LEI COMPLEMENTAR Nº 701/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 701/2026
“Institui o Programa Municipal de Autorregularização Incentivada, de Anistia e Remissão Fiscal, e reparcelamento de créditos tributários e não tributários de Exercícios Anteriores no Município de Planalto da Serra/MT, e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica instituído o Programa Municipal de Autorregularização Incentivada, destinado a promover a confissão, o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários e não tributários de competência do Município de Planalto da Serra, com concessão de anistia e remissão total ou parcial de multas e juros, nos termos desta Lei Complementar.
§1º O Programa aplica-se aos créditos tributários e não tributários municipais:
I – Constituídos ou não;
II – Inscritos ou não em dívida ativa;
III – ajuizados ou não;
IV – Em fase de cobrança administrativa ou judicial.
§2º O Programa abrange exclusivamente débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
§3º Não se aplicam aos benefícios desta Lei:
I – Os débitos alcançados por decisão judicial transitada em julgado favorável ao contribuinte;
II – Os créditos cuja exigibilidade esteja definitivamente extinta;
III – As multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal, de natureza ambiental, sanitária, urbanística, de posturas, de vigilância sanitária, de uso e ocupação do solo, de funcionamento de atividades econômicas, bem como as multas contratuais administrativas, quando houver vedação legal ou quando sua anistia comprometer o interesse público protegido.
CAPÍTULO II
DA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA
Art.2º O sujeito passivo poderá aderir ao Programa conforme calendário tributário de regularização de débitos em campanhas de regularização, promovidas pela Secretaria de Administração e finanças contados da publicação do ato regulamentar referido no art. 10 desta Lei Complementar, mediante:
I – Confissão expressa e formal dos débitos incluídos;
II – Pagamento à vista ou parcelado;
III – cumprimento integral das condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§1º A confissão prevista neste artigo é irretratável e irrevogável quanto à matéria de fato, não implicando renúncia a eventual discussão exclusivamente de matéria de direito.
§2º A adesão ao Programa implica renúncia expressa a qualquer impugnação administrativa ou ação judicial relativa aos débitos incluídos, exclusivamente quanto aos valores confessados.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO
Seção I – Do Pagamento à Vista (Cota Única)
Art. 3º O pagamento integral e à vista do débito consolidado conferirá ao sujeito passivo anistia e remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e das multas moratórias e punitivas incidentes sobre os débitos abrangidos.
I – O vencimento da quitação em cota única, se dará em 10 (dez) dias após a assinatura do termo de confissão de dívida.
Seção II – Do Pagamento Parcelado
Art. 4º O sujeito passivo poderá optar pelo pagamento parcelado dos débitos em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com reduções de:
I - 70% (setenta por cento) dos juros de mora e das multas moratórias e punitivas para pagamento em até 3 parcelas.
II – 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora e das multas moratórias e punitivas para pagamento em até 6 parcelas.
III – 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e das multas moratórias e punitivas para pagamento em até 10 parcelas.
§1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 02 (duas) UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal.
§2º Sobre as parcelas incidirá atualização monetária mensal pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, adotado formalmente pelo Município.
§3º O vencimento padrão da primeira parcela, nos parcelamentos, se dará em 10 (dez) dias após a assinatura do termo de confissão de dívida, sendo as demais vincendas a cada 30 (trinta) dias
CAPÍTULO IV
DAS CONSEQUÊNCIAS DA ADESÃO
Art. 5º A adesão ao Programa implica confissão do débito e constitui instrumento hábil e suficiente para:
I – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto adimplente;
II – A inscrição em dívida ativa, execução fiscal judicial e extrajudicial, em caso de inadimplemento.
Art. 6º O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer parcela acarretará, automaticamente:
I – A exclusão do contribuinte do Programa;
II – A perda integral dos benefícios concedidos;
III – a recomposição total dos juros e multas originalmente devidos;
IV – O prosseguimento ou ajuizamento da cobrança administrativa ou judicial.
CAPÍTULO V
DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
Art. 7º Enquanto vigente o parcelamento ou a autorregularização incentivada, e desde que o contribuinte esteja adimplente com as parcelas vencidas, será expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os valores pagos, a título de juros e multas, objetos desta lei complementar, anteriormente à vigência desta legislação não serão objeto de compensação.
Art. 9º A adesão ao Programa não gera direito adquirido a regime jurídico tributário e não impede a revisão do crédito nos casos de erro material, dolo, fraude ou simulação.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças editará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Planalto da Serra – MT, 23 de fevereiro de 2026.
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Natal Alves de Assis Sobrinho
Prefeito Municipal de Planalto da Serra - MT