DECRETO Nº 3965 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
DECRETO Nº 3965 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
“Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de avaliação de bens imóveis para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, no Município de Jaciara — MT, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jaciara e normas correlatas;
CONSIDERANDO a premente necessidade de estabelecer critérios técnicos objetivos e transparentes para a escorreita apuração do valor venal dos imóveis transmitidos, em estrita observância à legislação tributária aplicável e aos princípios da justa tributação que regem a atividade administrativa;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 4º do Código Tributário do Município de Jaciara - CTM, Lei nº 1.060, de 13 de julho de 2007, que expressamente confere ao Poder Executivo Municipal a prerrogativa de regulamentar, por meio de decreto, a aplicação da lei tributária, delimitando seu conteúdo e alcance conforme as leis que a originaram;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições contidas nos incisos V, VI, VIII e X do Art. 214 do referido Código Tributário Municipal, que não apenas autorizam a Administração Fazendária Municipal a dispor de mecanismos especiais e a constituir comissão de técnicos especializados em avaliação de imóveis para determinar o valor venal do imóvel na época da transmissão para fins de ITBI, mas também estabelecem os elementos e parâmetros a serem considerados em tal avaliação;
CONSIDERANDO a indispensabilidade de assegurar a estrita legalidade, a plena transparência, a impessoalidade e a eficiência nos procedimentos de avaliação de bens imóveis, visando a uma justa apuração do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e garantindo a necessária segurança jurídica tanto para o contribuinte quanto para a Administração Pública Municipal; e,
CONSIDERANDO a solicitação formal da Superintendência de Fazenda Municipal para a regulamentação dos procedimentos da comissão de avaliação de ITBI, visando à otimização e padronização dos processos administrativos internos e à adequação às melhores práticas de gestão fiscal.
DECRETA:
Art. 1º. A avaliação dos bens imóveis para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI será realizada, de forma sistemática e com base em critérios técnicos, pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis, observados rigorosamente os critérios e parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo primeiro. A comissão de avaliação, objeto do caput deste artigo, será composta por servidores efetivos do fisco municipal, devidamente capacitados para a função, e será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal a cada período de 6 (seis) meses, garantindo a continuidade e a especialização técnica dos trabalhos.
Parágrafo segundo. O valor venal do imóvel, para os específicos fins de cálculo do ITBI, corresponderá ao valor de mercado aproximado, o qual será apurado e formalizado pela referida Comissão, buscando refletir a realidade econômica do bem.
Art. 2º. Compete, de forma intransferível, à Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis a execução das seguintes atribuições:
I - proceder à avaliação pormenorizada dos bens imóveis, sejam urbanos ou rurais, que forem objeto de transmissão onerosa inter vivos, analisando todas as suas características e particularidades;
II - emitir laudo ou parecer técnico de avaliação, devidamente fundamentado e circunstanciado, que deverá conter todos os elementos que subsidiaram a valoração do imóvel;
III - aplicar metodologias técnicas de avaliação reconhecidas e aceitas no mercado imobiliário e pela engenharia de avaliações, para a precisa apuração do valor de mercado dos bens.
Parágrafo único. À Superintendência de Fazenda Municipal caberá a atribuição de revisar os valores apurados pela Comissão nos casos em que houver impugnação administrativa, conforme os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º. A avaliação dos imóveis observará, sempre que possível, o valor de mercado do bem, utilizando-se, isolada ou conjuntamente, os seguintes parâmetros técnicos e elementos informativos, que deverão ser considerados de forma criteriosa para a formação do valor final:
I - Para Terrenos:
A pesquisa de valores de mercado será o principal balizador, englobando a análise de transações recentes de imóveis similares na mesma região, a oferta de bens para venda e outros indicadores de valorização e desvalorização imobiliária, de modo a refletir a dinâmica do setor.
II - Para Predial:
A. Os valores referenciais de custo de construção civil constantes da tabela CUB - Custo Unitário Básico, divulgada pelo SINDUSCON-MT, servirão como base para estimar o custo de reprodução da edificação;
B. Será aplicado método de depreciação física, preferencialmente baseado na tabela de Ross-Heidecke ou em outro método técnico equivalente que seja reconhecido e apto a refletir a perda de valor da edificação em função do tempo, uso e estado de conservação;
C. Serão aplicados fatores de correção relativos à localização específica do imóvel, ao seu padrão construtivo, ao estado de conservação em que se encontra e às características específicas que possam influenciar seu valor de mercado, como tipologia e acabamentos;
D. Os dados constantes do cadastro imobiliário municipal, que incluem informações sobre área, uso e benfeitorias, serão utilizados como fonte auxiliar para a validação e complementação dos demais parâmetros de avaliação.
Art. 4º. Para fins de adequação do valor apurado à realidade mercadológica da região onde o imóvel se encontra situado, poderá ser aplicado o fator de redução por Região, conforme o detalhamento a seguir:
Região I - Redução de 15% (quinze por cento):
Bairros: Centro, São Sebastião (quadras 08, 09, 14, 15, 22, 23, 32, 33, 45, 46, 58, 59 e 245); Santa Rita (quadras 71, 72, 84, 85, 97, 98, 106 e 107), Mirante do Vale, Por do Sol e Novo Vale.
Região II - Redução de 25% (vinte e cinco por cento):
Bairros: São Sebastião (quadras 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 11, 12, 13, 19, 20, 21, 29, 30, 31, 42, 43, 44, 55, 56, 57 e 244); Santa Rita (quadras 68, 69, 70, 81, 82, 83, 94, 95, 96, 103, 104, 105); Planalto (quadras 145, 146, 147, 148, 149, 150, 154, 155, 156, 157,158, 159, 162, 163, 164, 166, 167, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 178, 179, 180, 181, 182, 183 e 246); Santo Antônio (quadras 186, 187, 188, 189A, 189B, 190, 193, 194, 195, 196, 197, 200, 201, 202, 203, 204 e 205).
Região III - Redução de 30% (trinta por cento):
Bairros: Florais do Vale, Vale das Águas, Vale Formoso, Nova Jaciara, Santa Luzia, Florais do Planalto, Planalto (quadras 151, 152, 160, 161, 168, 169, 176, 177, 184 e 185); Santo Antônio (quadras 191, 192, 198, 199, 206 e 207), Vila Comunitária.
Região IV - Redução de 40% (quarenta por cento):
Bairros: Planalto (quadras 130 a 144, 242 e 243); Santo Antônio (quadras 208 a 240), Jardim Aurora, Leblon, Clementina, Residencial São Francisco, Jardim Aeroporto, Luiz Martelli, Guanabara, João de Barro, Elias Domingos, Bairro São Lourenço, Zé Araçá, Vila Martins, Carijós I e II, Flamboyan, Valdizete Martins Nogueira, Alvorada, Barbieri e Altar da Lua.
Art. 5º. O contribuinte que se sentir prejudicado pelo valor atribuído ao seu imóvel para fins de ITBI terá a prerrogativa de contestar a avaliação, mediante a formalização de processo administrativo específico, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação da avaliação.
§ 1º. A impugnação referida no caput deverá ser formalizada mediante requerimento escrito e devidamente fundamentado, no qual o interessado deverá expor de forma clara e objetiva as razões de fato e de direito que justificam sua irresignação com o valor avaliado.
§ 2º. Para a análise e o processamento do pedido de revisão do valor venal, o interessado deverá apresentar, obrigatoriamente, além do requerimento, os seguintes documentos:
I - Avaliação imobiliária emitida por profissional legalmente habilitado para tal mister ou por empresa especializada no ramo de avaliações, devidamente registrada em seu conselho profissional;
II - Todos os documentos que entender pertinentes e que possam contribuir para a comprovação do valor alegado, tais como comprovantes de transações de imóveis similares, laudos técnicos adicionais ou quaisquer outros elementos que demonstrem a incorreção da avaliação inicial.
§ 3º. A Comissão, no exercício de suas atribuições e visando à elucidação dos fatos e à busca da verdade material, poderá solicitar diligências complementares, realizar vistoria in loco no imóvel objeto da avaliação ou requerer a apresentação de documentação adicional que julgar necessária.
§ 4º. Após a exaustiva análise de todos os documentos e informações apresentadas, e concluídas as diligências que se fizerem necessárias, será emitida decisão administrativa fundamentada, que poderá resultar na manutenção integral do valor anteriormente apurado ou na sua revisão, seja para maior ou para menor, conforme a análise técnica realizada.
Art. 6º. Na eventual ausência de elementos suficientes e idôneos que permitam uma avaliação direta do imóvel com base nos critérios estabelecidos, a Comissão poderá, de forma subsidiária, utilizar critérios comparativos de mercado ou proceder ao arbitramento do valor, sempre nos termos e limites estabelecidos pela legislação tributária municipal e pelo Código Tributário Nacional.
Art. 7º. Este Decreto, para fins de sua aplicação e detalhamento de procedimentos, poderá ser complementado por instruções normativas específicas, a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Fazenda, com o objetivo de uniformizar entendimentos e otimizar a execução das avaliações.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 20 de Fevereiro de 2026.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2025 a 2028
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.