LEI COMPLEMENTAR Nº 278/2026.
“AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A conceder recomposição DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 191/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Poder Executivo
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita Municipal de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição do valor de um ponto de (VP) previsto na Lei Complementar nº 191/2022, que compõe a base de cálculo para pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal em 3,90% (três inteiros e noventa por cento), referente à variação do índice INPC no período de janeiro/2025 a dezembro/2025.
Art. 2º. Fica estabelecido valor de um ponto (VP) em R$ 3,46 (três reais e quarenta e seis centavos).
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°/01/2026.
Art. 5º. Fica revogado qualquer disposição em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2026
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aripuanã.
Reportamos a esta Casa de Leis, para submeter à apreciação de V. Exa. e demais Edis, projeto de lei que: “AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 191/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Remetemos a este Egrégio Poder Legislativo para apreciação e deliberação o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a recomposição da gratificação de produtividade fiscal em decorrência da inflação acumulada no ano anterior, no período de janeiro/2025 a dezembro/2025, em virtude da LC 191/2022, que fixou o mês de janeiro, como data base para a realização da revisão anual do valor de um ponto (VP), que compõe a base de cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal paga aos Fiscais Tributários, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Observe que, necessariamente deverá ser respeitado o percentual de gasto com a folha de pagamento do pessoal, e os limites da Lei de Responsabilidade fiscal.
Quanto a alteração do teto remuneratório da gratificação paga aos fiscais tributários quando em exercício de cargo comissionado, trata-se da adequação da redação da presente Lei a redação expressa na Constituição Federal, expressa no art. 37, XI, da Constituição da República.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos,
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal