RESPOSTA AO RECURSO - PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 02/2026
Procedimento Administrativo: 220/2026
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA DE APOIO ÀS ATIVIDADES OPERACIONAIS SUBSIDIÁRIAS, A SEREM EXECUTADOS EM REGIME DE HORAS, PARA ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE COLNIZA.
Trata-se de RECURSO interposto pela empresa SGC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 17.702.407/0001-63, por meio de seu representante legal, conforme termos da Lei 14.133/2021.
1. DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e após o regular cumprimento das formalidades legais, registra-se que todos os demais licitantes foram devidamente cientificados acerca da interposição e do trâmite do recurso administrativo, conforme documento acostado aos autos do processo licitatório em referência.
Verifica-se, ainda, que o recurso apresentado pela empresa SGC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, é tempestivo, uma vez que o prazo teve início em 13 de fevereiro de 2026, data em que houve a manifestação de intenção recursal na respectiva sessão pública, tendo as razões sido protocoladas dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, conforme previsto no edital.
A COOPERATIVA DE TRABALHO DO TELES PIRES foi notificada das razões do recurso em 20 de fevereiro de 2026, tendo protocolada suas contrarrazões dentro do prazo de 03 (três) dias úteis.
2. DAS RAZÕES DA RECORRENTE
A empresa SGC Prestadora de Serviços Ltda. interpôs recurso administrativo contra sua inabilitação no Pregão Presencial nº 02/2026, que tem por objeto o registro de preços para contratação de serviços de mão de obra de apoio operacional para o Município de Colniza/MT.
A recorrente sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, alega que foi inabilitada sob o fundamento de que os atestados de capacidade técnica apresentados não seriam idênticos aos cargos previstos no Termo de Referência e que não teria comprovado experiência mínima de 3 anos para cada função específica.
Defende que a exigência de identidade absoluta entre os cargos constantes dos atestados e os descritos no edital é ilegal e excessivamente formalista, pois, em contratações de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a qualificação técnica deve demonstrar aptidão na gestão de mão de obra, e não na execução de funções idênticas.
Alega ter comprovado ampla experiência na área, com mais de 10 anos de atuação e execução de 766.175 horas de serviços terceirizados, quantitativo superior ao mínimo exigido no edital (258.000 horas), mediante atestados emitidos por diversos entes públicos.
Sustenta que a decisão de inabilitação viola os princípios da isonomia, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa, citando jurisprudência do TCU e do TCE/MT no sentido de que é vedada a exigência de atestados com objeto idêntico ao licitado, bastando que sejam compatíveis ou semelhantes.
Por fim, requer a revisão da decisão de inabilitação e sua reabilitação no certame, sob o argumento de que atendeu integralmente às exigências editalícias.
3. DAS CONTRARRAZÕES
A Cooperativa de Trabalho Vale do Teles Pires apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela empresa SGC Prestadora de Serviços Ltda, defendendo a manutenção da inabilitação no Pregão Presencial nº 02/2026.
Preliminarmente, reconhece a tempestividade do recurso, mas sustenta que ele não merece provimento por ausência de fundamento fático e jurídico.
No mérito, argumenta que a inabilitação não ocorreu por exigência de identidade literal de cargos, mas pela não comprovação objetiva das parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, conforme exigido no edital e no art. 67 da Lei nº 14.133/2021. Afirma que a Administração apenas aplicou as regras editalícias, em respeito aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Alega que os documentos apresentados pela recorrente são insuficientes, destacando que:
· A planilha de atestados é documento unilateral, sem fé pública, e não substitui atestado formal emitido por contratante;
· Notas fiscais comprovam faturamento, mas não aptidão técnica nem execução satisfatória dos serviços;
· O simples somatório de horas e experiências fragmentadas não comprova compatibilidade técnica com o objeto licitado.
Sustenta ainda que não houve formalismo excessivo, mas mera observância das exigências editalícias. Argumenta que compatibilidade não significa amplitude genérica de atuação, sendo necessária demonstração concreta de experiência compatível com as parcelas relevantes do objeto.
Por fim, defende que eventual reforma da decisão configuraria alteração das regras após a sessão pública, violaria a isonomia e a segurança jurídica, podendo acarretar nulidade do certame. Requer, assim, a total improcedência do recurso da SGC e a manutenção da decisão que a declarou vencedora do certame.
4. DA DECISÃO DO PREGOEIRO OFICIAL
I – SÍNTESE
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa SGC Prestadora de Serviços Ltda., em face de sua inabilitação no Pregão Presencial nº 02/2026, que tem por objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de serviços de mão de obra operacional subsidiária.
A recorrente sustenta, em síntese, que teria havido exigência de atestados com comprovação de serviços idênticos aos previstos no edital, alegando formalismo excessivo e interpretação restritiva por parte da Comissão.
II – DO MÉRITO
Em nenhum momento o Edital ou a Comissão de Contratação exigiram atestado comprovando prestação de serviço idêntico ao previsto no instrumento convocatório, como tenta fazer crer a recorrente. A exigência sempre foi a comprovação da execução de serviços semelhantes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto licitado, especialmente no que se refere às parcelas de maior relevância e valor significativo previamente definidas.
A recorrente procura atribuir à Comissão a indevida exigência de atestados que comprovassem a execução de serviços idênticos ao objeto licitado, o que em nenhum momento ocorreu. O que efetivamente se realizou foi a análise técnica da compatibilidade e semelhança dos serviços por ela comprovados com as especificações constantes no item 1.2.2. do Termo de Referência, o qual descreve detalhadamente as atribuições de cada cargo pretendido pela Administração. A verificação, portanto, não se pautou em identidade literal de nomenclaturas, mas na correspondência material entre as atividades efetivamente executadas e aquelas exigidas no edital. Ao sustentar tese diversa, a recorrente busca induzir os julgadores a erro, ao distorcer os critérios objetivos adotados pela Comissão, que apenas procedeu à conferência técnica da aderência dos documentos apresentados às atribuições previamente definidas no instrumento convocatório.
O Edital, em seu item 8.3, inciso I, estabeleceu de forma clara a necessidade de comprovação de: execução de serviços compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto licitado; atendimento às parcelas de maior relevância e valor significativo previamente definidas; comprovação de período mínimo de 03 (três) anos, consecutivos ou não; e atendimento aos quantitativos mínimos fixados para cada parcela relevante.
Tais exigências encontram amparo direto no art. 67, inciso II, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a Administração a definir parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, bem como estabelecer quantitativos mínimos para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional. Portanto, não houve exigência de identidade nominal de cargos ou correspondência literal de nomenclaturas, mas tão somente a verificação objetiva do cumprimento das regras previamente estabelecidas no edital.
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
[...]
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
[...]
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
[...]
§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
Dessa forma, fica claro que o edital observou integralmente os limites e parâmetros estabelecidos pelo art. 67 da Lei nº 14.133/2021, estando totalmente em conformidade com a legislação vigente.
III – DA ANÁLISE OBJETIVA DOS DOCUMENTOS
Conforme detalhadamente registrado em Ata, a análise técnica demonstrou o não atendimento aos requisitos exigidos.
No tocante ao cargo de Agente de Apoio e Logística, não foram identificados serviços compatíveis com as atribuições descritas no item 1.2.2 do Termo de Referência. A Ata nº 089/2017 do Município de Sapezal, mencionada pela empresa, registra apenas o cargo de Agente de Conservação, cujas atribuições são distintas e incompatíveis com aquelas exigidas no certame.
Quanto ao cargo de Auxiliar de Cozinha, a ARP nº 089/2017 não contempla o cargo alegado. Além disso, os contratos firmados com os Municípios de Conquista d’Oeste e Paranaíta totalizaram apenas 3.895 horas no período de 14 meses, quantitativo inferior ao mínimo exigido e insuficiente para comprovar o período mínimo de 03 (três) anos previsto no edital.
Em relação ao cargo de Coletor de Detritos, embora as ARPs nº 21/2013 e nº 20/2014 do Município de Sapezal apresentem alguma similaridade com o objeto licitado, não houve comprovação do período mínimo de 03 (três) anos de execução.
