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Prefeitura Municipal de Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo – Port.nº634/2025 - AFA INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA

Juara/MT, 14 de fevereiro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo – Port.nº634/2025. SAD nº 17.573/2025.

Trata-se de Processo de Penalização – mandar da portaria nº634/2025. SAD nº 17.573/2025 referente a AFA INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 24.935.788/0001-96, Ata de Registro de preços nº081/2024, Pregão nº067/2024, para eventual aplicação de penalidade, nos termos do art. 156 e 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.

DOS FATOS:

“A abertura do Processo em desfavor a empresa AFA INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 24.935.788/0001-96, iniciou-se com a informação de solicitação de providência via oficio nº 167/2025-CTA-SAE/GS quanto ao descumprimento contratual do fornecedor, este sagrou-se vencedor do certame licitatório para “aquisição de camisetas, calças, mochilas, macacões, coletes e jalecos, que serão utilizados como uniformes e para campanhas institucionais em atendimento as diversas secretarias”.

Vejamos, na seguinte data 10/02/2025 foi expedida a empresa, Ordem de Fornecimento nº 577/2025 para aquisição do seguinte item: 1002473 – CAMISETA-GOLA POLO, BABY LOOK, TECIDO PIQUET, NÃO TRANSPARENTE, 60% ALGODAO E 40% POLIESTER (180 GRS), DIVERSAS CORES, GOLA DE POLIESTER, COM 3 BOTOES DE PLÁSTICO, MANGA CURTA COM RIBANA NO PUNHO, COM BORDADO DO BRASO DA PREFEITURA E LOGO DA SECRETARIA NA PARTE FRONTAL SUPERIOR ESQUERDA, COSTURA DUPLA REFORCADA NOS OMBROS, TAMANHOS P, M, G, G E GG MARCA: AFA. Ao enviar as ordens de fornecimento via wathsApp (62) 3567 2775, a empresa acusou o recebimento da ordem de serviço bem como solicitou as especificações como cores, grade de tamanhos, artes, logos e formato em pdf editavel ou corel do pedido realizado para prosseguir a confecção.

Na data do dia 10/07/2025 foi encaminhado a senhora Elza Apª A. K. De Lima o oficio nº 167/2025 – CTA-SAE/GS, para que fossem tomadas as devidas providencias quanto ao fato exposto .

No dia 26/02/2025, às 09h48, foram encaminhadas via WhatsApp todas as informações previamente solicitadas pela empresa responsável pela confecção das camisetas destinadas à unidade CTA/SAE. Em 11/03/2025, às 07h07, foi solicitado à empresa o envio da arte montada das camisetas. Na mesma ocasião, a empresa informou que não possuía em estoque algumas cores originalmente solicitadas e questionou se poderiam ser utilizadas outras cores disponíveis, sendo então solicitado o envio das fotos das cores existentes.

Em 26/03/2025, às 10h42, foi realizado novo contato solicitando, novamente, a indicação das cores disponíveis. Às 10h43, a empresa respondeu informando que possuía tecido tipo Piquet nas cores preto, cinza e azul marinho, sendo reiterada a solicitação do envio das fotos das cores para que a unidade pudesse definir a escolha final.

Em 01/04/2025, às 13h55, houve novo contato com a empresa para solicitar, mais uma vez, a foto dos tecidos disponíveis, destacando-se a urgência na confecção das camisetas em razão da proximidade das campanhas programadas pelo CTA/SAE. Após essa solicitação, a empresa enviou as imagens das cores disponíveis.

Em 07/04/2025, às 10h13, foi confirmada à empresa, via WhatsApp, a escolha das cores a serem utilizadas na confecção das camisetas, bem como questionado o prazo para entrega do material. Em 14/04/2025, às 15h55, a empresa encaminhou o layout da arte para aprovação. No dia seguinte, 15/04/2025, às 08h06, a unidade confirmou formalmente a aprovação da arte enviada.

Em 16/04/2025, às 15h51, a empresa questionou se as camisetas modelo gola polo feminina deveriam ser confeccionadas no formato baby look, e às 15h56 foi confirmado, via WhatsApp, que sim, seriam baby look.

A partir desse momento, iniciaram-se sucessivas tentativas de obter da empresa a previsão de entrega do pedido. Em 20/05/2025, às 15h12, foi encaminhada mensagem via WhatsApp solicitando a previsão para entrega das camisetas, sem retorno. O mesmo ocorreu em 29/05/2025, às 15h57, e em 02/06/2025, às 15h55, quando novamente não houve resposta por parte da empresa.

Em 11/06/2025, às 08h16, foi realizado novo contato solicitando a previsão de entrega. Às 08h17, a empresa respondeu informando que verificaria o andamento do pedido junto ao setor de produção e retornaria com a informação, o que não ocorreu.

Em 13/06/2025, às 14h06, foi solicitada à empresa a indicação da data de entrega.

Às 14h10, a empresa respondeu informando que as camisetas estariam saindo do setor de bordado e que, após a conferência, seriam enviadas, com previsão para 16 ou 17 de junho de 2025. Entretanto, tal prazo não foi cumprido.

Em 25/06/2025, às 08h00, houve novo contato via WhatsApp indagando sobre a entrega. A empresa respondeu que verificaria novamente com o setor de produção, mas não apresentou retorno. Repetiu-se o procedimento em 08/07/2025, às 08h00, ocasião em que a empresa retornou às 08h12, informando que consultaria o setor de produção e enviaria uma resposta, o que também não ocorreu.

Ressalta-se que as camisetas são de extrema importância para a unidade CTA/SAE, pois constituem um instrumento de identificação, padronização e visibilidade das ações educativas e preventivas desempenhadas pela equipe, contribuindo para a orientação da população quanto à prevenção das Infecções Sexualmente Transmissíveis e à importância da testagem rápida. Contudo, não foi possível contar com o uso do referido material, em razão do reiterado descumprimento da empresa quanto ao prazo de entrega e à falta de retorno em diversas tentativas de contato, não cumprindo com o prazo de entrega do produto descumprindo as cláusulas contratuais.

Destarte, considerando o reiterado descumprimento da empresa quanto ao prazo de entrega das camisetas contratadas, foi encaminhada notificação formal em 21/07/2025, concedendo-se o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para que a contratada realizasse a entrega integral do material solicitado. Na mesma oportunidade, a empresa foi notificada a apresentar suas justificativas e eventuais considerações, nos termos do artigo 157 da Lei nº 14.133/2021, sob pena de instauração de Processo Administrativo de Responsabilização.

No entanto, somente em 05/08/2025 a empresa apresentou manifestação, na qual, inicialmente, dirigiu cumprimentos e desculpas, afirmando que estaria realizando “os atos necessários para quitação da obrigação outrora avençada”. Na resposta, a contratada pleiteou prorrogação do prazo de entrega por 20 (vinte) dias úteis, alegando agir “à luz da boa-fé, transparência, legalidade, compreensão, contraditório e ampla defesa”.

A empresa sustentou que adquiriu “maquinário moderno e completo” visando atender com “celeridade e qualidade” à confecção dos itens solicitados, justificando que o aumento da demanda teria motivado a necessidade de nova estrutura produtiva. Afirmou também possuir capacidade técnica para confeccionar os itens tanto que participou e venceu o respectivo certame, mas, em razão da alta demanda, teria sido compelida a reforçar sua estrutura para atender “oportunamente” às obrigações assumidas.

Ao final, reiterou possuir “completo e total interesse” na entrega dos itens constantes da Ordem de Fornecimento e da Ata de Registro de Preços, solicitando a prorrogação do prazo e afirmando que a entrega poderia ocorrer antes do período pleiteado. A empresa ainda registrou seu “apreço, estima e consideração” à contratante, requerendo expressamente que fossem afastadas eventuais penalidades ou sanções, sob o argumento de inexistência de má-fé ou conduta desabonadora, reafirmando seu compromisso de cumprir com a avença.

Na mesma data da manifestação da empresa, a fiscal de contratos, Sra. Elza Ap. A. K. Lima, encaminhou o Ofício nº 503/2025 – GP/FC à Secretaria Adjunta de Saúde, dirigido à Sra. Graciela Gonçalves Mendes, informando que a contratada havia solicitado prazo adicional de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, para entrega das camisetas requisitadas por meio da Ordem de Fornecimento nº 577/2025.

Ainda na mesma data, a Sra. Angélica Christina Lelis Pineo, Diretora de Gestão Administrativa, manifestou-se favoravelmente, aceitando o prazo solicitado pela empresa.

Na sequência, foi encaminhada à contratada a resposta formal acerca da dilação do prazo concedido para a entrega dos itens, conforme documento constante na página 50 dos autos.

Contudo, em 16/09/2025, a Sra. Fernanda S. Paredes, por meio do Ofício nº 211/2025 – CTA-SAE/GS, comunicou que a empresa não cumpriu o prazo prorrogado, permanecendo inadimplente quanto à entrega das camisetas.

Diante disso, a fiscal de contratos, Sra. Elza, solicitou providências ao Procurador-Geral do Município, Sr. Fábio Alves Donizete, relatando o ocorrido e requerendo as medidas cabíveis.

Em 19/09/2025, conforme decisão administrativa assinada pelo Prefeito, Sr. Valdinei Holanda Morais, foi determinada a abertura de Procedimento de Penalização, com a finalidade de aplicar eventual sanção, nos termos do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021, bem como que fosse a empresa AFA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS devidamente notificada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 157, 158 e § 5º do artigo 90 da Lei nº 14.133/2021.

Em 22/10/2025, a empresa foi formalmente notificada, tendo sido encaminhada a notificação de aplicação de penalidade por e-mail afaindustria.licitacao@gmail.com, concedendo-lhe o prazo legal para apresentação de justificativas quanto ao descumprimento contratual.

Entretanto, não houve qualquer manifestação por parte da empresa, permanecendo silente mesmo após regularmente notificada.”

Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.

Vejamos as disposições da Lei nº14.133/2021:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

(...)

“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

A ata de registro de preços assim, versa:

“10. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº. 14.133, de 2021, o contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013.

10.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

a) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do Contrato ou Ata de Registro de Preços, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 2º, da Lei nº. 14.133, de 2021);

b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato ou Ata de Registro de Preços, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº. 14.133, de 2021);

c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato ou Ata de Registro de Preços, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5º, da Lei nº. 14.133, de 2021).

d) Multa:

1- moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias;

2- O atraso superior a 10 (dez) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei nº. 14.133 de 2021.

3- compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato ou Ata de Registro de Preços, no caso de inexecução total do objeto;

10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato ou Ata de Registro de Preços não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº. 14.133, de 2021).

10.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº. 14.133, de 2021).

10.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº. 14.133, de 2021)

10.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº. 14.133, de 2021).

10.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de XX (XXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

10.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº. 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

10.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº. 14.133, de 2021):

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;

b) as peculiaridades do caso concreto;

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) os danos que dela provierem para o Contratante;

e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

10.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº. 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº. 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).

10.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº. 14.133, de 2021).

10.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº. 14.133, de 2021).

10.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº. 14.133/21.

10.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº. 26, de 13 de abril de 2022.”

O relatório da comissão concluiu:

DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, esta Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização conclui que a empresa AFA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 24.935.788/0001-96, incorreu em infração administrativa consistente no retardamento injustificado da execução contratual, nos termos do art. 155, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

A entrega do objeto, realizada apenas após a instauração do processo administrativo, não afasta a infração cometida, mas configura circunstância atenuante, a ser considerada exclusivamente para fins de dosimetria da sanção, nos termos do art. 156, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Assim, com fundamento nos arts. 155, 156 e 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 2.014/2023 e nas cláusulas 10, 10.1, 10.2 e 10.4 da Ata de Registro de Preços nº 081/2024, esta Comissão RECOMENDA a Ilustríssima Senhora Secretária Municipal de Administração a aplicação cumulativa das seguintes sanções administrativas:

1. Aplicação de MULTA MORATÓRIA

Aplicação de multa moratória, nos termos da cláusula 10.2, alínea “d”, item 1, da Ata de Registro de Preços nº 081/2024, correspondente a 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado, limitada ao teto máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.

Considerando o período total de atraso apurado nos autos e observado o limite contratual estabelecido, a multa moratória perfaz o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do item registrado na Ata de Registro de Preços, no valor de R$ 58.580,00 (cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais), totalizando R$ 5.858,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais).

2. Aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA

Aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA, por escrito, como medida pedagógica e preventiva, considerada adequada e suficiente para reprovação da conduta e prevenção de novas ocorrências, diante da entrega superveniente do objeto contratado e da inexistência de dano irreversível à Administração.

Por fim, ressalta-se que todo o trâmite do presente Processo Administrativo de Responsabilização observou rigorosamente os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Ante todo o exposto, e certa de ter cumprido fielmente os trabalhos de que foi incumbida, a Comissão submete o presente RELATÓRIO FINAL RETIFICADO à consideração superior da Ilustríssima Senhora Secretária Municipal de Administração, para fins de julgamento, nos termos do Decreto Municipal nº 2.014/2023.”

DO EXPOSTO:

Ante todo o exposto, não havendo justificativa da empresa a ser acatada pela autoridade máxima municipal, acompanho o relatório da Comissão do Processo – Port. 634/2025, pelo que:

DETERMINO a aplicação da penalidade de MULTA moratória a empresa AFA INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 24.935.788/0001-96, nos termos da cláusula 10.2, alínea “d”, item 1, da Ata de Registro de Preços nº 081/2024, correspondente a 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado, limitada ao teto máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, e art. 155, inciso VII, art. 156, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021, no percentual de 10% sobre o valor do licitado, perfazendo assim uma multa no valor R$ 5.858,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais).

DETERMINO ainda, a aplicação da penalidade ADVERTÊNCIA, por escrito, como medida pedagógica e preventiva, considerada adequada e suficiente para reprovação da conduta e prevenção de novas ocorrências, diante da entrega superveniente do objeto contratado e da inexistência de dano irreversível à Administração.

Notifique-se a empresa AFA INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 24.935.788/0001-96, da presente decisão.

Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238