LEI ORDINÁRIA Nº 2.051 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Autores: Vereador Adeilson José da Rocha (Pedacinho)
Vereador Elias Lopes (Pelezinho)
ALTERA A LEI Nº 1.978, DE 12 DE MAIO DE 2025, QUE "INSTITUI E REGULAMENTA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, EM FACE DAS DESPESAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES EXTERNAS DO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", PARA ADEQUÁ-LA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.978, de 12 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória, nos termos do § 11 do artigo 37 da Constituição Federal, destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas efetivamente realizadas e comprovadas pelos vereadores no exercício de suas atividades parlamentares externas, mediante sistema de reembolso, até o limite mensal individual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§1º A verba de que trata o caput será paga mensalmente a cada vereador(a) em efetivo exercício nas atividades do cargo, mediante apresentação de prestação de contas com documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas.
§2º As despesas com passagens aéreas e rodoviárias para deslocamentos relacionados às atividades parlamentares fora do Município de Mirassol d'Oeste serão custeadas diretamente pela Câmara Municipal mediante requisição prévia e autorização da Mesa Diretora, não sendo objeto de ressarcimento pela verba indenizatória.
§3º O vereador poderá receber diárias nos termos da legislação municipal específica, observado que:
I - é vedada a utilização do mesmo documento fiscal para comprovação simultânea de despesas de diárias e de verba indenizatória, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
II - havendo recebimento de diárias para determinado deslocamento ou atividade, as despesas já cobertas pelas diárias (alimentação e hospedagem) não poderão ser objeto de ressarcimento pela verba indenizatória;
III - o vereador deverá informar na prestação de contas mensal da verba indenizatória quais deslocamentos foram realizados com diárias, anexando cópia dos processos respectivos, para fins de controle e vedação de duplicidade.
§4º Para os fins desta Lei, consideram-se despesas indenizáveis exclusivamente aquelas efetivamente realizadas e comprovadas pelo vereador no desempenho de suas atividades parlamentares externas, observadas as seguintes regras:
I – as despesas com alimentação e hospedagem SOMENTE serão indenizáveis quando decorrentes de atividades parlamentares externas realizadas dentro da circunscrição territorial do Município de Mirassol d’Oeste, desde que eventuais, pontuais e diretamente vinculadas ao exercício do mandato, vedado o ressarcimento de despesas habituais, continuadas ou de natureza pessoal, observadas as seguintes hipóteses taxativas:
a) alimentação em restaurantes, lanchonetes ou estabelecimentos comerciais, exclusivamente nos dias e locais em que comprovadamente houver atividade parlamentar externa;
b) hospedagem em hotéis, pousadas ou similares, somente quando comprovada a necessidade de pernoite em razão da distância, do horário da atividade ou da continuidade da agenda oficial, devidamente justificada em relatório circunstanciado;
c) combustível para veículo próprio utilizado em deslocamentos para distritos, comunidades rurais, bairros periféricos ou eventos oficiais;
d) serviços de táxi, transporte por aplicativo ou transporte público urbano;
e) comunicação telefônica (ligações) e acesso à internet móvel (dados) utilizados durante a atividade externa;
f) estacionamento em locais relacionados ao evento ou atividade;
g) cópias reprográficas e autenticações de documentos necessários à atividade parlamentar;
II – nas viagens realizadas para fora do Município de Mirassol d'Oeste, inclusive dentro do Estado de Mato Grosso, as despesas com alimentação e hospedagem serão preferencialmente custeadas pelo regime de diárias, previsto em legislação específica, sendo admitido o ressarcimento pela verba indenizatória, de forma subsidiária, nas seguintes hipóteses:
a) quando a Câmara Municipal não conceder diárias em razão de ausência de dotação orçamentária específica, de esgotamento do limite anual previsto em lei ou de outro impedimento objetivo devidamente fundamentado;
b) quando a natureza, a duração ou as circunstâncias da atividade parlamentar externa não justificarem a concessão de diária completa, sendo o ressarcimento limitado às despesas efetivamente comprovadas;
c) quando as despesas comprovadas com alimentação e hospedagem excederem o valor da diária concedida, sendo o ressarcimento adicional limitado ao valor efetivamente comprovado, ao teto da verba indenizatória e à diferença entre o gasto real e a diária recebida;
III – nas viagens realizadas para fora do Município de Mirassol d’Oeste, inclusive dentro do Estado de Mato Grosso, poderão ser indenizadas, mediante comprovação documental idônea, exclusivamente as seguintes despesas não cobertas por diárias:
a) combustível utilizado em veículo próprio ou oficial;
b) pedágios;
c) estacionamento;
d) serviços de táxi ou transporte por aplicativo;
e) despesas com comunicações institucionais indispensáveis à atividade parlamentar.
