LEI Nº 3.509/2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO DOS TRILHEIROS DE COLÍDER (CARRAPATOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, e art. 23 §1º da lei federal 11.445/2007, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o poder executivo municipal a realizar a cessão de direito real de uso da fração ideal de 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados) ou 4,000ha (quatro hectares) do imóvel público registrado à matrícula 19.656 do cartório de registro dei móveis com área total de 175,78 (cento e setenta e cinco hectares e setenta e oito ares) de propriedade do Município de Colíder/MT, localizada na Estrada Tratex, aproximadamente a 12 km da sede do Município, na localidade conhecida como Pé de Galinha à ASSOCIAÇÃO TRILHEIROS DE COLÍDER (CARRAPATOS COLIDER-MT), inscrita no CNPJ 45.280.533/0001-02, situada à Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 143, Setor Leste, Centro Colíder/MT, conforme os limites, confrontações, memorial e planta anexo que integram a presente lei.
§ 1º - A finalidade da cessão de uso será a de construção da sede da entidade e utilização para atividades esportivas e de lazer na modalidade trilha/enduro e outras correlatas
§ 2º - O prazo da cessão do direito real de uso será de 20 (vinte) anos prorrogável, à critério do poder executivo, por igual período mediante decreto.
Art. 2º - O termo de cessão deverá especificar as obrigações e deveres da cessionária, contendo no mínimo os seguintes itens:
I. Promover a averbação do instrumento de concessão junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do respectivo termo às suas expensas;
II. Utilizar o espaço cedido estritamente conforme a finalidade específica estabelecida na lei autorizativa e no instrumento de concessão;
III. Zelar pela conservação do imóvel;
IV. Assumir integral responsabilidade seja fiscal, civil ou ambiental decorrente da utilização da área;
V. Cumprir todas as demais normas urbanísticas, ambientais e administrativas aplicáveis, e a legislação vigente;
VI. Demais exigências legais penitentes;
Art. 3º - O termo de cessão deverá conter as seguintes cláusulas, sem prejuízo de outras:
I. Clausula de reversão com retomada do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de indenização, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento das condicionantes previstas na lei autorizativa ou no termo de cessão/concessão;
b) Desvio de finalidade; e
c) Interesse público superveniente e fundamentado pelo Município;
II. Cláusula de não indenização das benfeitorias, de modo que todas as benfeitorias, acessões, construções ou melhorias realizadas na área objeto da concessão, ainda que necessárias ou úteis, incorporar-se-ão automaticamente ao patrimônio público municipal ao término da vigência ou em caso de reversão, não assistindo à entidade concessionária qualquer direito de indenização, retenção ou compensação, a qualquer título.
Art. 4º - Celebrado o termo caberá ao poder executivo a publicação do termo e à cessionária a realização de todos os atos necessários para utilização do imóvel, especialmente a averbação na matrícula imobiliária no prazo assinalado.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Projeto de Lei n°138/2026. Autoria: Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 24 de fevereiro de 2026.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal