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Prefeitura Municipal de Juruena

CONTRATO Nº. 002 DE 05 DE JANEIRO DE 2026.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, COLETAS E ENTREGAS NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU – MT QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JURUENA E O SENHOR VALMIR DE PAULA

O MUNICIPIO DE JURUENA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 24.950.461/0001-93, estabelecido na Avenida 04 de Julho, nº 360 – Centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº ***** e CPF nº ***.570.741-**, residente e domiciliado nesta cidade de Juruena/MT, Estado de Mato Grosso, a seguir denominado CONTRATANTE, e o Senhor VALMIR DE PAULA, brasileiro, portador da cédula de identidade nº ****** e CPF nº ***.112.741-**, residente na Cidade de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a seguir denominado CONTRATADO, têm entre si, ajustado o presente contrato de prestação de serviços de transporte, coletas e entregas, conforme as cláusulas e condições a seguir estipuladas, que as partes contratantes mutuamente aceitam e outorgam, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O Contratado compromete-se a prestar à Contratante, serviços de transportes, coletas e entregas de encomendas, documentos, volumes, pacotes e outros, no trajeto de Cotriguaçu – MT à Juruena - MT, sem limite de quilometragem, os quais serão executados através de um veículo de carga automotor com capacidade de carga e locomoção que atenda às necessidades da Contratante.

CLÁUSULA SEGUNDA: O Contratado se dá ao direito de não transportar em seus veículos produtos tóxicos, químicos, nocivos à saúde, ao meio ambiente, armas, munições e explosivos, sem autorização das autoridades competentes.

CLÁUSULA TERCEIRA: A prestação de serviço será feita em período integral, de segunda a sexta-feira, devendo o Contratado entregar toda a mercadoria carregada no dia, sem qualquer ônus extraordinário ao contrato para a Contratante.

CLÁUSULA QUARTA: A Contratante pagará mensalmente ao Contratado, a título de remuneração pelos serviços contratados, a importância mensal de R$ 810,50 (Oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), que deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação.

4.1. Da mensalidade, deverá ser retido, pelo Município, o valor referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e INSS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Contratado declara ser de sua absoluta, total e exclusiva responsabilidade a manutenção completa do automóvel e/ou veículos utilizados para a prestação dos serviços, bem como as despesas com combustível, óleo, lavagem, peças, consertos, multas de trânsito, licenciamento anual, prêmio de seguro contra roubo, seguro contra roubo, furto e danos do veículo e das mercadorias e objetos que estiverem sendo transportados com as respectivas notas fiscais e/ou conhecimentos de transportes, seguro contra acidentes e sinistros, pessoais e contra terceiros, responsabilizando-se integralmente por todas e quaisquer indenizações e/ou débitos e/ou danos derivados destes eventuais sinistros, acidentes, roubos, furtos, desvios, danificações e outros.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O Contratado declara ser de sua total responsabilidade o dever de guarda e de manutenção da integridade e perfeição de toda mercadoria, objetos, papéis, documentos, valores ou outros elementos de propriedade da Contratante que estiver transportando, desde o ato da coleta ou do recebimento, até o da entrega ao Destinatário ou Consignatário e, decorrência deste instrumento.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A Contratante não se responsabiliza pelo transporte eventual de pessoas, sendo tal conduta de inteira responsabilidade do Contratado, especialmente na ocorrência de eventuais acidentes por qualquer outra forma de dano que o transporte de pessoas puder ocasionar.

CLÁUSULA QUINTA: As despesas decorrentes do presente contrato neste exercício serão efetuadas à conta da dotação orçamentária:

Secretaria de Administração e Finanças

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.

CLÁUSULA SEXTA: Excluem-se da responsabilidade do Contratado os danos provenientes de vício próprio do bem transportado, de caso fortuito ou de força maior, bem como os decorrentes de inadimplemento da Contratante.

CLÁUSULA SÉTIMA: O Contratado somente poderá eximir-se da responsabilidade pelas perdas e danos aos bens, quando resultantes de:

1. Erro ou negligência da Contratante ou Destinatário;

2. Inadequação de embalagem (art. 746 do Código Civil);

3. Vício intrínseco dos bens (art. 1º, Decreto 2681/1912);

4. Manuseio, embarque ou descarga dos bens, executados pela Contratante ou Destinatário (art. 1º, Decreto 2681/1912);

5. Greves, “lock-outs”, ou dificuldades opostas aos serviços de transporte, desde que não resultantes da ação ou omissão da Contratada, seus prepostos, empregados e agentes;

6. Caso fortuito e força maior comprovados (art. 393 do Código Civil);

7. Informação inexata ou falsa descrição dos bens a serem transportados (art. 745 do Código Civil).

CLÁUSULA OITAVA: O presente contrato de prestação de serviços é firmado por prazo determinado, com vigência de 05/01/2026 a 31/12/2026.

CLÁUSULA NONA: O presente instrumento poderá ser rescindido por qualquer uma das partes e a qualquer tempo, sem necessidade de apresentação de justificativa prévia, exigindo-se, apenas, o aviso prévio de 01 (um) dia, que deverá ser efetivado por comunicação escrita, não incidindo qualquer penalidade e/ou ônus para a parte denunciante.

CLÁUSULA DÉCIMA: As partes elegem o Foro da Comarca de Cotriguaçu - MT, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que possa vir a ser, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento.

E por estarem às partes, Contratante e Contratado, justas e acordadas em tudo quanto consta, no presente instrumento, assinam em 02 (duas vias de igual teor e forma juntamente com duas testemunhas.

Prefeitura Municipal de Juruena – MT, 05 de janeiro de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA

VALMIR DE PAULA

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

CONTRATADO

CONTRATANTE

TESTEMUNHAS:

TATIANA TELES BARRETO BRITO NENEVE

CPF: ***.997.981-**