativa, com processo administrativo disciplinar concluído;

VIII) Cuidar e preservar os materiais entregues pela Secretaria de Saúde;

IX) Fazer uso e conservar uniformes e crachás de identificação pessoal;

X) Aos Agentes Comunitários de Saúde: acompanhar e monitorar os grupos de usuários (hipertensos, diabéticos, gestantes, puérperas, adolescentes, crianças, idosos, homens e mulheres), correspondentes à sua microárea de responsabilidade, mantendo uma cobertura de 100%;

Art. 5º. – Os Agentes deverão trabalhar efetivamente no mínimo 10 (dez) meses no ano anterior ao pagamento, ressalvada a hipótese de gozo de licença prêmio, em cujo período presumir-se-á o cumprimento dos demais requisitos, e, inclusive, não será levado a efeito para o cômputo do prazo mínimo tratado neste artigo.

Art. 6º. - Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei, e o pagamento será feito tomando por base relatório emitido por comissão nomeada, através de Portaria para a fiscalização do cumprimento dos critérios definidos no art. 4º desta Lei.

§1º - Não terá direito ao recebimento do incentivo anual o Agente que deixar de cumprir qualquer dos critérios estabelecidos no art. 4º desta Lei.

§2º - A comissão levará em conta as atividades complementares realizadas pelos Agentes nas unidades de saúde, de acordo com a sua coordenação.

Art. 7º. - O valor repassado por meio desta Lei não se incorporará aos vencimentos do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Art. 8º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT, 24 de fevereiro de 2026.

Agenor Evangelista da Silva Júnior

Prefeito Municipal