DECRETO Nº 020/2026, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
DECRETO Nº 020/2026, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
“INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA REGULAMENTA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) E ESTABELECE AS NORMAS PARA O SUPORTE, ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DOS ESTUDANTES PÚBLICO-ALVO- DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIBEIRÃOZINHO-MT.”
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor Danilo Coelho Domingos, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
CONSIDERANDO o regime de colaboração entre o Estado de Mato Grosso e este Município para a garantia do transporte escolar e o fortalecimento das redes de apoio à inclusão;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais e Objetivos
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva da Rede Municipal de Ensino de Ribeirãozinho – MT, compreendendo um conjunto de princípios e diretrizes destinados a assegurar o pleno acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem de todos os estudantes, sem qualquer forma de discriminação.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Inclusiva fundamenta-se nos seguintes objetivos estratégicos:
I – Transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação de jovens e adultos, garantindo que o suporte acompanhe o estudante em toda a sua trajetória escolar;
II – Garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem exclusão fundamentada em deficiência ou condição neurodiversa;
III – Oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) de forma complementar ou suplementar à escolarização regular;
IV – Promoção da acessibilidade arquitetônica, pedagógica, nos transportes, nas comunicações e nas informações.
CAPÍTULO II
Do Público-Alvo e dos Procedimentos de Identificação
Art. 3º São considerados público-alvo da Educação Especial, para os efeitos deste Decreto:
I – Estudantes com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II – Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA): aqueles que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicológico, com prejuízos na interação social, na comunicação e na presença de comportamentos estereotipados ou interesses restritos;
III – Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação: aqueles que demonstram potencial elevado em qualquer uma das áreas do conhecimento, isoladas ou combinadas, criatividade e envolvimento com a tarefa.
Art. 4º A identificação do estudante para fins de atendimento pela Educação Especial observará os seguintes critérios:
§1º Independência de Laudo Médico: A inclusão do estudante no AEE e a disponibilização de apoios pedagógicos independem da apresentação imediata de diagnóstico clínico ou laudo médico, devendo a escola priorizar a identificação das barreiras por meio de Estudo de Caso Pedagógico.
§2º O laudo médico, quando existente, deverá ser anexado ao prontuário do aluno como documento suplementar, servindo para auxiliar a compreensão das condições de saúde, mas nunca como único critério para a garantia ou negação de direitos educacionais.
§3º A avaliação das necessidades educacionais será multidimensional e contínua, envolvendo a equipe pedagógica, os professores de AEE e, quando necessário, profissionais de saúde e assistência social, sempre com a participação da família.
CAPÍTULO III
Do Plano Educacional Individualizado (PEI) e do PAEE
Art. 5º O Plano Educacional Individualizado (PEI) constitui-se como o registro obrigatório e formal da trajetória do estudante, devendo ser elaborado de forma colaborativa entre o professor da sala comum, o professor de AEE e a coordenação pedagógica.
§1º O PEI deverá conter, obrigatoriamente: o nível atual de desenvolvimento do estudante, os objetivos de aprendizagem para o período, as estratégias de ensino adaptadas, os recursos de tecnologia assistiva necessários e os critérios de avaliação processual.
§2º O PEI deverá ser revisado semestralmente, ou em prazo inferior se a equipe pedagógica identificar a necessidade de ajustes nas metas estabelecidas.
Art. 6º O Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) é o documento que organiza a atuação do professor especialista na Sala de Recursos Multifuncionais, especificando os atendimentos, as frequências e as habilidades específicas a serem desenvolvidas no contraturno escolar.
CAPÍTULO IV
Do Ensino Colaborativo E Coensino
Art. 7º O Ensino Colaborativo é adotado como estratégia institucional da Rede Municipal, caracterizando-se pela atuação articulada e conjunta entre o professor regente da sala de aula comum e o professor de Educação Especial.
Parágrafo único. O Ensino Colaborativo deverá ocorrer por meio de:
I – Planejamento conjunto de aulas e atividades que contemplem o Desenho Universal para a Aprendizagem (DUA);
II – Intervenções articuladas dentro do ambiente da sala de aula comum (Coensino);
III – Avaliação compartilhada do progresso do estudante.
CAPÍTULO V
Das Responsabilidades dos Profissionais de Apoio
Art. 8º Compete ao professor da sala comum a regência e a responsabilidade final pelo processo de ensino de todos os alunos da turma, devendo buscar a articulação com o professor especialista para as adaptações necessárias.
Art. 9º O Auxiliar de Classe, com formação pedagógica, atuará sob a orientação do professor regente, apoiando a mediação da aprendizagem e a implementação das adaptações previstas no PEI, não podendo substituir a função do docente.
Art. 10. O Profissional de Apoio Escolar (Cuidador) será disponibilizado mediante análise técnica de necessidade, para oferecer suporte exclusivo em atividades de:
I – Alimentação;
II – Higiene e cuidados pessoais;
III – Locomoção e transferência de ambientes.
Parágrafo único. O Profissional de Apoio Escolar não exerce funções pedagógicas e sua presença deve ser graduada conforme o desenvolvimento da autonomia do estudante.
CAPÍTULO VI
Do Transporte Escolar Acessível
Art. 11. O Município assegurará transporte escolar gratuito e integralmente acessível aos estudantes público-alvo da Educação Especial, residentes tanto na zona urbana quanto na zona rural de Ribeirãozinho – MT.
§1º A frota de transporte escolar deverá dispor de veículos equipados com dispositivos de elevação, rampas ou tecnologias assistivas que garantam o embarque, o transporte e o desembarque com total segurança e dignidade.
§2º O planejamento das rotas deverá priorizar a redução do tempo de permanência no veículo para estudantes com fragilidade clínica ou sensibilidade sensorial elevada.
§3º O transporte deverá contemplar não apenas a frequência às aulas regulares, mas também o deslocamento para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) no contraturno.
Art. 12. As vias e estradas rurais utilizadas pelo transporte escolar inclusivo deverão receber manutenção prioritária pelo Poder Público Municipal, visando minimizar impactos mecânicos e vibrações que possam prejudicar a integridade física ou o conforto de estudantes com deficiência física ou autismo.
CAPÍTULO VII
Da Regulamentação e Competências
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de até 90 (noventa) dias para expedir as Instruções Normativas que instituirão os modelos oficiais de PEI, PAEE e protocolos de Estudo de Caso.
Art. 14. O descumprimento das normas deste Decreto, especialmente a negativa de matrícula ou a negligência na aplicação das adaptações previstas no PEI, acarretará responsabilidade administrativa ao servidor faltoso, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis por práticas de capacitismo.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 15. Integram este Decreto os Anexos
I (Fundamentação Teórica), II (Glossário Técnico) e III (Critérios de Apoio).
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 12 de fevereiro de 2026.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal
ANEXO I – FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA
1. DA TRANSIÇÃO PARA O MODELO SOCIAL DA DEFICIÊNCIA
Esta Política Municipal fundamenta-se na superação definitiva do modelo médico, que compreendia a deficiência como uma patologia ou limitação individual a ser curada ou integrada. Adota-se o Modelo Social, estabelecido pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Sob esta ótica, a deficiência é entendida como o resultado da interação entre os impedimentos de longo prazo do indivíduo (físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais) e as diversas barreiras impostas pelo ambiente escolar (físicas, atitudinais e pedagógicas). Portanto, o foco da atuação de Ribeirãozinho – MT será a reestruturação dos espaços e métodos para a eliminação dessas barreiras.
2. O DESENHO UNIVERSAL PARA A APRENDIZAGEM (DUA) COMO ESTRATÉGIA CENTRAL
O planejamento curricular da Rede Municipal deve observar os princípios do Desenho Universal para a Aprendizagem, visando que o conhecimento seja acessível a todos os estudantes desde a sua concepção, sem a necessidade constante de adaptações individuais posteriores. O DUA organiza-se em três pilares fundamentais:
- Múltiplos meios de Engajamento: Estimular o interesse e a motivação do estudante, oferecendo opções que favoreçam a autorregulação, a autonomia e a relevância das atividades para o contexto de vida do aluno.
- Múltiplos meios de Representação: Oferecer a informação em diversos formatos (visual, auditivo, tátil e digital), garantindo que estudantes com diferentes perfis sensoriais e cognitivos possam perceber e compreender o conteúdo didático.
- Múltiplos meios de Ação e Expressão: Permitir que o estudante demonstre o conhecimento adquirido por meio de diferentes linguagens e ferramentas (orais, escritas, artísticas ou tecnológicas), respeitando suas singularidades motoras e comunicacionais.
3. NEURODIVERSIDADE E O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
O Município reconhece a Neurodiversidade como a variabilidade natural no funcionamento do cérebro humano. No caso de estudantes com TEA, a fundamentação teórica exige que a escola ofereça suporte específico para as particularidades sensoriais (hipersensibilidade ou hiposensibilidade) e para a necessidade de previsibilidade. A inclusão efetiva exige a utilização de rotinas visuais, antecipação de mudanças no cotidiano escolar e o respeito aos tempos individuais de regulação emocional.
4. ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO: O DIREITO AO APROFUNDAMENTO
A política reconhece que estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação exigem atendimento diferenciado para garantir o pleno desenvolvimento de seus potenciais. Baseia-se no modelo de enriquecimento escolar que propõe atividades de aprofundamento, investigação e criatividade em áreas de interesse do aluno, permitindo a aceleração de estudos ou o desenvolvimento de projetos específicos, tanto na sala comum quanto no Atendimento Educacional Especializado (AEE).
REFERÊNCIAS NORMATIVAS E TEÓRICAS
1. LEGISLAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL:
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF.
- BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
- BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
- BRASIL. Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025. Institui a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
- ONU. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal nº 6.949/2009).
2. DOCUMENTOS PEDAGÓGICOS NORMATIVOS:
- BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Brasília, MEC/CONSED/UNDIME.
- BRASIL. Ministério da Educação. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Documento elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Ministerial nº 555/2007.
3. BASES TEÓRICAS CITADAS:
- CASTRO, S.; CASTILLO, A. Desenho Universal para a Aprendizagem (DUA): Guia Prático para Professores.
- RENZULLI, J. S. O Modelo de Enriquecimento para Toda a Escola (The Schoolwide Enrichment Model). Teoria dos Três Anéis aplicada às Altas Habilidades/Superdotação.
- SASSAKI, R. K. Inclusão: Construindo uma sociedade para todos. Rio de Janeiro: WVA.
ANEXO II – GLOSSÁRIO TÉCNICO E DEFINIÇÕES OPERACIONAIS
1. TECNOLOGIA ASSISTIVA (TA): Refere-se a todo o arsenal de recursos e serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência. Engloba desde adaptações simples (como engrossadores de lápis ou tesouras adaptadas) até sistemas complexos de comunicação alternativa, softwares de leitura de tela, teclados adaptados e mobiliário acessível.
2. ACESSIBILIDADE ATITUDINAL: Refere-se à eliminação de preconceitos, estigmas e estereótipos (Capacitismo) no ambiente escolar. É o compromisso de toda a comunidade escolar em tratar o estudante como sujeito de direitos e capacidades, combatendo a ideia de "incapacidade" e promovendo uma cultura de acolhimento e respeito à diferença.
3. COMUNICAÇÃO SUPLEMENTAR E ALTERNATIVA (CSA): Conjunto de métodos, ferramentas e estratégias (como pranchas de símbolos, aplicativos de voz e cartões de comunicação) destinados a garantir que estudantes sem fala funcional, ou com fala limitada, consigam expressar suas necessidades, pensamentos e desejos no ambiente escolar.
4. ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS: São modificações e ajustes necessários e adequados que não imponham um ônus desproporcional ou indevido à administração pública, mas que sejam fundamentais para assegurar que o estudante com deficiência exerça seu direito à educação em igualdade de condições com os demais alunos.
ANEXO III – CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA A OFERTA DE PROFISSIONAIS DE APOIO
1. DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR (CUIDADOR DE HIGIENE E CONFORTO) A disponibilização deste profissional será autorizada quando o Estudo de Caso Pedagógico e a avaliação técnica da Secretaria de Educação comprovarem que o estudante possui dependência severa e persistente nas seguintes Atividades de Vida Diária (AVDs):
- Higiene Pessoal: Necessidade de auxílio direto para troca de fraldas, higiene íntima, uso do vaso sanitário, banho ou cuidados com estomias e cateterismos.
- Alimentação: Incapacidade técnica de levar o alimento à boca ou necessidade de suporte específico para alimentação via sondas ou dietas com texturas modificadas.
- Locomoção e Transferência: Necessidade de auxílio físico contínuo para deslocar-se entre os ambientes da escola ou para realizar transferências entre cadeira de rodas e mobiliário escolar.
2. DO AUXILIAR DE CLASSE (MEDIADOR PEDAGÓGICO) O suporte de um auxiliar de classe será destinado a estudantes que, mesmo com as adaptações do professor regente e o suporte do AEE, apresentem barreiras severas que impeçam o aproveitamento pedagógico, tais como:
- Barreiras de Comunicação e Interação: Necessidade de mediação intensiva para compreender instruções básicas da rotina ou para estabelecer interações sociais mínimas com os pares.
- Desregulação Comportamental e Sensorial: Quando o estudante apresentar crises frequentes que coloquem em risco sua integridade física ou a de terceiros, exigindo estratégias de manejo, antecipação e suporte emocional contínuo para a permanência em sala.
- Suporte à Tecnologia Assistiva: Necessidade de apoio constante para a operação de recursos complexos de tecnologia assistiva ou adaptação de materiais didáticos em tempo real durante as aulas comuns.