LEI MUNICIPAL Nº 1.534 DE, 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
“AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, VISANDO CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS - MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, visando à contratação de profissionais da saúde, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos na Lei Municipal Nº 887/2011, cumulado com o Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 1° As contratações temporárias se destinam a suprir ausência de pessoal, em caso de vacância, licenças e outros afastamentos de servidores, nas situações em que a sua ausência comprometa a qualidade e a continuidade da prestação dos serviços públicos.
Art. 2° A seleção dos contratados será feita mediante processo seletivo simplificado, preferencialmente de provas ou de provas e títulos.
§ 1º O provimento dos cargos será feito, de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal, respeitando a ordem de classificação dos candidatos aprovados/classificados no correspondente processo seletivo, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Justificadamente, nos casos de execução de serviços emergenciais e de utilidade pública, o processo seletivo poderá ser realizado apenas mediante análise documental.
Art. 3° O processo seletivo terá validade de 1 (um) ano, contado da data da sua homologação, podendo, justificadamente, ser prorrogado por igual período.
§ 1º O prazo de duração do contrato deverá, obrigatoriamente, se encerrar com o término da vigência do próprio processo seletivo, independentemente do tempo restante do contrato individual.
Art. 4° O aprovado, obedecida a ordem de classificação, será convocado para assinar o contrato no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da convocação, quando deverá apresentar, como condicionante da assinatura do contrato, todos os documentos exigidos pelas normas aplicáveis ao caso e pelo edital do processo seletivo.
§ 1° Decairá do direito de contratar o aprovado que, regularmente convocado, não comparecer no prazo estabelecido no caput deste artigo ou não entregar a totalidade dos documentos exigidos.
§ 2º A recontratação do candidato aprovado, anteriormente convocado, será admitida, em observância a ordem de classificação do processo seletivo, e que a nova necessidade contratual esteja vinculada à mesma função ou à continuidade da demanda que originou a contratação anterior, não sendo permitida nos casos em que a extinção do vínculo anterior tenha ocorrido por iniciativa do contratado, por justa causa ou por conduta contrária ao interesse público.
§ 3° As vagas futuras serão preenchidas pelos aprovados remanescentes na ordem de classificação, desde que superadas as hipóteses do § 2º do caput, justificada a necessidade em cada caso e autorizadas as contratações pelo prefeito municipal.
Art. 5° O contratado nos termos desta lei restará vinculado ao regime geral de previdência social, sendo-lhe assegurado os direitos correspondentes às contratações por tempo determinado.
Art. 6° As dotações orçamentárias e as despesas decorrentes das contratações autorizadas por esta lei estarão subordinadas, proporcionalmente, ao orçamento de cada secretaria municipal.
Art. 7° Aplicar-se-á subsidiariamente a esta lei, especialmente naquilo que não a contrariar, as normas estabelecidas na Lei Municipal n° 887, de 19 de novembro de 2011.
Art. 8º O Processo Seletivo Simplificado autorizado por esta Lei poderá contemplar, total ou parcialmente, os cargos constantes no Anexo I, conforme a necessidade da Administração Pública Municipal, não implicando obrigatoriedade de oferta de vagas para todos os cargos nele listados.
Parágrafo único. A definição dos cargos, da quantidade de vagas, dos requisitos específicos e das condições de provimento será realizada no respectivo edital de abertura do processo seletivo, em consonância com as necessidades excepcionais e temporárias devidamente justificadas pela Administração.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 24 de fevereiro de 2026.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
Anexo I:
|
Referência |
Cargo |
Quant. |
Carga Horária |
Requisitos para Investidura |
|
1 |
Enfermeiro |
CR |
30h semanais |
Ensino Superior Completo em Enfermagem e registro no respectivo Conselho Profissional. |
|
2 |
Enfermeiro |
CR |
40h semanais |
Ensino Superior Completo em Enfermagem e registro no respectivo Conselho Profissional. |
|
3 |
Farmacêutico/ Bioquímico |
CR |
40h semanais |
Ensino superior completo em Ciências Farmacêutica e Bioquímica e registro no respectivo Conselho Profissional. |
|
4 |
Fisioterapeuta |
CR |
30h semanais |
Ensino Superior Completo em Fisioterapia e registro no Respectivo Conselho Profissional. |
|
5 |
Motorista |
CR |
40h semanais |
Alfabetizado e carteira nacional de habilitação nas categorias C, D ou E. |
|
6 |
Nutricionista |
CR |
30h semanais |
Ensino Superior Completo em Nutrição e registro no respectivo Conselho Profissional. |
|
7 |
Odontólogo |
CR |
40h semanais |
Ensino Superior Completo em Odontologia e registro no respectivo Conselho Profissional. |
|
8 |
Psicólogo |
CR |
40h semanais |
Ensino Superior Completo em Psicologia e registro no respectivo Conselho Profissional. |
|
9 |
Técnico em Enfermagem |
CR |
40h semanais |
Ensino médio completo + curso completo de técnico na área e registro no respectivo Conselho Profissional. |
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10 |
Técnico em Laboratório |
CR |
40h semanais |
Ensino Médio Completo + Curso de técnico em Laboratório com o devido registro no respectivo Conselho Profissional |
|
11 |
Técnico em Radiologia |
CR |
24h semanais |
Ensino Médio Completo + Curso de técnico em Radiologia com o devido registro no respectivo Conselho Profissional |
|
12 |
Técnico em Saúde Bucal |
CR |
40h semanais |
Ensino Médio Completo + Curso de Técnico em Saúde Bucal com o devido registro no respectivo Conselho Profissional |
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 24 de fevereiro de 2026.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças – MT