IV – é vedado, em qualquer hipótese, o ressarcimento de despesas já abrangidas pelas diárias percebidas pelo vereador.
§6º O pagamento da verba indenizatória dar-se-á exclusivamente após a aprovação da prestação de contas, vedado pagamento fixo, automático ou desvinculado de despesas comprovadas.
§7º O valor mensal máximo da verba indenizatória não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do subsídio mensal do Vereador, vigente no respectivo exercício financeiro, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa.
Parágrafo único. O limite estabelecido neste parágrafo não assegura direito ao recebimento integral, ficando o ressarcimento restrito às despesas efetivamente comprovadas.
§8º O ressarcimento das despesas ocorrerá mediante sistema de reembolso, condicionado à apresentação de prestação de contas mensal acompanhada dos seguintes documentos:
I - recibos com identificação do emissor, CNPJ ou CPF, descrição do serviço ou produto, data e valor ou notas fiscais;
II - relatório circunstanciado das atividades realizadas, indicando data, local, finalidade e vinculação com o exercício do mandato;
III - comprovante de deslocamento ou registro fotográfico, quando pertinente;
IV - declaração de que as despesas apresentadas foram efetivamente realizadas no exercício da atividade parlamentar e que os documentos fiscais não foram utilizados para comprovação de diárias.
§6º O valor da verba indenizatória será revisto anualmente, mediante lei, com base em estudo técnico que demonstre:
I - a variação dos custos das despesas indenizáveis mediante aplicação de índices oficiais de inflação (IPCA ou IGP-M);
II - histórico de despesas efetivamente realizadas pelos vereadores nos últimos 12 (doze) meses;
III - comparativo com câmaras municipais de porte e realidade econômica similares.
§7º Fica expressamente vedada a vinculação da correção do limite da verba indenizatória aos índices de reajuste de subsídios, salários ou remuneração de servidores.
§8º A prestação de contas deverá ser apresentada até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à realização das despesas, sob pena de não pagamento da verba no mês correspondente.
§9º Fica fixado até o 5º (quinto) dia útil após a aprovação da prestação de contas pela Mesa Diretora, para o pagamento da verba indenizatória de que trata esta Lei."
"Art. 2º A Mesa Diretora da Câmara Municipal analisará a prestação de contas apresentada pelo vereador, devendo:
I - verificar a regularidade formal e material dos documentos apresentados;
II - conferir a vinculação das despesas com as atividades parlamentares;
III - atestar a conformidade dos valores com os praticados no mercado;
IV - conferir a inexistência de duplicidade com despesas de diárias;
V - decidir sobre a aprovação total, parcial ou rejeição da prestação de contas no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
§1º O pagamento será proporcional às despesas efetivamente comprovadas, até o limite estabelecido no caput do art. 1º desta Lei.
§2º Caso o vereador não realize despesas ou realize despesas em valor inferior ao limite estabelecido, o ressarcimento será proporcional às despesas efetivamente comprovadas, não havendo direito ao recebimento do valor remanescente.
§3º Da decisão que rejeitar total ou parcialmente a prestação de contas caberá recurso à Presidência da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com efeito suspensivo."
§4º Os membros da Mesa Diretora não participarão da análise e votação de suas próprias prestações de contas, aplicando-se as regras de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil.
§5º Na hipótese do §4º, a prestação de contas será analisada pelos demais vereadores em Plenário, por maioria simples, assegurado ao interessado manifestar-se previamente.
"Art. 3º O vereador que não apresentar prestação de contas no prazo estabelecido ou que tiver sua prestação de contas rejeitada não fará jus ao ressarcimento no mês correspondente.
§1º A reincidência de não apresentação de prestação de contas por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados em um mesmo ano implicará suspensão do direito ao ressarcimento pelo período de 6 (seis) meses.
§2º (Revogado)."
"Art. 4º É vedado ao vereador:
I - apresentar despesas realizadas fora do período de seu mandato;
II - apresentar despesas realizadas em benefício de terceiros não relacionadas ao exercício do mandato;
III - apresentar despesas com eventos sociais, recreativos ou de caráter particular;
IV - apresentar despesas cujos comprovantes sejam de emissão de cônjuge, companheiro ou parentes até o segundo grau;
V - utilizar a verba indenizatória para despesas que devam ser custeadas diretamente pela Câmara Municipal;
VI - utilizar o mesmo documento fiscal para comprovar despesas de diárias e de verba indenizatória, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
VII - apresentar para ressarcimento pela verba indenizatória despesas já cobertas por diárias recebidas no mesmo período e deslocamento.
§1º O vereador que apresentar documentação falsa, adulterada ou realizar declaração inverídica responderá civil, administrativa e criminalmente pelos seus atos.
§2º A violação das vedações previstas neste artigo implicará:
I - na primeira ocorrência: advertência e devolução dos valores;
II - na segunda ocorrência: devolução com acréscimo de 20% e suspensão do direito por 3 meses;
III - na reincidência (3ª ocorrência): devolução com acréscimo de 50% e suspensão por 6 meses;
IV - na reincidência específica (utilização de documentação falsa): perda do direito por 12 meses, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
"Art. 5º O ressarcimento pela verba indenizatória é compatível com o recebimento de diárias, nos termos da legislação municipal específica, desde que observadas cumulativamente as seguintes condições:
I - não seja utilizado o mesmo documento fiscal para comprovar despesas de diárias e de verba indenizatória;
II - as despesas já cobertas pelas diárias (alimentação e hospedagem durante o período da viagem) não sejam novamente apresentadas para ressarcimento pela verba indenizatória;
III - haja clara distinção e especificação na prestação de contas entre:
a) despesas ressarcidas por diárias;
b) despesas ressarcidas pela verba indenizatória.
§1º O vereador que receber diárias para determinado deslocamento poderá, em relação ao mesmo deslocamento, solicitar ressarcimento pela verba indenizatória de outras despesas não cobertas pelas diárias, tais como combustível, táxi, pedágios, estacionamento e comunicações, desde que devidamente comprovadas com documentos fiscais distintos.
§2º É vedada a cumulação do ressarcimento pela verba indenizatória com diárias para a mesma despesa específica, caracterizando-se tal conduta como duplicidade de pagamento sujeita às sanções previstas nesta Lei.
§3º O vereador poderá utilizar veículo oficial da Câmara Municipal quando disponível e autorizado pela Mesa Diretora, vedada a cumulação do uso do veículo oficial com o ressarcimento de despesas de combustível pela verba indenizatória para o mesmo deslocamento." (NR)
Art. 2º A Lei nº 1.978, de 12 de maio de 2025, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 5º-A. As prestações de contas dos vereadores, após aprovadas pela Mesa Diretora, serão publicadas mensalmente no portal de transparência da Câmara Municipal, contendo:
I - nome do vereador;
II - mês de referência;
III - valor total ressarcido;
IV - descrição sintética das despesas por categoria;
V - cópias digitalizadas dos documentos comprobatórios.
§1º A publicação das prestações de contas deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), suprimindo informações pessoais sensíveis não relacionadas à despesa pública.
§2º Qualquer cidadão poderá ter acesso integral aos documentos comprobatórios mediante requerimento fundamentado, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)."
"Art. 5º-B. A prestação de contas de cada vereador ficará sujeita ao controle interno da Câmara Municipal e ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Constatada irregularidade na aplicação da verba indenizatória, o vereador ficará obrigado a devolver os valores indevidamente recebidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, sem prejuízo das demais sanções cabíveis."
"Art. 5º-C. A Câmara Municipal regulamentará, por meio de Ato da Mesa Diretora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei:
I - os procedimentos operacionais para apresentação e análise das prestações de contas;
II - os formulários e modelos de documentos a serem utilizados;
III - o sistema eletrônico de controle e acompanhamento das prestações de contas;
IV - os critérios objetivos para análise da razoabilidade dos valores das despesas apresentadas;
V - os procedimentos para cruzamento de informações entre diárias e verba indenizatória, visando evitar duplicidade de pagamentos."
Art. 3º Ficam revogados o §4º do art. 1º, o §2º do art. 3º e demais disposições em contrário da Lei nº 1.978/2025.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A implementação desta Lei fica condicionada à prévia dotação orçamentária específica e à existência de disponibilidade financeira que não comprometa as demais despesas obrigatórias da Câmara Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara Municipal procederá, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, à revisão administrativa de todas as prestações de contas de verba indenizatória apresentadas sob a égide da Lei nº 1.978/2025, visando identificar eventuais irregularidades ou desconformidades com os princípios constitucionais da Administração Pública.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 25 de fevereiro de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito