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Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa

LEI Nº 868, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 868, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as atividades dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de São Pedro da Cipa que podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

Art. 2º. Para os fins de que trata esta Lei, define-se:

I – teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

II – órgão: unidade integrante da estrutura administrativa da Administração Pública Direta e Indireta do Município;

III – gestor do órgão: autoridade administrativa competente de hierarquia superior.

Art. 3º. São objetivos do teletrabalho:

I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;

II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;

III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais;

V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento ou que residam em localidades distantes da sede do órgão;

VI – aumentar a qualidade de vida dos servidores e promover a conciliação entre a vida profissional, familiar e acadêmica;

VII – promover a cultura orientada a resultados.

Art. 4º. A realização do teletrabalho é facultativa e dependerá de decisão do gestor do órgão, sendo restrita às atividades cujas atribuições possam ser objetivamente mensuradas, não constituindo, em qualquer hipótese, direito subjetivo ou dever funcional do servidor.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 5º. Compete ao gestor do órgão a autorização para o teletrabalho, priorizando a concessão deste regime aos servidores que se encontrem em situações que demandem maior flexibilidade para o exercício de suas funções.

§1º. Terão prioridade na concessão do regime de teletrabalho os servidores que:

I – possuam filhos ou dependentes legais com idade de até 24 (vinte e quatro) meses;

II – residam a uma distância superior a 100 km (cem quilômetros) da sede do órgão de lotação;

III – possuam deficiência ou sejam portadores de doença grave;

IV – sejam responsáveis por pessoas com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

V – sejam regidos por leis específicas que já preveem a dispensa do controle de ponto.

§2º. Para os servidores enquadrados nas situações descritas no § 1º, a administração buscará garantir a modalidade de teletrabalho integral, visando a proteção à família, à primeira infância e ao incentivo à qualificação profissional.

§3º. Para se enquadrar nos incisos § 1º, o servidor interessado deverá comprovar a necessidade, apresentar os documentos comprobatórios e demonstrar o interesse público, conforme o caso.

§4º. A concessão do regime de teletrabalho fica limitada a apenas 50% (cinquenta por cento) dos servidores por setor ou unidade administrativa.

Art. 6º. É vedada a realização do teletrabalho por servidor que:

I – desempenhe atividades que exijam obrigatoriamente a presença física;

II – ainda não completou 03 (três) anos de efetivo exercício, salvo se enquadrado nas hipóteses de prioridade previstas no § 1º do Art. 5º desta Lei;

III – tenha sofrido penalidade disciplinar nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 7º. O servidor em regime de teletrabalho deverá:

I – manter-se disponível nos meios de comunicação acordados durante o horário de expediente;

II – providenciar, por meios próprios, os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada para acesso aos sistemas eletrônicos internos e para a realização do trabalho fora das dependências da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, sem prejuízo de eventual fornecimento ou apoio institucional, conforme dispuser o regulamento;

III – guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

IV – participar de reuniões virtuais ou presenciais quando convocado;

V – atender às convocações para se apresentar in loco quando requisitado, respeitado o tempo necessário para deslocamento de servidores residentes em outras localidades;

VI – comparecer presencialmente nos períodos acordados;

VII – manter a chefia informada sobre o andamento dos trabalhos;

VIII – cumprir com as metas de trabalho estabelecidas;

IX – informar sobre eventos ou situações que possam atrasar ou comprometer a qualidade e eficiência do trabalho.

Art. 8º. O acompanhamento do trabalho realizado em regime de teletrabalho será exercido pelo superior hierárquico, mediante a requisição de relatórios de produtividade, a utilização de sistemas de monitoramento implantados pelo Município ou de outros instrumentos de gestão, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da finalidade administrativa e da preservação da intimidade do servidor.

Art. 9º. A reversão ao trabalho presencial poderá ocorrer:

I – a pedido do servidor, a qualquer tempo;

II – de ofício, por decisão motivada do gestor do órgão, com notificação prévia de no mínimo 60 (sessenta) dias para servidores que residam a mais de 100 km da sede, a fim de permitir a reorganização da vida familiar e logística.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A adoção do regime de teletrabalho não implica alteração da natureza do cargo, das atribuições, da jornada legal, da remuneração, das vantagens, dos direitos, dos deveres ou das responsabilidades funcionais do servidor, permanecendo íntegro o vínculo estatutário e a submissão às normas legais e regulamentares vigentes.

Art. 11. O dia de atividade em teletrabalho corresponde a um dia de jornada regular para todos os fins de direito.

Art. 12. O controle de ponto é incompatível com o regime de teletrabalho, sendo substituído pelo controle de metas e resultados, na forma do regulamento.

Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2026.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL