LEI Nº. 3.227, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas municipais complementares destinadas a assegurar, no âmbito das contratações públicas da Administração Pública Municipal, o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com a Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único - O tratamento favorecido de que trata o caput tem por finalidade:
I – Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
II – Ampliar a eficiência e a efetividade das políticas públicas;
III – incentivar a inovação tecnológica e o fortalecimento do mercado local.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte aquelas definidas nos arts. 3º e 18-A da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE TRATAMENTO FAVORECIDO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 3º. A Administração Pública Municipal deverá adotar, nas licitações e contratações regidas pela Lei Federal nº. 14.133, de 2021, as regras previstas na Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006, especialmente aquelas contidas nos arts. 42 a 49, assegurando, entre outras medidas:
I – A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das ME/EPP somente para fins de contratação, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006;
II – Os critérios de desempate em favor das ME/EPP, na forma do art. 44 da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006;
III – A realização de processos licitatórios destinados exclusivamente à participação de ME/EPP para itens, lotes ou contratações cujo valor esteja dentro do limite previsto no art. 48, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
IV – A possibilidade de exigência de subcontratação de ME/EPP para execução de parcelas do objeto em obras e serviços, quando tecnicamente justificada;
V – A reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para contratação de ME/EPP em certames destinados à aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, conforme art. 48, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§1º - A adoção das medidas previstas neste artigo deverá ser compatível com o interesse público, com o planejamento da contratação e com o dever de seleção da proposta mais vantajosa, mediante motivação expressa no processo administrativo.
§2º - O disposto neste artigo não afasta a observância dos princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, especialmente os da legalidade, impessoalidade, isonomia, competitividade, eficiência, planejamento e motivação.
Art. 4º. Com vistas à concretização dos objetivos desta Lei e do art. 47 da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006, a Administração poderá prever, no instrumento convocatório, prioridade de contratação para ME/EPP sediadas no Município de Campo Verde/MT ou em âmbito regional, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, observadas as seguintes regras:
I – Preferência para ME/EPP sediadas no Município de Campo Verde/MT;
II – Inexistindo proposta local dentro do limite previsto no caput, poderá ser aplicada prioridade às ME/EPP regionais, entendidas como aquelas sediadas no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único - A prioridade de contratação prevista neste artigo deverá ser devidamente motivada no processo administrativo e guardará compatibilidade com:
I – A estratégia de desenvolvimento local e regional;
II – A geração de emprego e renda;
III – A sustentabilidade econômica e social;
IV – O fortalecimento do mercado local e regional.
CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E DA PARTICIPAÇÃO DAS ME/EPP
Art. 5º. As compras públicas e contratações de bens, serviços e obras deverão ser planejadas de modo a possibilitar a mais ampla participação de ME/EPP, inclusive por consórcios, cooperativas e outras formas associativas admitidas em lei, quando compatíveis com o objeto.
§1º - Para os fins do caput, a Administração deverá, sempre que viável:
I – Promover a divisão do objeto em itens, lotes ou parcelas, sem prejuízo da economia de escala e da eficiência da contratação;
II – Adotar especificações compatíveis com o mercado fornecedor local e regional, observada a definição técnica do objeto.
§2º - A inviabilidade de atendimento ao disposto neste artigo deverá ser formalmente justificada no processo administrativo, especialmente quando ocorrer:
I – Inexistência de, no mínimo, 03 (três) potenciais fornecedores ME/EPP aptos;
II – Exigência de padrões técnicos específicos incompatíveis com o mercado local/regional; III – Risco elevado de fornecimento;
IV – Natureza do objeto incompatível com divisão ou parcelamento.
CAPÍTULO IV - DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
Art. 6º. Nas licitações, as ME/EPP deverão apresentar a documentação exigida para fins de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, ainda que contenha restrições, conforme art. 43 da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006.
§1º - Havendo restrição, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do momento em que a licitante for declarada vencedora do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração, para:
I – Regularização da documentação;
II – Pagamento ou parcelamento do débito;
III – Emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.
§2º - A não regularização no prazo previsto no §1º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis previstas na Lei Federal nº. 14.133, de 2021, podendo a Administração:
I – Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação; ou
II – Revogar o certame, mediante motivação.
CAPÍTULO V - DA SUBCONTRATAÇÃO DE ME/EPP
Art. 7º. Nos procedimentos licitatórios voltados à contratação de obras e serviços, poderá ser prevista, no edital, a subcontratação de ME/EPP para execução de parcelas do objeto, desde que:
I – Haja justificativa técnica e econômica;
II – A exigência não implique direcionamento;
III – Seja compatível com a execução e com o gerenciamento contratual.
§1º - Será dada preferência às ME/EPP sediadas no Município de Campo Verde/MT e, na inexistência destas, às sediadas no Estado de Mato Grosso.
§2º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3º A exigência de subcontratação não se aplica quando:
I – A própria contratada for ME/EPP;
II – A subcontratação se mostrar inviável ou desvantajosa ao interesse público;
III – O contratado for consórcio ou SPE composta integralmente por ME/EPP, quando admitido.
Art. 8º. Nas subcontratações previstas nesta Lei, observar-se-á:
I – A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das subcontratadas, como condição para contratação e durante a execução contratual;
II – A obrigação da contratada de substituir a subcontratada em caso de interrupção do vínculo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mantendo o percentual originalmente subcontratado, salvo justificativa aceita pela Administração;
III – Na comprovada impossibilidade de nova subcontratação, poderá a Administração autorizar a execução direta da parcela pela contratada principal, desde que a execução já tenha sido iniciada.
CAPÍTULO VI - DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 9º. As contratações diretas realizadas por dispensa de licitação ou inexigibilidade, com fundamento na Lei Federal nº. 14.133, de 2021, deverão, sempre que possível e desde que seja comprovada a vantajosidade, priorizar a contratação de ME/EPP sediadas no Município de Campo Verde/MT.
§1º - Na inexistência de ME/EPP locais aptas, a preferência poderá ser estendida às ME/EPP regionais sediadas no Estado de Mato Grosso.
§2º - O disposto no caput não afasta a necessidade de instrução do processo de contratação direta, com:
I – estimativa de preços;
II – justificativa da escolha do fornecedor;
III – motivação da vantajosidade e do atendimento ao interesse público;
IV – publicação e transparência, quando exigidas.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.165, de 03 de fevereiro de 2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 24 de fevereiro de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS