LEI COMPLEMENTAR Nº. 157/2026 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no âmbito municipal, estabelece normas de vigilância sanitária, saúde do trabalhador, controle de estabelecimentos e produtos de saúde e de interesse à saúde, e em linhas gerais trata de assuntos da Vigilância Ambiental e Vigilância Epidemiológica considerando as especificidades da região noroeste de Mato Grosso, e dá outras providências.
O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 (Infrações Sanitárias), na Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, alterada pela Lei Estadual nº 12.173, de 7 de julho de 2023 (Código Sanitário de Mato Grosso), no Decreto Estadual nº 1.065, de 7 de outubro de 2024, nas Portarias GBSES nº 495/2023 e nº 0800/2024, na RDC nº 50/2002 da ANVISA, no Manual para Elaboração do Código Sanitário para o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) da ANVISA 2023, e demais normas sanitárias federais e estaduais aplicáveis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º Este Código Sanitário Municipal dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no âmbito municipal, estabelecendo normas de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, vigilância ambiental, vigilância em saúde do trabalhador e controle sanitário de estabelecimentos, produtos e serviços de interesse à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).
(...)
TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 494. Os processos administrativos sanitários em andamento na data de publicação desta lei serão concluídos conforme a legislação anterior, salvo se a nova legislação for mais benéfica ao autuado.
Art. 495. As licenças sanitárias expedidas antes da vigência desta lei permanecerão válidas até o término de sua vigência, devendo a renovação observar as novas exigências.
Art. 496. O Município terá prazo de 06 (seis) meses para:
I - Estruturar os setores previstos nesta lei com recursos humanos necessários e compatíveis aos serviços;
II - Capacitar os recursos humanos;
III - Elaborar normas técnicas complementares;
IV- Adequar a estrutura física;
V - Definir fluxos e procedimentos.
Art. 497. Enquanto não forem elaboradas as normas técnicas municipais complementares, se estas forem necessárias, aplicar-se-ão as normas estaduais e federais vigentes.
Art. 498. Os valores das taxas estabelecidos nesta lei entrarão em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 499. O Município poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica com outros entes federativos, instituições de ensino e pesquisa, e organizações da sociedade civil para implementação desta lei.
Art. 500. As infrações sanitárias cometidas antes da vigência desta lei serão apuradas e julgadas conforme a legislação vigente à época de sua prática.
Art. 501. O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias à execução deste Código.
Art. 502. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 065/2015, de 27 de novembro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal
- Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site da Prefeitura Municipal de Brasnorte-MT, no seguinte endereço eletrônico: https://www.brasnorte.mt.gov.br/Publicacoes-Oficiais/Publicacoes/2026/