LEI MUNICIPAL Nº 1.140/2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.140/2026
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ART.167, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO LIMITE DE 15% (QUINZE POR CENTO) DA DESPESA TOTAL DO ORÇAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA PARA APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DOS SENHORES VEREADORES, O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º. É o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em obediência ao disposto no Inciso VI, do Art. 167, da Constituição Federal, no limite de 15% (quinze por cento) da Despesa total do Orçamento.
§ 1º. A movimentação de recursos ora autorizada se destina a cobertura de créditos suplementares ou especiais, quando se fizer necessária a anulação de recursos orçamentários de outros programas, ou de seus projetos, atividades ou operações especiais, ou mesmo de outros órgãos da Administração Pública Municipal.
§ 2º. A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ou transferir recursos, entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e
operações especiais integrantes do Orçamento Anual, observado o limite estabelecido no caput.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, devidamente autorizadas em lei, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Transposição: as realocações de recursos no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos, as atividades ou as operações especiais;
II – Remanejamento: as realocações de recursos de um órgão para outro;
III – Transferência: as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
IV – Categoria de Programação: o conjunto da classificação da despesa por órgãos, programas, funções e categoria econômica, ou seja, Correntes ou de Capital.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Marilândia-MT, 24 de fevereiro de 2026.
JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
Prefeito Municipal