LEI Nº 1.969, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre princípios, diretrizes, deveres e ações de proteção, bem-estar e defesa dos animais no Município de Pedra Preta-MT.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, diretrizes gerais, deveres e ações voltadas à proteção, ao bem-estar e à defesa dos animais no Município de Pedra Preta, em caráter suplementar à legislação federal e estadual.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se animais todos os seres vivos não humanos dotados de sensibilidade, domésticos ou domesticados, silvestres ou exóticos, mantidos sob guarda humana ou encontrados em habitat natural no território municipal.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, a qualquer título, pela guarda, abrigo, criação, transporte, exposição, comercialização ou manutenção de animais no Município.
Art. 3º São princípios da política municipal de proteção animal:
I - o respeito à vida, à dignidade e à integridade física e psíquica dos animais;
II - a prevenção de práticas que submetam os animais à crueldade, maus-tratos ou sofrimento;
III - a promoção da guarda responsável;
IV - a harmonização entre a proteção dos animais, a saúde pública e o meio ambiente;
V - a cooperação entre o Poder Público, a sociedade civil e os particulares.
Art. 4º Constituem diretrizes da proteção animal no Município:
I - a promoção de ações educativas voltadas à guarda responsável e ao respeito aos animais;
II - o estímulo à prevenção de situações de abandono, negligência e violência;
III - a observância das normas sanitárias, ambientais e de saúde pública aplicáveis;
IV - a atuação integrada com políticas ambientais e de proteção à saúde;
V - o incentivo à participação da sociedade civil em iniciativas de proteção e bem-estar animal.
Art. 5º Para fins exclusivamente administrativos, sem prejuízo da legislação federal e estadual, consideram-se práticas incompatíveis com o bem-estar animal as ações ou omissões que:
I - atentem contra a vida, a integridade física ou a integridade psíquica dos animais;
II - submetam os animais a abandono, negligência, privação de alimento, água, abrigo ou cuidados necessários;
III - imponham agressões, ferimentos, mutilações, envenenamentos, queimaduras ou quaisquer formas de violência;
IV - mantenham os animais em condições inadequadas de higiene, segurança, espaço, ventilação ou mobilidade;
V - exponham os animais a condições que lhes causem sofrimento, dor, angústia ou estresse.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não altera, substitui ou inova os tipos penais, civis ou administrativos previstos na legislação federal ou estadual.
Art. 6º São deveres de toda pessoa responsável por animal no Município, além dos previstos na legislação federal e estadual:
I - assegurar alimentação adequada, água potável, abrigo compatível com a espécie, higiene e segurança;
II - providenciar cuidados veterinários sempre que constatada doença, lesão, dor ou sofrimento;
III - adotar medidas para evitar abandono, maus-tratos, agressões ou situações que coloquem em risco terceiros;
IV - zelar para que o animal não seja submetido a práticas que lhe causem crueldade, estresse ou sofrimento desnecessário.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei caracteriza infração aos deveres de guarda responsável, nos termos da legislação federal e estadual aplicável, sujeitando o infrator exclusivamente às medidas, sanções e procedimentos nelas previstos, bem como à regulamentação administrativa municipal válida.
Art. 8º A proteção e o bem-estar dos animais constituem valores de interesse público local, a serem considerados na formulação e interpretação das ações e normas municipais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 24 de fevereiro de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal