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Prefeitura Municipal de Sorriso

DECRETO Nº 1.481, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.

Regulamenta a Lei Complementar nº 476/2025, que institui a Zona de Desenvolvimento do Agronegócio – ZDA do Município de Sorriso, e estabelece a metodologia e indicadores para análise, concessão e revisão dos incentivos fiscais e não fiscais e dá outras providências.

Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 61, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 476 de 15 de dezembro de 2025; e;

Considerando que a Lei Complementar nº 476/2025 criou a ZDA com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico sustentável, fortalecer o agronegócio e atrair investimentos produtivos e tecnológicos.

Considerando que a efetividade de seus dispositivos depende de regulamentação específica que defina como serão medidos os indicadores de desempenho econômico, quais critérios técnicos orientarão a concessão dos incentivos e quais condições serão observadas para manutenção e revisão dos benefícios.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 476/2025, que institui a Zona de Desenvolvimento do Agronegócio – ZDA, definindo a metodologia de avaliação e os indicadores técnicos para análise de vantajosidade econômica e social na concessão, manutenção e revisão dos incentivos fiscais e não fiscais.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo é o órgão responsável pela coordenação das ações e execução das políticas públicas relacionadas a Zona de Desenvolvimento do agronegócio, nos termos do art. 7° da Lei Complementar 476 de 2025.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo coordenará e direcionará o andamento dos trabalhos do Comitê Gestor da ZDA para fins de avaliação de requerimentos apresentados, análise e deliberação de benefícios e incentivos a serem concedidos, entre outras atribuições de competência previstas no art. 9° da Lei Complementar 476 de 2025.

Art. 3º A concessão e manutenção dos benefícios dependerão da comprovação dos critérios de vantajosidade estabelecidos neste Decreto, observados os princípios da eficiência, publicidade, responsabilidade fiscal e sustentabilidade.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO ECONÔMICA

Art. 4º As empresas interessadas deverão protocolar Requerimento de Habilitação Econômica da ZDA, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, contendo no mínimo os documentos mencionados no art. 26 da Lei Complementar n° 476 de 2025.

§ 1º De posse do Requerimento da empresa interessada, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, convocará o Comitê Gestor da ZDA, para análise e emissão de estudo técnico conclusivo sobre a viabilidade e vantajosidade para o município a respeito da implantação do empreendimento.

§ 2º Havendo necessidade de aprofundamento técnico acerca da viabilidade e da vantajosidade da implantação do empreendimento, o estudo técnico conclusivo poderá ser fundamentado em Relatório de Econometria ou de Impacto Econômico-Financeiro, isolada ou cumulativamente, o qual deverá conter:

I – descrição detalhada da atividade econômica e do investimento proposto;

II – exposição da metodologia econométrica adotada, com indicação das variáveis explicativas e dos parâmetros de projeção utilizados;

III – estimativa do impacto do empreendimento sobre a arrecadação municipal, a geração de empregos e o produto local;

IV – cálculo do retorno fiscal esperado e do prazo estimado para compensação do incentivo concedido;

V – conclusão fundamentada quanto à viabilidade e à vantajosidade do benefício sob a ótica do interesse público.

§ 3º O disposto no parágrafo segundo poderá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda ou profissional técnico com conhecimento na área e servirá como amparo técnico para o Comite Gestor da ZDA realizar a análise e deliberar sobre os benefícios e incentivos a serem concedidos;

§ 4º O Comitê Gestor da ZDA deliberará sobre o enquadramento e a pontuação final, encaminhando o despacho decisório resultado para homologação do Chefe do Poder Executivo por meio de decreto individual de concessão de incentivo.

CAPÍTULO III

DA METODOLOGIA DE PONTUAÇÃO

Art. 5º A avaliação das propostas e dos empreendimentos habilitados obedecerá à Metodologia de Pontuação constante dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 6º A pontuação total determinará o prazo máximo de vigência dos benefícios fiscais e não fiscais, conforme tabela de equivalência definida nos anexos.

Art. 7º Para cada grupo econômico será considerado o somatório dos pontos obtidos em:

I – previsão de investimento;

II – geração de novos empregos diretos;

III – previsão de receita bruta anual;

IV – apoio e execução de projetos sociais no Município;

V – Política Interna de capacitação e contratação;

VI – Indicadores Ambientais e tecnológicos;

VII prazo de início das atividades operacionais.

Art. 8º O cálculo da pontuação total obedecerá à seguinte fórmula:

onde:

PT = Pontuação Total;

PI = Pontos por Previsão de Investimento;

GE = Pontos por Geração de Novos Emprego;

RB = Pontos por Receita Bruta Anual;

PS = Pontos por Apoio a Projetos Sociais;

PC= Pontos por Política Interna de Contratação;

IT – Pontos por Indicadores Ambientais e Tecnológicos

IA = Pontos pelo Início das Atividades.

§ 1º O prazo de vigência do incentivo será definido conforme a pontuação total, conforme Anexos I e II.

§ 2º A pontuação máxima será de 150 pontos.

§ 3º O Comitê Gestor da ZDA poderá realizar auditoria nos dados apresentados, podendo reavaliar a pontuação em caso de inconsistência.

CAPÍTULO IV

DA MANUTENÇÃO, REVISÃO E PERDA DE INCENTIVOS

Art. 9º A cada exercício fiscal, até o dia 31 de março, as empresas beneficiárias deverão apresentar o Relatório Anual de Desempenho Econômico e Sustentável da ZDA, contendo:

I – balanço patrimonial e demonstração de resultados do exercício;

II – número de empregos diretos e indiretos gerados;

III – percentual de mão de obra local empregada;

IV – valores de tributos municipais recolhidos;

V – volume de produção e vendas, com indicação de produtos e mercados;

VI – investimentos adicionais realizados no exercício;

VII – programas de capacitação profissional executados;

VIII – relatório de sustentabilidade ambiental, abrangendo consumo de energia e água, gestão de resíduos e licenças ambientais vigentes;

IX – comprovação do cumprimento das contrapartidas assumidas.

Art. 10. O não envio do relatório anual implicará suspensão dos incentivos até a regularização.

Art. 11. O descumprimento das metas de investimento, emprego ou sustentabilidade acarretará redução proporcional do benefício, conforme decisão do Comitê Gestor e homologação por decreto.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DA PUBLICIDADE

Art. 12. O Comitê Gestor da ZDA, nos temos do art. 28 da Lei Complementar nº 476 de 2025 deverá consolidar e publicar, semestralmente, Relatório Público de Avaliação da ZDA, contendo:

I – número de empresas instaladas e habilitadas;

II – empregos diretos e indiretos gerados;

III – arrecadação de ISS, IPTU e ITBI vinculada à ZDA;

IV – investimentos privados realizados;

V – comparativo entre metas e resultados;

VI – avaliação de impacto ambiental e social.

Art. 13. As informações deverão constar no Portal da ZDA e no Portal da Transparência do Município, assegurando amplo acesso público.

CAPÍTULO VI

DA GRADUAÇÃO DOS INCENTIVOS E DA CORRELAÇÃO ENTRE PONTUAÇÃO E BENEFÍCIOS

Art. 14. Para fins de aplicação deste Decreto, os empreendimentos habilitados na Zona de Desenvolvimento do Agronegócio – ZDA serão classificados conforme a pontuação total obtida nos indicadores definidos no Capítulo III, observadas as seguintes categorias:

I – Empreendimento Inicial (0 a 49 pontos): empreendimento em fase de implantação, com investimento ou geração de emprego ainda reduzidos, mas com potencial de consolidação na ZDA;

II – Empreendimento em Expansão (50 a 69 pontos): empreendimento já existente ou novo investimento que amplie capacidade produtiva, gere novos empregos ou aumente o volume de produção ou receita, sem atingir ainda patamar de médio porte;

III – Empreendimento de Médio Porte (70 a 89 pontos): empreendimento com investimento expressivo e impacto econômico relevante, demonstrando estabilidade operacional e contribuição fiscal significativa;

IV – Empreendimento Estratégico (90 a 119 pontos): empreendimento considerado prioritário pelo Município em razão de seu impacto tecnológico, social, ambiental ou de inovação;

V – Empreendimento Âncora (120 a 150 pontos): empreendimento de grande porte, alto investimento ou relevância regional, com capacidade de induzir cadeias produtivas, gerar empregos em larga escala e atrair novos investimentos para a ZDA.

§ 1º A classificação estabelecida neste artigo não se confunde com o porte empresarial definido pela legislação tributária, sendo considerada apenas para fins de enquadramento no sistema de incentivos da ZDA.

§ 2º As categorias previstas neste artigo servirão de base para a definição dos percentuais de incentivo fiscal e não fiscal constantes do Anexo IV deste Decreto.

Art. 15. Os percentuais de redução de tributos e taxas serão definidos conforme a pontuação total obtida, observados os limites estabelecidos nos arts. 18 a 21 da Lei Complementar nº 476 de 2025.

Art. 16. Os incentivos concedidos terão vigência conforme o enquadramento na faixa de pontuação e poderão ser revistos anualmente em função dos resultados apresentados pela empresa beneficiária.

Art. 17. As tabelas e fórmulas constantes dos Anexos I a IV poderão ser atualizadas anualmente por novo decreto, mediante proposta fundamentada do Comitê Gestor da ZDA, observados os limites fixados na Lei Complementar nº 476 de 2025.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Comitê Gestor da ZDA poderá propor a atualização anual dos parâmetros de pontuação e das tabelas de equivalência, considerando variações inflacionárias, indicadores econômicos e o desempenho consolidado da política.

§ 1º A aplicação dos incentivos obedecerá à correlação prevista no Anexo IV deste Decreto.

§ 2º O Comitê Gestor poderá recomendar ajustes nas faixas de pontuação mediante revisão anual, observando a vantajosidade e a disponibilidade fiscal do Município.

§ 3º A perda parcial ou total dos requisitos ensejará a reclassificação da empresa para faixa inferior, com revisão proporcional dos benefícios.

§ 4º A concessão e manutenção dos incentivos estarão condicionadas à observância dos limites de renúncia de receita e ao cumprimento das exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 24 de fevereiro de 2026. 

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração

 

ANEXO I INDICADORES PARA DEFINIÇÃO DE INCENTIVOS E PRAZOS

PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

I - PREVISÃO DE INVESTIMENTO:

Valor

(R$ Milhão)

Pontos

Até 1.000

05

De 1.001 a 2.000

10

De 2.001 a 5.000

15

De 5.001 a 10.000

20

De 10.001 a 30.000

25

Acima de 30.001

30

II - GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS DIRETOS:

Quantidade

Pontos

Até 49

05

De 50 a 125

10

De 126 a 200

15

De 201 a 275

20

De 276 a 350

25

De 351 a 425

30

De 425 a 499

35

Acima de 499

40

III - RECEITA BRUTA ANUAL:

Valor

(R$ milhão)

Pontos

Até 1

02

Acima de 1 a 5

05

Acima de 5 a 10

10

Acima de 10 a 20

15

Acima de 20 até 50

20

Acima de 50 até 120

25

Acima de 120

30

IV - APOIO FINANCEIRO E REALIZAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS VOLTADOS À SOCIEDADE:

Ações

Pontos

Apoio financeiro e realização de projetos e/ou programas sociais voltados à sociedade em Sorriso *

10

* Serão considerados projetos de responsabilidade social, apoio a cultura, responsabilidade ambiental, apoio ao esporte, devendo ser comprovado através de documentação o apoio realizado.

V - POLÍTICA INTERNA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO:

Ações

Pontos

A empresa interessada se compromete a adotar política interna de capacitação profissional e contratação que priorize residentes no município de Sorriso, contemplando menores aprendiz, pessoas portadoras de deficiência, idosos e inclusive de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica e vítimas de violência doméstica mulheres em situação de vulnerabilidade econômica*

10

* A empresa deverá apresentar declaração assumindo o compromisso com a política interna de capacitação e contratação, bem como, apresentar plano de trabalho contemplando tais ações.

VI - INDICADORES AMBIENTAIS E TECNOLÓGICOS:

Ações

Pontos

Os projetos a serem desenvolvidos pelas empresas requerentes incorporam indicadores ambientais avançados para reaproveitamento de água, energia renovável, gestão de resíduos e inovação tecnológica*

10

* A empresa deverá apresentar documentos comprobatórios que demonstrem os indicadores de sustentabilidade ambiental e tecnológica a serem contemplados no projeto.

VII - INÍCIO DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS:

Início das Atividades

Pontos

Menos de 12 meses

20

Entre 12 e 15 meses

15

Entre 15 e 24 meses

10

Mais de 24 meses

05

VIII - SOMATÓRIA DE PONTOS:

Quantidade de pontos

Vigência do Incentivo

Até 40 pontos

4 anos

De 41 a 50 pontos

5 anos

De 51 a 70 pontos

6 anos

De 71 a 90 pontos

7 anos

De 91 a 100 pontos

8 anos

De 101 a 130 pontos

9 anos

De 131 a 150 pontos

10 anos

 

ANEXO II INDICADORES PARA DEFINIÇÃO DE INCENTIVOS E PRAZOS

PARA INDÚSTRIAS E GRANDES EMPRESAS

I - PREVISÃO DE INVESTIMENTO:

Valor

(R$ Milhão)

Pontos

Até 3.000

05

De 3.001 a 5.000

10

De 5.001 a 10.000

15

De 10.001 a 30.000

20

De 30.001 a 50.000

25

Acima de 50.000

30

II - GERAÇÃO DE EMPREGOS DIRETOS:

Quantidade

Pontos

Até 100

05

De 101 a 165

10

De 166 a 230

15

De 231 a 295

20

De 296 a 360

25

De 361 a 425

30

De 426 a 499

35

Acima de 499

40

III - RECEITA BRUTA ANUAL:

Valor

(R$ Milhão)

Pontos

Até 5

02

Acima de 5 a 10

05

Acima de 10 a 20

10

Acima de 20 a 50

15

Acima de 50 até 150

20

Acima de 150

30

IV - APOIO FINANCEIRO E REALIZAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS VOLTADOS À SOCIEDADE:

Ações

Pontos

Apoio financeiro e realização de projetos e/ou programas sociais voltados à sociedade em Sorriso *

10

* Serão considerados projetos de responsabilidade social, apoio a cultura, responsabilidade ambiental, apoio ao esporte, devendo ser comprovado através de documentação o apoio realizado.

V - POLÍTICA INTERNA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO:

Ações

Pontos

A empresa interessada se compromete a adotar política interna de capacitação profissional e contratação que priorize residentes no município de Sorriso, contemplando menores aprendiz, pessoas portadoras de deficiência, idosos e inclusive de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica e vítimas de violência doméstica mulheres em situação de vulnerabilidade econômica*

10

* A empresa deverá apresentar declaração assumindo o compromisso com a política interna de capacitação e contratação, bem como, apresentar plano de trabalho contemplando tais ações.

VI - INDICADORES AMBIENTAIS E TECNOLÓGICOS:

Ações

Pontos

Os projetos a serem desenvolvidos pelas empresas requerentes incorporam indicadores ambientais avançados para reaproveitamento de água, energia renovável, gestão de resíduos e inovação tecnológica*

10

* A empresa deverá apresentar documentos comprobatórios que demonstrem os indicadores de sustentabilidade ambiental e tecnológica a serem contemplados no projeto.

VII - INÍCIO DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS:

Início das Atividades

Pontos

Menos de 15 meses

20

Entre 16 e 20 meses

15

Entre 21 e 24 meses

10

Mais de 24 meses

05

VIII - SOMATÓRIA DE PONTOS:

Quantidade de pontos

Vigência do Incentivo

Até 40 pontos

4 anos

De 41 a 50 pontos

5 anos

De 51 a 70 pontos

6 anos

De 71 a 90 pontos

7 anos

De 91 a 100 pontos

8 anos

De 101 a 130 pontos

9 anos

De 131 a 150 pontos

10 anos

ANEXO III

FÓRMULA DE CÁLCULO E EXEMPLO DE APLICAÇÃO

onde: PT = Pontuação Total;

PI = Pontos por Previsão de Investimento;

GE = Pontos por Geração de Novos Emprego;

RB = Pontos por Receita Bruta Anual;

OS = Pontos por Apoio a Projetos Sociais;

PC = Pontos por Política Interna de Contratação;

IT = Pontos por Indicadores Ambientais e Tecnológicos

IA = Pontos pelo Início das Atividades.

Exemplo prático:

Requerimento da empresa fictícia: XYZ Empreendimentos

Investimento: R$ 15 milhões = 20 pontos

Geração de 300 empregos = 25 pontos

Receita bruta anual de R$ 30 milhões = 15 pontos

Projetos de Apoio social = 10 pontos

Pontos por Política Interna de Contratação = 0 pontos

Pontos por Indicadores Ambientais e Tecnológicos = 10 pontos

Início da atividade em 12 meses = 20 pontos

Pontuação total (PT) = 100 pontos → Vigência de 08 anos de incentivo.

ANEXO IV

TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE PONTUAÇÃO E BENEFÍCIOS

Pontuação Total (PT)

Classificação

Redução IPTU

Redução ISSQN

Redução Taxas de Instalação e Funcionamento

Prazo de Vigência

0 – 49 pts

Empreendimento Inicial

20%

10%

10%

4 anos

50 – 69 pts

Empreendimento em Expansão

40%

25%

20%

6 anos

70 – 89 pts

Empreendimento de Médio Porte

60%

35%

30%

8 anos

90 – 119 pts

Empreendimento Estratégico

80%

45%

40%

9 anos

120 – 150 pts

Empreendimento Âncora

100%

50%

50%

10 anos