DECISÃO ADMINISTRATIVA - Pregão presencial nº 004/2021 - ASG SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI
Juara/MT, 24 de fevereiro de 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo licitatório de pregão presencial nº 004/2021,
Contrato 019/2021
Trata-se de pedido de Aditivo de vigência Reajuste Contratual formalizado pela empresa ASG SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 35.161.606/0001-93 que, tendo firmado o Contrato nº 019/2021 com o Município, cujo objeto consiste na Contratação de empresa de Engenharia e ou Arquitetura para prestação de serviços relacionados a fiscalização de obras, gestão de contratos, elaboração de projetos de baixa complexidade a ser executados com recursos próprios e levantamentos topográficos de lotes urbanos, neste Município, passo as considerações:
A empresa solicita aditivo de prazo e reajuste contratual com base no índice INCC.
Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 8.666/93.
O § 4º do Art. 57 da Lei nº. 8.666/1993 dispõe que, in verbis:
“Art. 57. Omissis.
[…]
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses”.
Esse dispositivo prevê hipótese excepcional de prorrogação do prazo máximo de 60 (sessenta) meses (Art. 57, inc. II).
Se não houver a demonstração de que a situação que enseja prorrogação é extraordinária, no sentido de a Administração ter sido surpreendida pela necessidade premente de sua realização, sob pena de comprovado prejuízo ao interesse público, não será legítima sua formalização.
A aplicação da faculdade prevista no § 4º do Art. 57 da Lei nº 8.666/1993 constitui ferramenta voltada a garantir que a Administração, diante de circunstância excepcional, mantenha a continuidade na prestação de serviços contínuos. Por se tratar, nos termos da lei, de medida excepcional, sua aplicação requer, necessariamente, a demonstração da imprevisibilidade dos fatos que a justificam.
Significa dizer: a legitimidade em torno do emprego da faculdade fixada pelo § 4º do Art. 57 depende da demonstração da imprescindibilidade da prorrogação, em decorrência de situação excepcional, em que a Administração foi surpreendida quanto à necessidade de assim proceder, sob pena de prejuízos.
Na realidade, na situação concreta, afirmada pelo ofício nº022/SMC/2026, do Secretário adjunto, Sr. Joaquim Tolovi Junior, quanto a existência de obras em andamento com a fiscalização realizada pelos profissionais da empresa, e ainda que o § 4º do Art. 57 autorize a prorrogação excepcional por até 12 (doze) meses, viabilizando a nova prorrogação por mais 12 (doze) meses referente ao contrato nº019/2021. Contudo, tal medida está condicionada à demonstração de que a situação fática assume natureza excepcional do contrato.
Quanto a revisão contratual prevista no instrumento de contrato nº019/2021, há de ser deferida, eis que preenchidos os requisitos legais.
Assim, resta clara a possibilidade de proceder ao Apostilamento desde que respeitados os requisitos da Lei 8.666/93, a qual dispõe em seu art. 65:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Ademais, o parágrafo oitavo diz:
§ 8º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Como bem salienta Irene Patrícia Nohara, quanto ao tema:
Também denominada apostila, trata-se de “anotação ou registro administrativo de modificações contratuais que não alteram a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais”. (In. Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. Brasília: TCU, 2010. p. 660.)
Sustenta ainda, que:
De acordo com o art. 65, § 8º, da Lei n. 8.666/1993, a apostila é utilizada: no reajuste de preços previsto no contrato; em atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento; no empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido. Segundo orientação do TCU, na prática, a apostila pode ser feita no verso da última página do termo de contrato ou dos demais instrumentos hábeis que o substituam ou até na juntada de outro documento.
No presente caso, trata-se de reajuste de preço previsto no contrato inicial, uma vez que será necessária a atualização dos valores dos serviços contemplados na planilha orçamentária contratada, eis que desatualizados, conforme mostra o índice de reajustamento de obras INCC, previsto no contrato principal.
Ademais, insta salientar que o Secretário Adjunto de Cidade, Srº Joaquim Junior Tolovi, é responsável técnico pela pasta, bem como se trata de servidor mais iterado das necessidades da Secretaria, devendo-se observar o que por ele foi considerado no ofício nº022/2026-SMC, com respectivo parecer técnico com aprovação da planilha de custos.
Todas as condições exigidas devem estar atendidas quando da realização do Apostilamento especialmente as inerentes as alterações do contrato previstas no art. 65 da Lei 8.666/93.
Assim, DETERMINO a revisão contratual com a elaboração do apostilamento nos termos do art. 65, §8º da Lei 8.666/93, no valor a ser calculado conforme o índice INCC previsto o contrato, pela área técnica responsável, correspondente ao percentual de 6,10%, ou seja R$13.405,16 (treze mil quatrocentos e cinco reais e dezesseis centavos) anual, atualizando assim o contrato nº 019/2021 com a ASG SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, e nova prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, desde que haja o preenchimento dos requisitos legais e contratuais pela empresa, bem como previsão orçamentaria e disponibilidade financeira.
Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de desclassificação e incidência das sanções previstas no contrato, em observância ao contido no artigo 7º da Lei 10.520/2002 e demais permissivos legais.
Remeta-se cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Finanças e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda de Moraes
Prefeito do Município