RESOLUÇÃO Nº 02, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
CONSELHO FISCAL – PREVICÁCERES
REGIMENTO INTERNO
O Conselho Fiscal do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres/MT (PreviCáceres), usando das prerrogativas que lhe são asseguradas pelo art. 117 da Lei Complementar nº 181 de 03 de maio de 2022, diante da deliberação da plenária em reunião extraordinária do dia 18 de dezembro de 2025, com registro em ata nº 63, estabelece e aprova o novo Regimento Interno do órgão, do qual consta dos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno regulamenta a composição, a competência e o funcionamento do Conselho Fiscal, como órgão de direção com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização da gestão do PreviCáceres, composto de 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo, para um mandato de 04 (quatro) anos, na seguinte conformidade:
I – Dois servidores, dentre servidores efetivos, eleitos pelos servidores;
II – Dois servidores, dentre servidores efetivos, indicados pelo Chefe do Executivo.
Art. 3º O Conselho Fiscal do PreviCáceres, tem a seguinte estrutura:
I – 01 (um) Presidente;
II – 01 (um) Secretário (a);
III – 02 (dois) membros.
§ 1º O Presidente do Conselho será escolhido, dentre seus membros eleitos, e exercerá o mandato por um ano, permitida a recondução.
§ 2º No caso de ausência ou impedimento temporário, os conselheiros serão substituídos pelo respectivo suplente e o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro designado.
§ 3º O servidor no gozo de férias ou licença prêmio do cargo de origem, não será afastado, de maneira a estar impedido temporariamente, das atividades do Conselho, somente nos casos, quando houver requerimento deste e em caráter especifico.
§ 4º Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, dentre seus pares eleitos, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
Art. 4º Compete ao Conselho Fiscal, especificamente:
I – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II – Eleger seu Presidente e Secretário;
III – Zelar pela gestão econômica-financeira do regime, acompanhando a execução orçamentária do PreviCáceres, fiscalizando a classificação das receitas e despesas, bem como examinando a sua procedência e exatidão;
IV – Examinar as prestações efetivadas pelo PreviCáceres aos segurados e seus dependentes, bem como a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
V – Proceder, em face dos documentos de receita e despesa a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, bem como as demonstrações financeiras emitidas no final do exercício;
VI – Requisitar ao Diretor-Executivo e ao Presidente do Conselho de Gestão as informações e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notifica-los para correção de irregularidades verificada, bem como exigir as providências de regularização;
VII – Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
VIII – Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos eventualmente;
IX – Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
X – Manifestar-se, conjuntamente com o Conselho de Gestão, sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas:
XI – Aprovar os relatórios trimestrais sobre a política de investimentos;
XII – Relatar as discordâncias eventualmente apuradas na prestação de contas, sugerindo medidas saneadoras;
XIII – Desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções.
Art. 5º Para cumprimento das atribuições de que trata o artigo anterior, o Conselho Fiscal deverá:
I – Elaborar, publicar e controlar a efetivação de plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;
II – Elaborar parecer ao relatório de prestação de contas, no qual devem constar os itens ressalvados com as motivações, recomendações para melhorias das áreas analisadas.
Art. 6º Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal:
I – Representar o Conselho;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do Conselho;
III – Abrir, presidir e encerrar as reuniões, solicitar que se proceda a leitura de expedientes para conhecimento e deliberação do Conselho, bem como votar com os demais conselheiros e proclamar os resultados;
IV – Dar voto de minerva em caso de empate na votação de qualquer matéria apreciada e deliberada pelo Conselho;
V – Conduzir as questões de ordem, reclamações ou solicitações em plenário;
VI – Dar conhecimento aos Conselheiros da correspondência oficial recebida e expedida e outras matérias, atos ou fatos de interesse do Conselho;
VII – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias nos termos deste Regimento;
VIII – Manter a ordem das reuniões, suspendendo-as caso as circunstâncias o exigirem reabrindo-as no momento oportuno;
IX – Assinar todos os atos e papéis do expediente a seu cargo, e, com os demais conselheiros, as atas das reuniões;
X – Apreciar e homologar sobre os requerimentos de afastamento provisório ou definitivo dos membros do Conselho;
XI – Convocar o suplente do membro titular para assumir o mandato no caso de vacância por afastamento do membro efetivo, ou se necessário, para substituí-lo em caso de ausência;
XII – Requisitar ao PreviCáceres, sempre que necessário e com a deliberação do Conselho, verba para custeio em congressos, conferências, seminários e cursos para a formação especializada dos seus membros, bem como requisitar recursos humanos, materiais e serviços imprescindíveis e adequados ao desenvolvimento das suas atribuições;
XIII – Solicitar ao PreviCáceres, informações, documentos e demais esclarecimentos necessários para cumprimento do disposto neste Regimento;
XIV – Cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de Lei.
Art. 7º Compete ao Secretário:
I - Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, bem como a legislação pertinente e demais normas que o Conselho adotar;
II – Encarregar-se de toda a tramitação processual e organização administrativa do Conselho Fiscal;
III – Redigir todos os expedientes do Conselho;
IV – Preparar a ordem do dia das sessões plenárias;
V – Assinar os expedientes do Conselho, de ordem do Presidente;
VI – Promover a publicação das decisões e atos do Conselho;
VII – Organizar e manter o arquivo do Conselho;
VIII – Exercer outras atribuições ou atividades correlatas no âmbito da finalidade do Conselho.
Art. 8º Cabe ao membro do Conselho Fiscal;
I – Zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na legislação pertinentes do PreviCáceres;
II – Participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 9º O Conselho Fiscal reunir-se á ordinariamente uma vez por mês, de acordo com calendário previamente estabelecido e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente, ou por requerimento fundamentado subscrito pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo único. As convocações para as reuniões extraordinárias deverão ser efetuadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 10. Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho os trabalhos obedecerão à seguinte ordem;
I – Verificação do número de conselheiros presentes;
II – Comunicações do Presidente do Conselho;
III – Discussão e deliberação de matérias e demais documentos de interesse do Conselho;
IV – Manifestação dos Conselheiros;
V – Convocação para a reunião subsequente e encerramento.
Art. 11. O Conselheiro que deixar de comparecer em 03 (três) reuniões consecutivas sem motivo justificável, será substituído.
Parágrafo único. As faltas justificadas dentro de 72 (setenta e duas) horas, não serão computadas.
CAPÍTULO V
DAS ATAS
Art. 12. As atas serão lavradas pelo Secretário (a) do Conselho designado (a) par secretariar a reunião e assinadas pelos presentes, e nelas resumirão, com clareza e objetividade, os fatos relevantes ocorridos durante a reunião, devendo conter:
I – O dia, o mês, ano, hora da abertura da reunião;
II – O nome do Presidente ou seu substituto quando em exercício da Presidência e de quem secretariou;
III – Os nomes dos membros e suplentes que houverem faltados e suas justificativas quando apresentadas;
IV – Os nomes dos membros e suplentes que houverem comparecido, bem como eventuais convidados;
V – As comunicações do Presidente;
VI – Matérias objeto de discussão ou deliberação;
VII – Registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres apresentados e das resoluções tomadas, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.
Art. 13. A ata deverá ser remetida aos conselheiros por meio eletrônico e por cópia de inteiro teor quando solicitado.
CAPÍTULO VI
DO “QUÓRUM”
Art. 14. O quórum mínimo para instalação das sessões do Conselho Fiscal é de 03 (três) membros.
§ 1º Não alcançado o quórum para instalação da sessão, será designada outra, 15 (quinze) minutos após, e se não constatada a presença de, pelo menos, dois membros, será designada outra sessão.
§ 2º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo 03 (três) votos favoráveis;
§ 3º Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal obedecerão ao disposto no respectivo Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As deliberações do Conselho Fiscal com relação a alteração deste Regimento Interno, deverão contar com a aprovação da maioria absoluta.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto a aplicação deste regimento, serão resolvidas pelo Conselho Fiscal.
Art. 17. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres/MT. 18 de dezembro de 2025.
VÂNIA DA COSTA SACRAMENTO
PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL – PREVICÁCERES