DECISÃO DO PREFEITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESCISÃO Nº 002/2026:
REFERÊNCIA: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 043/2024;
CONTRATADA: PANTANAL GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA.
ASSUNTO: EXTINÇÃO CONTRATUAL CONSENSUAL (AMIGÁVEL) POR INTERESSE PÚBLICO.
Vistos etc.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para a extinção do Contrato Administrativo nº 043/2024, firmado com a empresa PANTANAL GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.009.871/0001-31, que tem por objeto a prestação de serviços de sistema de gestão de compras de materiais de construção civil (Sistema ABRANGE). O referido contrato é oriundo a adesão à Ata de Registro de Preços nº 007/2024 do Município de Brasnorte/MT.
A necessidade de rescisão fundamenta-se, primordialmente, no Ofício nº 536/GP/PM/2025, que comunicou a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) no Processo nº 180.680-7/2024, determinando a suspensão imediata da referida Ata e de todos os contratos dela decorrentes, inclusive nos municípios "caronas", devido a indícios de irregularidades e risco de danos ao erário.
O Município de Cotriguaçu formalizou o interesse na rescisão amigável através do Ofício nº 087/GAB/2026, obtendo a concordância integral da contratada via Ofício nº 252/2026.
O Parecer Jurídico nº 035/2026 manifestou-se favoravelmente à extinção consensual, apontando o cumprimento dos requisitos dos artigos 137, VIII e 138, II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, a extinção consensual do contrato administrativo é instituto previsto no art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, condicionada ao interesse da Administração e à anuência da parte contratada. No caso em tela, o interesse público é evidente, uma vez que a continuidade do ajuste afrontaria decisão direta da Corte de Contas (TCE/MT), expondo o erário e o gestor a sanções.
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
(...)
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
Considerando que a contratada manifestou seu aceite de forma expressa e sem ressalvas, e que o Parecer Jurídico atesta a legalidade do procedimento, a rescisão amigável é o caminho que melhor atende aos princípios da autotutela e da eficiência.
ANTE O EXPOSTO, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, DECIDO:
a) Pela EXTINÇÃO CONSENSUAL (AMIGÁVEL) do Contrato Administrativo nº 043/2024, firmado com a empresa PANTANAL GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.009.871/0001-31, com fundamento no art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, ambos da Lei nº 14.133/2021, sem a aplicação de penalidades para ambas as partes, visto que a rescisão decorre de fato superveniente (decisão do TCE/MT) e interesse público devidamente justificado.
b) Determinar a elaboração do Termo de Rescisão Amigável, no qual a CONTRATADA deverá conferir ampla e irrevogável quitação ao Município quanto ao objeto rescindido, nada mais tendo a reclamar.
c) Determinar ao Departamento de Licitações e Contratos que proceda com a devida publicidade deste ato e do termo rescisório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme exigido pela legislação vigente, e promova a baixa necessária nos sistemas de controle interno.
Cotriguaçu-MT, 23 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
MOISÉS FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal