LEI ORDINÁRIA Nº 3.046, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 3.046, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, vinculado ao Conselho municipal dos Direito da Mulher – CMDM que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, pesquisas, projetos, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas a políticas públicas voltadas para garantia dos direitos da mulher, especialmente destinadas ao enfrentamento à violência contra as mulheres em Nova Xavantina, Mato Grosso.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e deverão ser aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados;
II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;
III – Aquisição de material permanente, de consumo, de mão de obra especializada e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços a Mulher;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;
VI – Subsidiar ações de aperfeiçoamento e programas de capacitação aos atendimentos por parte dos profissionais da rede de atendimento à mulher, especialmente em situação de violência;
VII – realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher;
VIII – Contratação de mão de obra especializada necessária ao desenvolvimento de planos, projetos e pesquisas de interesse do CMDM.
Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM:
I – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – transferência do Município;
IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais, bem como de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras;
V – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;
VI – Receita advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades ou empresas privadas financiadoras;
VII – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo;
VIII – transferências de outros fundos;
IX - Recursos provenientes da aplicação de penas pecuniárias ou de transação penal, no âmbito do Município de Nova Xavantina-MT;
X - Recursos provenientes de multa aplicada pelo Ministério Público Federal, estadual ou do Trabalho, bem como, do Ministério do Trabalho e Emprego e INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, referentes ao desrespeito aos direitos da mulher;
XI – Outros recursos legalmente instituídos;
XII - captação de recursos em eventos realizado pelo CMDM, como taxa de inscrição, vendas e outra promoções mais não se limitando aos especificado;
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 2º Os saldos positivos verificados no fim de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
§ 3º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o do ano civil.
§ 4º A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM constará no Orçamento Municipal.
Art. 5º O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher através de ato normativo próprio e mais cominações pertinentes ao caso.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 6º A Diretoria ficará obrigada a prestar contas à Secretaria a qual estiver vinculada, de suas atividades financeiras e da administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 24 de fevereiro de 2026.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal