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Prefeitura Municipal de Nova Lacerda

LEI Nº 1067/2026 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

“Dispõe sobre concessão de uso de bem imóvel à pessoa jurídica de direito público denominada Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé - CIDESA, e da outras providencias ”.

O Prefeito Municipal de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Lacerda aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão da posse para uso de um imóvel ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO VALE DO GUAPORÉ - CIDESA, entidade de direito público sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 08.964.532/0001-50, com área de 0,6886 ha, P-1 a P-2: 45,00 metros, P-2 a P-3 medindo 153,44 metros, P-3 a P-4 medindo 45,00 metros, P-4 a P-1 medindo 153 metros, Perímetro de 396,44 metros denominado de Lote 18 C, Gleba Papagaio II – Zona Rural, junto a Rodovia Federal BR 174, no município de Nova Lacerda/MT.

Art. 2º - A Concessão de direito real de uso será ato discricionário, a título precário e gratuito, com a finalidade de utilização para prédio público do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO VALE DO GUAPORÉ - CIDESA, tendo o prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período no interesse da Administração Pública Concedente

§ 1º. A contraprestação da Concessionária, visando o interesse público, será a geração de empregos diretos e indiretos, exercício de suas atividades administrativas em beneficio do município e de seus entes consorciados.

§ 2º. A finalidade do imóvel acima concedido é fornecer um terreno apropriado para a sede do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO VALE DO GUAPORÉ – CIDESA, servindo como prédio público, ocasião em que abrigará seus bens moveis, devendo as

obras e adaptações serem iniciadas no prazo improrrogável de até 06 (seis) meses, nos termos do inciso III do artigo 127 da Lei Orgânica Municipal, a contar da assinatura do Termo de Concessão.

Art. 3º - A Concessionária poderá realizar no terreno as obras de melhorias e construções necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município, apresentando o devido projeto arquitetônico.

Parágrafo único. As construções e benfeitorias realizadas pela Concessionária não serão compensadas pelo Município, incorporando-se ao imóvel público, objeto da Concessão de Uso.

Art. 4º – A Concessionária obriga-se a suportar encargos de conservação do imóvel e a não desenvolver qualquer atividade de dissociado de suas finalidades descritas em seu Estatuto.

Art. 5º A Concessão de direito de uso será submetida ao regime jurídico de direito público, podendo o poder público reverter o bem ao seu domínio antes do prazo descrito no art. 2º caso haja o desvirtuamento das finalidades descritas no objeto dessa concessão.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Lacerda - MT, em 25 de fevereiro de 2026.

AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal