DECRETO Nº14/2026
DECRETO Nº 14/2026, de 02 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre a implantação e organização do 5º ano do Ensino Fundamental em regime de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Ponte Branca – MT, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO
GROSSO, Sr. Clayton Parreira da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO os arts. 205, 206, 208 e 211 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), especialmente a diretriz de ampliação da educação em tempo integral;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, como política de assistência técnica e financeira para indução de matrículas em tempo integral na educação básica;
CONSIDERANDO as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 7/2025) e a Resolução CNE/CEB nº 1/2026, que determina a revisão/atualização dos normativos locais até 1º de julho de 2026, bem como a elaboração do normativo onde inexistente;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer, no âmbito municipal, a política pública de Educação Integral em Tempo Integral, inclusive para superação de fragilidades apontadas em instrumentos de planejamento/monitoramento local;
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ponte Branca – MT, a oferta do 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental em regime Integral, em turno único, com finalidade pedagógica de garantir o desenvolvimento integral do estudante.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se Educação Integral em Tempo Integral a ampliação do tempo de permanência na escola, com jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, articulada a uma proposta pedagógica de formação integral.
Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral no 5º ano observará, no mínimo, os seguintes princípios:
I – equidade e qualidade com foco na aprendizagem;
II – integralidade do desenvolvimento (cognitivo, socioemocional, cultural, ambiental e corporal);
III – articulação entre currículo, território, cultura e realidade local;
IV – gestão democrática e participação da comunidade escolar;
V – inclusão e atendimento às especificidades, com acessibilidade e respeito às diversidades.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E CURRICULAR
Art. 4º A organização curricular do 5º ano em Educação Integral em Tempo Integral será composta por:
I – Base Nacional Comum, conforme BNCC e normativos correlatos; e
II – Parte diversificada/atividades complementares, integradas ao Projeto Político- Pedagógico (PPP) e ao Regimento Escolar.
Art. 5º Fica aprovada, no âmbito do 5º ano integral, a seguinte Matriz Curricular Complementar mínima (sem prejuízo de outras ações pedagógicas do PPP):
a) Língua Portuguesa Complementar – 3 (três) horas semanais;
b) Matemática Complementar – 3 (três) horas semanais;
c) Esporte e Lazer – 2 (duas) horas semanais;
d) Laboratório Verde – 2 (duas) horas semanais.
§1º As atividades complementares devem ser planejadas com intencionalidade pedagógica, com objetivos, metodologias e avaliação próprios, evitando-se caráter meramente recreativo.
§2º A organização curricular não configurará dois turnos independentes, devendo ocorrer em turno único integrado.
Art. 6º São objetivos pedagógicos prioritários do 5º ano integral:
I – consolidar alfabetização e letramento, com recomposição/fortalecimento de Língua Portuguesa e Matemática;
II – ampliar oportunidades formativas em esporte, lazer e educação ambiental;
III – desenvolver competências socioemocionais e projetos integradores;
IV – fortalecer hábitos de estudo, autonomia e convivência;
V – elevar resultados de aprendizagem e reduzir reprovação/abandono.
CAPÍTULO III
DO ACESSO, PERMANÊNCIA E EQUIDADE
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação organizará o acesso e a permanência no 5º ano integral, assegurando:
I – transporte escolar, quando necessário;
II – alimentação escolar compatível com a jornada estendida;
III – materiais pedagógicos e apoio à aprendizagem;
IV – ações de busca ativa e acompanhamento de frequência.
Art. 8º Na hipótese de limitação de vagas por infraestrutura/recursos, a organização das turmas observará critérios de equidade, priorizando estudantes em maior vulnerabilidade socioeconômica e necessidades educacionais específicas, mediante critérios objetivos definidos em ato complementar da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, GOVERNANÇA E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar a implantação do 5º ano integral;
II – orientar as unidades escolares na revisão do PPP e do Regimento;
III – promover formação continuada para gestores e docentes;
IV – garantir condições de infraestrutura, alimentação, transporte e conectividade;
V – expedir orientações complementares (instruções normativas, notas técnicas, manuais).
Art. 10. Cada unidade escolar participante deverá:
I – elaborar Diagnóstico Escolar para implantação/funcionamento do 5º ano integral;
II – elaborar Plano de Ação anual da Educação Integral do 5º ano, com metas e ações;
III – indicar Articulador Escolar responsável pela integração pedagógica e registros/monitoramento;
IV – atualizar PPP e Regimento Escolar.
CAPÍTULO V
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 11. A implantação e execução do 5º ano integral observará os seguintes eixos estruturantes:
I – eficiência e equidade na alocação das matrículas;
II – reorientação curricular e desenvolvimento profissional;
III – materiais de apoio e inovação pedagógica;
IV – qualificação da infraestrutura educacional;
V – fortalecimento de arranjos intersetoriais;
VI – avaliação quantitativa, qualitativa e participativa.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação coordenará o monitoramento e avaliação do 5º ano integral, com base em indicadores de aprendizagem, fluxo (aprovação/reprovação), frequência e participação.
§1º As unidades escolares realizarão avaliação institucional participativa, com escuta de estudantes, famílias e profissionais da educação, registrando resultados e plano de melhoria.
§2º Os resultados do monitoramento serão consolidados em relatório anual, para subsidiar o aperfeiçoamento da política municipal.
CAPÍTULO VII
DA ADEQUAÇÃO NORMATIVA E PRAZO DO CNE
Art. 13. O Município de Ponte Branca – MT providenciará a revisão, atualização e/ou instituição do normativo local de Educação Integral em Tempo Integral, até 1º de julho de 2026, em atendimento ao art. 28 da Resolução CNE/CEB nº 7/2025, com redação dada pela Resolução CNE/CEB nº 1/2026.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Educação, quando existente e em funcionamento, colaborar tecnicamente e emitir manifestações/atos normativos no âmbito de sua competência, quando aplicável, conforme regulamentação municipal.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A implantação do 5º ano integral poderá ocorrer de forma gradativa, conforme capacidade administrativa, disponibilidade de infraestrutura e recursos humanos, sem prejuízo do cumprimento das diretrizes nacionais.
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante orientações complementares.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Branca – MT, 02 de fevereiro de 2026.
Clayton Parreira da Silva
Prefeito Municipal