LEI Nº. 2.942/2026.
Autor: Poder Executivo.
SÚMULA:
“Dispõe sobre a prevenção e repressão ao abandono, maus-tratos e omissão de cuidados com animais domésticos no âmbito do Município de Aripuanã/MT, e dá outras providências.”
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ, por seus nobres Edis, APROVOU e ela SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção, defesa e bem-estar dos animais domésticos no âmbito do Município de Aripuanã/MT, regulamentando e complementando a legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e a Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Animal doméstico: aquele que convive com o ser humano, sendo dele dependente para alimentação, abrigo e cuidados básicos;
II – Tutor ou responsável: a pessoa física ou jurídica que detenha a posse, guarda, propriedade ou responsabilidade sobre o animal;
III – Abandono: o ato de deixar o animal à própria sorte, em vias públicas, áreas rurais ou urbanas, imóveis públicos ou privados, sem garantir condições mínimas de sobrevivência;
IV – Omissão de cuidados: a negligência quanto à alimentação adequada, fornecimento de água potável, abrigo, higiene, assistência veterinária e proteção contra sofrimento físico ou psicológico.
Art. 3º É expressamente proibido, no âmbito do Município de Aripuanã/MT:
I – Abandonar animais domésticos em qualquer local;
II – Manter animais sem acesso contínuo à água potável e alimentação adequada;
III – Deixar de prestar assistência veterinária quando necessária;
IV – Manter animais em condições inadequadas, insalubres ou incompatíveis com sua espécie e porte;
V – Submeter animais a sofrimento físico, psicológico ou situações de negligência prolongada.
Art. 4º O tutor ou responsável responderá administrativa, civil e penalmente pelos atos de abandono, maus-tratos ou omissão de cuidados, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal e estadual.
Art. 5º Sem prejuízo das penalidades penais previstas em lei, as infrações a esta Lei sujeitarão o infrator às seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa:
I – Advertência por escrito;
II – Multa no valor de 10 (dez) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município – UFM, conforme a gravidade da infração;
III – Apreensão do animal;
IV – Perda da guarda do animal;
V – Proibição temporária ou definitiva de manter animais domésticos.
§1º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§2º Quando a infração resultar em morte do animal, a multa será aplicada em seu grau máximo, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 6º Os valores arrecadados com as multas aplicadas em razão desta Lei deverão ser destinados, preferencialmente, a:
I – Programas municipais de proteção e bem-estar animal;
II – Ações de castração e controle populacional;
III – Campanhas educativas sobre guarda responsável;
IV – Custeio de atendimento veterinário de animais apreendidos ou resgatados.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Vigilância Sanitária Municipal, ou outro órgão designado pelo Poder Executivo:
I – Fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II – Receber, apurar e encaminhar denúncias;
III – Aplicar as sanções administrativas cabíveis;
IV – Promover ações educativas e preventivas.
Art. 8º Qualquer cidadão poderá comunicar aos órgãos competentes a ocorrência de abandono, maus-tratos ou omissão de cuidados com animais domésticos.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos, entidades privadas, organizações não governamentais e protetores independentes para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2026
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aripuanã.
É com enorme prazer que encaminhamos para a apreciação de V. Exa. e demais Edis, este Projeto de lei que trata sobre: “Dispõe sobre a prevenção e repressão ao abandono, maus-tratos e omissão de cuidados com animais domésticos no âmbito do Município de Aripuanã/MT, e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a proteção aos animais domésticos no Município de Aripuanã/MT, combatendo o abandono, os maus-tratos e a omissão de cuidados por parte de seus tutores ou responsáveis.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade, sendo tais condutas tipificadas como crime pela Lei Federal nº 9.605/1998, com penas agravadas pela Lei nº 14.064/2020.
Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e promover a proteção do meio ambiente, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, razão pela qual o presente Projeto complementa a legislação federal, estabelecendo sanções administrativas e mecanismos de fiscalização adequados à realidade local.
O abandono de animais gera impactos à saúde pública, à segurança da população e ao equilíbrio ambiental, tornando necessária a adoção de medidas preventivas e repressivas pelo Poder Público Municipal.
Assim, o Projeto define condutas proibidas, responsabiliza o tutor e destina os recursos arrecadados a políticas públicas de proteção animal, contribuindo para uma cidade mais responsável e comprometida com o bem-estar animal.
Solicitamos a apreciação e colaboração de todos os vereadores para a análise e deliberação deste projeto, visando o melhor interesse da população de Aripuanã.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 25 dias de fevereiro de 2026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal