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Prefeitura Municipal de Juína

DECRETO N.º 1.000, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.

DECRETO N.º 1.000, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.

Aprova o regulamento do procedimento para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, conforme estabelecido pela Lei Municipal n.º 2.192/2026, de 19 de fevereiro de 2026 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Municipal n.º 2.192/2026, que sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento do procedimento para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais e o requerimento de parcelamento de débito fiscal – RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados, constantes do ANEXO ÚNICO, respectivamente, do presente Decreto que passa deste a ser parte integrante.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Juína-MT, 23 de fevereiro de 2026.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.

ANEXO ÚNICO

Decreto n.º 1.000/2026

REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS

Art. 1º Este regulamento estabelece o procedimento a ser adotado pelo Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças e Administração para a concessão de parcelamento especial, nos termos da Lei Municipal n.º 2.192/2026.

Art. 2º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município – PGM, cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência administrativa e/ou judicial com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.

Art. 3.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta lei, relativos aos exercícios financeiros de 2022 até 2025, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT, observando os parâmetros seguintes:

I – dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 30.04.2026;

II – dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.04.2026;

III – dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.04.2026.

Art. 4.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 1990 até 2021, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes:

I – desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 30.04.2026;

II – desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.04.2026.

Art. 5.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos arts. 2.º e 3.º da Lei Municipal n.º 2.192/2026.

Art. 6.º No início do período autorizado pela Lei Municipal para celebração dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e data de adesão previstas nos arts. 2.º e 3.º da Lei, o que definirá o quantum de dispensa a ser concedido.

Art. 7º Os prazos de adesão ao parcelamento especial autorizado pela Lei Municipal n.º 2.192/2026 não poderão ser prorrogados.

Art. 8º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas pretendidas, observando-se que a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), nos termos da Lei.

§ 1.º O contribuinte, por ocasião do requerimento de parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.

§ 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal – DAM para o pagamento do respectivo débito.

§ 3.º O parcelamento concedido deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.

§ 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF, assim como a integralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias, os quais deverão ser pagos pelo contribuinte.

§ 5.º Ocorrendo uma das situações previstas no § 3.º, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial.

§ 6º O contribuinte excluído do parcelamento concedido na forma prevista na Lei, por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a um novo parcelamento especial pelo prazo de 03 (três) anos.

Art. 9º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o disposto no § 3.º do art. 8.º da Lei Municipal n.º 2.192/2026.

Art. 10. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 2º, o Chefe do Poder Executivo autorizará, também, à Procuradoria Geral do Município – PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado desconto sobre o valor atualizado do débito nos percentuais e prazos admitidos, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial.

§ 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da Lei.

§ 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento à vista ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos.

§ 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos oficiais de justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parcelamento.

§ 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal – DAM do crédito tributário, devidamente discriminado.

§ 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM.

§ 6.º Nos termos da Lei Municipal, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF, assim como das parcelas correspondentes.

Art. 11. A fruição dos benefícios contemplados pela Lei Municipal n.º 2.192/2026 não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.

§ 1.º A concessão dos benefícios dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou, caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município.

§ 2.º Fica aprovado o formulário do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF constante do sistema informatizado de arrecadação municipal.

Art. 12. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Juína-MT, 23 de fevereiro de 2026.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal