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Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa

LEI Nº 869, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LEI Nº 869, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME do Município de São Pedro da Cipa/MT, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, com o objetivo de proporcionar meios para o financiamento das ações da área de educação.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:

I – Recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a legislação estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – Produto de convênios firmados com a União, Estado, outras entidades públicas ou privadas;

IV – Resultado de aplicações financeiras;

V – Quaisquer outros recursos destinados à educação básica.

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Educação – FME serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas específicas sob a denominação Fundo Municipal de Educação – FME do Município de São Pedro da Cipa/MT.

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação – FME será regido pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.

Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará o orçamento geral do Município.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – Administrar o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e o Conselho do FUNDEB;

II – Acompanhar, avaliar e deliberar sobre a execução das ações previstas no Plano Municipal de Educação;

III – Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação – FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Educação – FME;

V – Encaminhar ao setor de contabilidade do Município as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Educação – FME;

VI – Firmar convênios e contratos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos administrados pelo Fundo Municipal de Educação – FME;

VII – Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do Fundo;

VIII – Assinar as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o Tesoureiro e o Prefeito Municipal;

IX – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Educação – FME;

X – Manter arquivada, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a documentação referente aos contratos, convênios, programas e projetos executados com recursos do Fundo Municipal de Educação – FME.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Finanças:

I – Preparar as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Educação – FME;

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária, referentes aos empenhos, liquidações, pagamentos e arrecadação das receitas do Fundo;

III – Encaminhar mensalmente ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB as demonstrações de receitas e despesas e, anualmente, o balanço geral do Fundo Municipal de Educação – FME.

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME poderão ser aplicados em:

I – Aquisição de material permanente, material de consumo e demais insumos necessários ao desenvolvimento das ações educacionais;

II – Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação municipal;

III – Desenvolvimento de programas de capacitação, formação continuada e aperfeiçoamento dos profissionais da educação;

IV – Ações voltadas à democratização da gestão da educação pública e à redução das desigualdades educacionais;

V – Financiamento total ou parcial de programas e projetos educacionais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º Todo e qualquer repasse de recursos às unidades escolares será realizado por intermédio do Fundo Municipal de Educação – FME, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e a apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 10. As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Educação – FME serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB, trimestralmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2026.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL