LEI MUNICIPAL Nº 1.887/2026
SÚMULA: “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o desmembramento do Lote denominado Reserva Técnica III/A, com área total de 21.946,74m², localizado no Quarteirão “A”, Quadra n°. 16, Loteamento Núcleo Terra Nova do Norte, de uma área de 2.882,79m², a ser denominado Lote n°. 02, tendo como descrição do perímetro: inicia-se no vértice P-06, de coordenadas UTM E = 704.654,56 m e N = 8.828.027,53m, deste segue confrontando com área conforme planta do loteamento, por uma distância de 50,77 m, até o vértice P-07, de coordenadas E = 704.704,56 m e N = 8.828.036,35 m; deste, segue por uma distância de 62,06 m, até o vértice P-08, de coordenadas E = 704.704,56 m e N = 8.827.974,29 m; deste, segue por uma distância de 50,00 m, até o vértice P-09, de coordenadas E = 704.654,56 m e N = 8.827.974,29 m; finalmente, deste segue por uma distância de 53,24 m, retornando ao vértice inicial P-06, fechando o perímetro com área total de 2.882,79m².
§1°. Ato contínuo, fica autorizada a desafetação e alienação do imóvel denominado Lote nº. 02, situado na Quadra n°. 16, Quarteirão “A”, com área de 2.882,79m².
§2º. A alienação do bem imóvel descrito no parágrafo antecedente será realizada pela licitação na modalidade Leilão.
§3º. Após a alienação, fica defeso o parcelamento e desmembramento da área pelo Adquirente.
Art. 2º. A alienação será procedida com base nos valores determinados em Avaliação Prévia (anexa), realizada por profissional competente do Poder Executivo Municipal.
§1º. A matrícula nº. 3.650, oriunda do Cartório de Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte/MT, bem como as certidões de avaliação do imóvel fazem parte integrante desta Lei.
§2º. Fica estipulado como preço mínimo de venda aquele definido na certidão de avaliação do profissional competente.
Art. 3º. O imóvel a ser alienado somente deverá ser destinado para fins exclusivamente comerciais.
Art. 4º. Em consequência, o lote descrito no §1° do art. 1° desta Lei ficará desafetado do uso comum.
Art. 5º. Os recursos oriundos da alienação do imóvel serão aplicados apenas para o financiamento de despesas de capital, em consonância com o disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º. A escritura definitiva do imóvel alienado será outorgada pela Municipalidade ao Adquirente assim que quitados os valores totais constantes em edital, correndo as despesas, custas, emolumentos e tributos por conta do Adquirente.
Art. 7º. As formas de pagamento e demais regras da alienação serão definidas em Edital, fazendo lei entre as partes.
Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, aos vinte e cinco dias de fevereiro de dois mil e vinte e seis.
PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal