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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 01/2026.

RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 01/2026.

A Empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 34.597.955/0001-85, inconformada com os termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 01/2026, apresentou impugnação ao instrumento convocatório através da Plataforma Licitanet no dia 20/02/2026 às 14:55:21.

Primando pelo atendimento à Lei 14.133/21 o setor demandado irá analisar o PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO da Empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ nº 34.597.955/0001-85.

O que diz nosso Edital em seu item 5 – ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO EDITAL:

5.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá apresentar pedidos de esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital.

5.1.1. Os pedidos deverão ser encaminhados ao Órgão ou Entidade promotora da licitação, via sistema LICITANET, sendo direcionado ao pregoeiro(a), a quem caberá responder e divulgar sua resposta no mesmo sistema até o último dia útil anterior à data da abertura do certame.

5.1.2. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, sendo que só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Edital em dia de expediente no Órgão ou na Entidade.

5.2. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.

5.3. Sobre o pedido de esclarecimento ou impugnação, é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar manifestação de profissionais com conhecimento sobre o objeto licitado, ou ainda, aos setores contábil e financeiro do próprio órgão licitante ou entidade promotora da licitação.

5.4. Também é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar a análise da impugnação ou do pedido de esclarecimento à Procuradoria Geral do Município.

5.5. Se ocorrer modificação no Edital e seus anexos, em razão do acolhimento de impugnação ou pedido de esclarecimento, serão corrigidos os vícios e uma nova data será designada pela Administração para a realização do certame, exceto quando inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação de propostas.

5.6. Decairá o direito de pedir esclarecimentos ou impugnar os termos deste Edital aquele que não o fizer até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a realização do Pregão Eletrônico, apontando de forma clara e objetiva as falhas ou irregularidades que entender viciarem o mesmo.

O prazo para que se possam apresentar razões de impugnação é de até 03 (três) dias antes da data designada para a abertura da sessão, marcada para o dia 02/03/2026, ou seja, até o dia 25/02/2026.

Desta forma, o pedido de impugnação ao edital da Empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ nº 34.597.955/0001-85é TEMPESTIVO.

Informamos que a íntegra da peça está disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pedra Preta https://www.pedrapreta.mt.gov.br/Licitacoes-da-Prefeitura/Pregao-eletronico/Pregao-eletronico-srp-012026993/, Mural de Avisos da Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT e Câmara Municipal de Pedra Preta.

IMPUGNANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.

3. DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE

II – DAS ALEGAÇÕES

A impugnante sustenta, em síntese:

1. Suposta ilegalidade na exigência de registro do oxigênio medicinal junto à ANVISA, em razão do regime transitório da RDC nº 870/2024;

2. Excesso na cláusula que prevê responsabilidade da contratada por “quaisquer danos”;

3. Necessidade de esclarecimentos técnicos complementares.

III – DA ANÁLISE DE MÉRITO

1. Da exigência sanitária e da RDC nº 870/2024

O Termo de Referência menciona fornecimento de produto com registro válido na ANVISA. Todavia, tal previsão deve ser interpretada sistematicamente e em conformidade com a legislação sanitária vigente.

Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021, a licitação rege-se pelos princípios da legalidade, isonomia, competitividade e vinculação ao instrumento convocatório, não sendo admitida interpretação ampliativa para criar obrigação não exigível pelo ordenamento jurídico.

Considerando o regime transitório estabelecido pela RDC nº 870/2024, fica expressamente esclarecido que, enquanto vigente o prazo de transição nela previsto, não será exigida como condição de habilitação ou execução contratual a comprovação de registro ou notificação do produto junto à ANVISA, sendo suficiente a demonstração de regularidade sanitária nos termos da legislação aplicável.

A exigência editalícia deve ser compreendida como obrigação de fornecimento de produto em conformidade com as normas sanitárias vigentes à época da execução contratual.

Não há, portanto, ilegalidade ou restrição indevida à competitividade.

2. Da responsabilidade por “quaisquer danos”

A impugnante questiona a amplitude da cláusula que prevê responsabilidade da contratada por “quaisquer danos”.

Nos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/2021, o contratado responde pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato.

Por sua vez, o art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988 estabelece a responsabilidade objetiva do Estado perante terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.

Assim, a expressão “quaisquer danos” deve ser interpretada conforme o ordenamento jurídico, restringindo-se a:

danos diretos decorrentes de conduta comissiva ou omissiva da contratada, devidamente comprovados, com demonstração de culpa ou dolo e nexo causal.

Não se trata de responsabilidade ilimitada ou objetiva irrestrita, tampouco de afastamento da corresponsabilidade legal da Administração.

Portanto, não há nulidade, apenas esclarecimento interpretativo.

3. Dos pedidos de esclarecimentos técnicos

A contratação foi estruturada sob o Sistema de Registro de Preços, em razão da variabilidade da demanda.

Os quantitativos são estimativos e não vinculam contratação integral.

A ausência de detalhamento absoluto por unidade não configura vício, estando as informações suficientes para formulação das propostas.

Os questionamentos são recebidos como pedidos de esclarecimento de natureza informativa, podendo a Administração prestar informações complementares sem alteração do edital.

4. DA CONCLUSÃO

À luz dos argumentos apresentados e após análise técnica e jurídica do conteúdo da impugnação, verifica-se que as disposições constantes no Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 01/2026 encontram-se em conformidade com a legislação vigente, especialmente com a Lei nº 14.133/2021 e com a regulamentação sanitária aplicável ao objeto contratado.

No que concerne à exigência relacionada à regularidade sanitária do oxigênio medicinal, constata-se que o instrumento convocatório não impôs obrigação superior àquela prevista na RDC nº 870/2024, devendo sua interpretação ocorrer de forma sistemática e compatível com o regime transitório nela estabelecido. A exigência editalícia limita-se a assegurar que o produto fornecido esteja em conformidade com as normas sanitárias vigentes à época da execução contratual, o que decorre diretamente do dever da Administração de resguardar a segurança dos usuários do serviço público de saúde, em observância aos princípios da legalidade e da proteção ao interesse público.

Quanto à cláusula de responsabilidade contratual, sua redação deve ser compreendida nos estritos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a responsabilidade do contratado pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, não configurando transferência irrestrita ou ilimitada de responsabilidade, tampouco afronta ao art. 37, §6º, da Constituição Federal. Não se identifica, portanto, ilegalidade ou desproporcionalidade apta a macular o instrumento convocatório.

No tocante aos esclarecimentos solicitados, verifica-se que o certame foi estruturado sob o Sistema de Registro de Preços, modalidade que admite quantitativos estimativos e contratações futuras conforme a necessidade da Administração, nos termos da Lei nº 14.133/2021. As informações constantes no Termo de Referência mostram-se suficientes para permitir a formulação das propostas, inexistindo omissão capaz de comprometer a competitividade, a isonomia entre os licitantes ou a obtenção da proposta mais vantajosa, conforme preceitua o art. 11 da referida Lei.

Dessa forma, não se verifica a presença de vício material, ilegalidade ou restrição indevida à competitividade que justifique a alteração, suspensão ou republicação do edital, estando o procedimento regularmente instruído e em consonância com os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

Diante de todo o exposto, e através do Ofício nº 242/2026/GESTÃO DO SUS do dia 24/02/2026, decidimos TOTALMENTE pela IMPROCEDENCIA a impugnação ofertada pela Empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ nº 34.597.955/0001-85, mantendo-se inalterados os termos do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 01/2026, com regular prosseguimento do certame por estar em plena conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e com os princípios da Administração Pública.

Assim, CONHEÇO a impugnação, por TEMPESTIVA, para no mérito NEGAR-LHE os provimentos nos exatos termos das razões acima expostas.

Portanto, a Agente de Contratação, juntamente com a Comissão de Contratação, após análise dos motivos expostos, JULGA IMPROCEDENTE a impugnação da Empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ nº 34.597.955/0001-85.

Pedra Preta/MT, 25 de fevereiro de 2026.

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Pregoeira

Portaria nº 247/2023