No que se refere ao cargo de Instrutor e Apoio, apenas a ARP nº 008/2025 do Município de Juara apresentou alguma semelhança material, porém igualmente sem comprovação do período mínimo exigido.
Quanto ao cargo de Oficial de Serviços Gerais II, os documentos apresentados — inclusive atas, contrato e atestado — não demonstraram o cumprimento do período mínimo de 03 (três) anos, havendo inclusive atestado com prazo de execução inferior a quatro meses.
Importa destacar que, conforme registrado em Ata de Sessão, a Comissão de Contratação, ao constatar que os atestados inicialmente apresentados não demonstravam de forma clara o atendimento às exigências editalícias, instaurou diligência com fundamento no princípio da busca da verdade material, oportunizando à recorrente a apresentação de contratos, atas, notas fiscais e demais documentos comprobatórios.
A documentação encaminhada foi analisada de forma minuciosa e individualizada, com conferência detalhada entre as planilhas unilaterais apresentadas pela empresa e os respectivos instrumentos contratuais e atas originárias. Inclusive, conforme consignado, a Comissão chegou a correr risco de equívoco inicial, uma vez que as planilhas indicavam determinados cargos como se tivessem sido efetivamente executados. Entretanto, ao se proceder à leitura integral dos contratos e atas correspondentes, verificou-se que diversos cargos mencionados não estavam registrados como itens efetivamente contratados pela empresa, tratando-se apenas de cargos previstos no objeto da licitação promovida pelo ente originário, sem comprovação de execução pela recorrente.
Restou, assim, evidenciada divergência entre as informações consolidadas unilateralmente nas planilhas e o conteúdo formal dos documentos oficiais, razão pela qual não houve comprovação objetiva do atendimento aos quantitativos mínimos e ao período mínimo exigido para determinadas parcelas de maior relevância.
A decisão de inabilitação, portanto, decorreu de exame técnico criterioso, pautado exclusivamente nas regras previamente estabelecidas no edital e na documentação efetivamente comprovada nos autos, inexistindo qualquer exigência de identidade de cargos, formalismo excessivo ou interpretação restritiva indevida.
IV – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA PRECLUSÃO
A Comissão limitou-se a aplicar fielmente as regras estabelecidas no Edital, em estrita observância aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. As parcelas de maior relevância, os quantitativos mínimos e o período mínimo de execução foram definidos com base na legislação vigente e constaram expressamente no edital.
É imprescindível destacar que o edital não foi impugnado pela recorrente no prazo legal. Todas as exigências ora questionadas estavam claramente previstas desde a publicação do instrumento convocatório, não tendo sido objeto de qualquer pedido de impugnação. Ao participar do certame, a empresa aderiu integralmente às regras estabelecidas.
O que se verifica é a tentativa de rediscutir, em sede recursal, critérios previamente estabelecidos e amplamente divulgados, que deveriam ter sido questionados no momento oportuno, por meio de impugnação, e não após a constatação do não atendimento aos requisitos técnicos. Admitir tal pretensão implicaria violação à segurança jurídica, à isonomia entre os licitantes e ao próprio princípio da vinculação ao edital.
V – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, resta claro que não houve exigência de atestado com serviço idêntico ao objeto licitado, mas apenas a verificação do cumprimento das parcelas de maior relevância, dos quantitativos mínimos e do prazo mínimo de execução, conforme expressamente previsto no edital e autorizado pela Lei nº 14.133/2021.
A empresa recorrente não comprovou objetivamente o atendimento aos requisitos estabelecidos, tendo a Comissão aplicado as regras do certame exatamente nos termos em que foram publicadas. Não houve formalismo excessivo, mas sim estrita observância à legislação e às condições previamente aceitas por todos os participantes.
Assim, nega-se provimento ao recurso interposto pela empresa SGC Prestadora de Serviços Ltda., mantendo-se integralmente a decisão de inabilitação, conforme devidamente registrada em Ata.
Remetam-se os autos à Autoridade Superior para apreciação, considerações e decisão acerca do Recurso Administrativo em exame, nos termos do art. 165, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
Colniza/MT, 24 de fevereiro de 2026.
MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial
Portaria 028/GP/2025