LEI 2.552-2026 - iptu e alvará 2026
Lei n.º 2.552/2026 Poxoréu/MT, 13 de fevereiro de 2026.
"Regulamenta o recolhimento e parcelamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e Alvará – 2026, bem como o parcelamento da dívida ativa e dá outras providências".
LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA, Prefeito Municipal de Poxoréu/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 57, § 3º, incisos I, III e IV, combinado com o art. 70, IV, V e VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Poxoréu aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 10% (dez por cento) na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Alvará de funcionamento, relativamente ao exercício financeiro de 2026, para os contribuintes que efetuarem o pagamento em quota única até a data de seu vencimento em 30 abril de 2026.
DO IPTU -2026
Art. 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado, em até 06 (seis) prestações mensais e consecutivas do IPTU- 2026, neste caso, a primeira parcela vencerá em 30 de abril de 2026.
Parágrafo único: Na hipótese de pagamento parcelado no boleto, o contribuinte não gozará da concessão do desconto previsto no art. 1º desta lei.
DA DIVIDA ATIVA
Art. 3º Os débitos inscritos na divida ativa poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes, com desconto 10% (dez por cento) somente nos juros e multas.
§1º O Município poderá realizar convênio com o Tribunal de Justiça para realização de mutirões de conciliação para pagamento dos débitos ajuizados.
DO ALVARÁ
Art. 4º Para o pagamento de alvará de funcionamento, caso opte pelo parcelamento as parcelas terão como data de vencimento:
I- 30/04/2026- vencimento da primeira parcela;
II- 30/05/2026- vencimento da segunda parcela;
III- 30/06/2026- vencimento da terceira parcela;
IV- 30/07/2026 – vencimento da quarta parcela;
V- 30/08/2026- vencimento da quinta parcela;
VI- 30/09/2026- vencimento da sexta parcela.
Parágrafo único: Na hipótese de pagamento parcelado no boleto, o contribuinte não gozará da concessão do desconto previsto no art. 1º desta lei.
Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT, 13 de fevereiro de 2026.
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LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA
Prefeito Municipal de Poxoréu/MT