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Prefeitura Municipal de Aripuanã

LEI Nº. 2.939/2026.

SÚMULA:

"AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR TENDENCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso,

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizada a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação por tendencia no valor de R$ 2.217.008,03 (dois milhões duzentos e dezessete mil, oito reais e três centavos), no orçamento vigente, lei nº 2.936 de 17 de dezembro de 2.025, com amparo no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, sob a fonte de recursos estabelecidas no art. 2º, com classificação orçamentária:

 07.003.12.361.0006.2043 – Manutenção do Ensino Fundamental - FUNDEB 30 – R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

3.3.90.30.00 – Material de Consumo

3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica

4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente

07.003.12.365.0006.2046 - Manutenção do Ensino Infantil Creche - FUNDEB 30 – R$ 67.008,03 (sessenta e sete mil, oito reais e três centavos);

3.3.90.30.00 – Material de Consumo

07.003.12.365.0006.2047 - Man. do Aprendizado Inf. Pre-Escola - FUNDEB 30 – R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);

3.3.90.30.00 – Material de Consumo

3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica

4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente

07.003.12.361.0006.2093 - Manutenção do Transporte Escolar FUNDEB 30% - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica

Art. 2º. Para cobertura do crédito autorizado serão utilizados os recursos provenientes de excesso de arrecadação por tendencia na fonte 1.543.0000000 - Transferências do FUNDEB Complementação da União VAAR. – R$ 2.217.008,03 (dois milhões duzentos e dezessete mil, oito reais e três centavos).

Art. 3º. Fica a chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a proceder as alterações na Lei Orçamentária Anual Lei nº 2.936 de 17 de dezembro de 2.025, bem como, os ajustes necessários ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal nº 2.915 de 25 de novembro de 2.025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.026, e na Lei Municipal nº 2.914 de 21 de agosto de 2.025, Plano Plurianual, promovendo assim, as emendas pertinentes nas respectivas peças de planejamento.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2026

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO

Secretária Municipal de Administração

Certidão de Publicação

Certifico para os devidos fins, nos termos do art. 69, V, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura em 24/02/2026.

THALIZ KATREN DE AMORIM GONÇALVES

Secretaria Adjunta de Administração

Port. n° 15.213/2022

 

MENSAGEM

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 001/2026 que “AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR TENDENCIA, NO ORÇAMENTO DO EXERCICIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Projeto tem por objeto a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação por tendencia em observação ao § 1º, Inciso II do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 04 de maio de 1.964. Oriundos de excesso de arrecadação da fonte 1.543.0000000 - Transferências do FUNDEB Complementação da União VAAR de acordo com valores constantes da Portaria Interministerial n. 14 de 29 de novembro de 2025 do FNDE com Projeção de Repasse.

Onde o crédito adicional suplementar visa reforçar o orçamento previsto na Lei Orçamentária para o exercício - LOA 2026 - Lei n. 2.936/2025, na Secretaria Municipal de Educação, no Programa de Governo 0006 - Ensino para transformação nas seguintes ações de governo:

2043 – Manutenção do Ensino Fundamental - FUNDEB 30

2046 - Manutenção do Ensino Infantil Creche - FUNDEB 30

2047 - Man. do Aprendizado Inf. Pré-escola - FUNDEB 30

2093 - Manutenção do Transporte Escolar FUNDEB 30%

A mencionada Portaria estabelece os critérios e os valores previstos para repasse aos entes federados que aderiram à política nacional de fomento à educação em tempo integral. Após análise dos valores a serem repassados ao Município, verificou-se que o montante superou as estimativas inicialmente fixadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 na sua fase de elaboração com data anterior a publicação da referida portaria que projetou os repasses do FUNDEB, caracterizando-se como excesso de arrecadação, nos termos da legislação vigente, nos termos do artigo 43, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64.

Dessa forma, visando garantir a adequada e legal aplicação dos recursos recebidos, propõe-se a abertura do respectivo crédito adicional suplementar, o qual será utilizado para custear prestações de serviços, aquisição de materiais didático-pedagógicos, esportivos, materiais permanentes, entre outros itens essenciais à efetividade da política pública em questão.

Ressalte-se que a aplicação correta desses recursos é fundamental para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE) e no Plano Municipal de Educação (PME), contribuindo significativamente para a melhoria da qualidade da educação oferecida às nossas crianças e adolescentes, recurso esse com finalidade vinculada e com destinação específica.

Diante do exposto, e considerando o caráter legal, técnico e social da matéria, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação célere do presente Projeto de Lei, a fim de garantir a adequada execução das ações previstas.

Assim, a abertura do crédito adicional suplementar pretendida, justifica-se pela tendência de excesso de arrecadação sendo a abertura dos créditos ora autorizados abertos de acordo com a efetivação do excesso que ora se desenha para o exercício na receita especificada de recursos de aplicação vinculada e exclusiva e tem a finalidade de adequação e ajustes que a lei determina que seja efetuada no Orçamento Municipal.

Na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua aprovação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 24 de fevereiro de 2026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

PL 001– ASSEORP