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Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo

LEI MUNICIPAL Nº 1.336/2026.

LEI MUNICIPAL Nº 1.336, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.

"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE CASA LAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NILMAR NUNES DE MIRANDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica instituído no Município de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes de 0 a 18 anos, na modalidade Casa Lar, como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2° - O Serviço de Acolhimento Institucional oferece atendimento provisório е excepcional para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta.

Art. 3° - O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar constitui uma alternativa de atendimento às crianças e adolescentes, condizente com os princípios, diretrizes e orientações estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações, pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, pela Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e pelas Resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 4° - As instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar para crianças e adolescentes têm como objetivos:

I - Oferecer uma alternativa de acolhimento, provisório e excepcional, para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta;

II - Proporcionar um ambiente sadio de convivência;

III- Oportunizar condições de socialização;

IV - Proporcionar atendimento médico, odontológico, social psicológico e moral;

V - Prestar orientações às crianças e adolescentes;

VI- Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização do adolescente;

VII- Garantir a aplicação dos princípios, diretrizes e orientações constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 1990 e suas alterações, na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS n° 109, de 2009, na Resolução Conjunta nº 1, de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, е nas Resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

VIII - Prestar assistência integral às crianças e adolescentes, preservando sua integridade física e emocional;

IX - Favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, visando à reintegração familiar;

X - Indicar à autoridade judiciária competente, a existência de família substituta com vínculos de afinidade e de afetividade para acolhimento, quando esgotados os recursos de manutenção na família nuclear ou extensa;

XI - Atender a criança e ao adolescente de forma personalizada e em pequenos grupos;

XII - Desenvolver atividades em regime de coeducação;

XIII - Evitar que crianças e adolescentes com vínculos de parentesco e afetivos sejam separadas ao serem encaminhadas para o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar para crianças e adolescentes, salvo se tal medida for contrária ao melhor interesse da criança e do adolescente;

XIV- Proporcionar a participação na vida da comunidade local;

XV - Preparar gradativamente a criança e o adolescente para o desligamento do Serviço;

XVI - Proporcionar a participação de pessoas da comunidade no processo educativo de crianças e adolescentes acolhidos.

Art. 5° - Os Serviços de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar destinase às crianças e adolescentes com idade entre 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, residentes e domiciliados no Município de Alto Paraguai - MT, aos quais foram aplicadas medidas protetivas pela autoridade judiciária competente.

§ 1° Os Serviços de Acolhimento Institucional organizados sob a modalidade Casa Lar, os quais são particularmente adequados ao atendimento a grupos de irmãos e a crianças e adolescentes com perspectiva de acolhimento de média ou longa duração, atenderão ao número máximo de 10 (dez) crianças e adolescentes, de forma a garantir a individualização e o acompanhamento da vida cotidiana de cada acolhido.

§ 2° Os Serviços de Acolhimento Institucional organizados sob a modalidade Casa Lar deverão funcionar em uma edificação residencial de forma análoga às demais residências locais.

§ 3° A permanência da criança e do adolescente em Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar não se prolongará por mais de 02 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

Art. 6º - As crianças e os adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária competente, nos termos do art. 101, § 3º, da Lei nº 8.069, de 1990 e suas alterações.

Art. 7° - O Conselho Tutelar poderá, em caráter emergencial, encaminhar crianças e adolescentes para instituições que oferecem Serviços de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar.

§ 1° O acolhimento institucional pelo Conselho Tutelar somente poderá ser promovido nas hipóteses em que fique evidenciada a necessidade imperiosa da medida, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal.

§2° Entende-se por situação emergencial aquela em que, além de ficar evidenciada a necessidade imperiosa da medida, seja impossível o contato prévio com o Ministério Público ou com a autoridade judiciária competente, inclusive em períodos de plantão forense ou de finais de semana e feriados, para fins da promoção regular do acolhimento institucional.

§ 3° Promovido o acolhimento institucional de caráter emergencial, a autoridade judiciária competente deverá ser comunicada oficialmente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com a apresentação das informações pertinentes e dos documentos necessários, salvo na impossibilidade de obtê-los de pronto, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal.

Art. 8° - Após o acolhimento da criança ou do adolescente, a equipe técnica da instituição elaborará o Plano Individual de Atendimento - PIA, visando à reintegração familiar.

Art. 9° - O Plano Individual de Atendimento - PIA de que trata o art. 8º desta Lei levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e serão ouvidos os pais ou os responsáveis.

Parágrafo único. Constarão no Plano Individual de Atendimento - PIA, dentre outros aspectos:

I - Os resultados da avaliação interdisciplinar;

II - Os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;

III - A previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vistas à reintegração familiar.

Art. 10 - A criança ou adolescente acolhido será submetido a avaliação médica e psicológica, realizada por profissionais da rede pública municipal, e serão encaminhados para tratamento ou acompanhamento, quando necessário.

Art. 11 - Além do Plano Individual de Atendimento – PIA, o acolhido terá um arquivo individual em seu nome, que constarão todos os dados pertinentes ao serviço para registros de seu desenvolvimento dentro da instituição, prontuários de saúde, acompanhamento escolar e demais documentos que digam respeito ao acolhido, mantidos em absoluto sigilo.

Art. 12 - É dever da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos dos acolhidos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 13 - A instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Casa Lar deverá oferecer alimentação compatível com as necessidades das crianças e adolescentes acolhidos.

Art. 14 - Toda criança e adolescente em faixa etária escolar deve ser matriculado e deve frequentar a escola, de acordo coma legislação vigente.

Art. 15 - A instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar deverá encaminhar os acolhidos para atividades em regime de coeducação na comunidade.

Art. 16 - A instituição deve manter o acompanhamento escolar perante as escolas e os professores dos acolhidos, anexando no seu arquivo individual as informações para o desenvolvimento da criança ou do adolescente.

Art. 17 - Cabe aos Conselhos Tutelares, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e à Secretaria Municipal de Assistência Social, separadamente ou em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, o acompanhamento sistemático, a orientação e fiscalização das instituições que oferecem Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar, tanto quando funcionar em sede própria ou em Município vizinho por meio de Termo de Convênio.

Art. 18 - O Serviço de Acolhimento Institucional organizados sob a modalidade Casa Lar ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dará pelo ente Público ou por meio de parcerias estabelecidas entre o poder público, firmada de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 19 - A equipe multidisciplinar que atenderá às instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar deverá ser composta pelos seguintes profissionais, na proporção a seguir exposta:

I – 01 (um) Coordenador para atendimento as crianças e adolescentes;

II – 01 (um) Assistente Social, preferencialmente com experiência no acolhimento a crianças e famílias em situação de risco, para atendimento as crianças e adolescentes;

III – 01 (um) Psicólogo, preferencialmente com experiência no acolhimento a crianças e famílias em situação de risco, para atendimento as crianças e adolescentes;

IV – 01 (um) Cuidador/Cuidador Residente, pessoa que reside na Casa Lar juntamente com as crianças e adolescentes atendidos, referencialmente com formação educacional mínima de nível médio, e capacidade específica e experiência em atendimento as crianças e adolescentes, para atendimento a até 10 (dez) crianças e adolescentes por turno;

V – 01 (um) Auxiliar de Cuidador/Auxiliar Cuidador residente, referencialmente com formação educacional mínima de nível fundamental, capacidade específica e experiência em atendimento as crianças e adolescentes, para atendimento a até 10 (dez) crianças e adolescentes por turno.

Parágrafo único. A função de coordenação prevista no inciso I deste artigo poderá ser exercida por ocupante de cargo chefe de Divisão existente na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, que tenha atribuição de coordenar o Serviço de Acolhimento Institucional, e, as atribuições descritas neste artigo poderão ser conferidas mediante Decreto específico expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 20 - O Coordenador da Instituição que oferece o serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar deverá ter formação mínima de nível superior, ter, preferencialmente, experiência em função congênere, e ter amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas.

Art. 21 - Ao Coordenador da instituição que oferece o serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar compete:

I – Gerir e supervisionar o funcionamento do Serviço;

II – Aplicar as diretrizes da política de assistência social no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional;

III – Planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações do Serviço de Acolhimento Institucional;

IV – Elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, o Projeto Político-Pedagógico do Serviço;

V – Organizar processo de seleção e contratação de pessoal e supervisionar os trabalhos desenvolvidos;

VI – Articular com a rede intersetorial, tais como o Sistema Único de Saúde – SUS, o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, o Sistema Educacional, outras políticas públicas e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

VII – Atender à Secretaria Municipal de Assistência Social nos fluxos entre os serviços da Proteção Social Especial – Alta Complexidade;

VIII – Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede de proteção, visando contribuir com o Município na articulação e avaliação dos serviços e acompanhar os encaminhamentos efetuados;

IX – Definir, em conjunto com a equipe técnica que atuará nas instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar, o fluxo de entrada, o acompanhamento, o monitoramento, a avaliação e o desligamento das crianças e dos adolescentes;

X – Definir em conjunto com a equipe técnica que desenvolverá os Serviços de Acolhimento Institucional, os meios e ferramentas teórico-metodológicas de trabalho a serem utilizadas com as crianças e adolescentes;

XI – Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços;

XII – Promover reuniões com a equipe técnica e os cuidadores para a discussão dos casos e a avaliação das atividades desenvolvidas;

XIII – Encaminhar à autoridade judiciária competente, a cada 3 (três) meses, relatório circunstanciado elaborado pela equipe técnica acerca da situação a cada criança e adolescente acolhido, para fins de realização da reavaliação prevista no § 1º, do art. 19, da Lei nº 8.069 de 1990 e suas alterações;

XIV – Estabelecer dias e horários de visitas, a fim de promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

XV – Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. As atribuições descritas no presente artigo poderão ser conferidas ao servidor ocupante de cargo de Chefe de Divisão, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Lei, mediante Decreto específico expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 22 - À Equipe Técnica da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar, composta pelo Assistente Social e pelo Psicólogo, compete:

I – Elaborar, em conjunto com o Coordenador e demais colaboradores, o Projeto Político-Pedagógico do Serviço;

II – Realizar o acompanhamento psicossocial dos acolhidos e suas respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar;

III – Auxiliar na seleção dos Cuidadores e demais funcionários;

IV – Promover a formação continuada dos Cuidadores e demais funcionários e colaboradores;

V – Apoiar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos Cuidadores;

VI – Encaminhar, discutir e planejar em conjunto com outros atores da Rede de Serviços e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, as intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;

VII – Organizar as informações das crianças e dos adolescentes, e das respectivas famílias, na forma de arquivo individual;

VIII – Elaborar, encaminhar e discutir com a autoridade judiciária e os membros do Ministério Público os relatório sobre a situação de cada criança e adolescente, apontando:

a) A possibilidade de reintegração familiar;

b) A necessidade de aplicação de novas medidas;

c) A necessidade de encaminhamento para adoção quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem ou extensa;

IX – Preparar a criança e o adolescente para o desligamento, em conjunto com o Cuidador;

X – Mediar, em conjunto com o Cuidador, o processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem, extensa ou adotiva, quando for o caso;

XI – Inserir e manter atualizadas as informações da criança e do adolescente no Sistema de Informações de Atendimento na modalidade Casa Lar, ou equivalente, para registro contínuo e recuperação de dados;

XII – Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

Art. 23 - Ao Cuidador e ao Auxiliar de Cuidador, competem:

I – Manter cuidados básicos com a alimentação, higiene e a proteção dos acolhidos;

II – Organizar o ambiente, o espaço físico e as atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança e adolescente;

III – Auxiliar a criança e ao adolescente a lidar com sua história de vida, a fortalecer sua autoestima e a construir sua identidade, conforme orientação e acompanhamento da equipe técnica;

IV – Organizar fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e adolescente, de modo a preservar sua história de vida;

V – Acompanhar a criança e ao adolescente nos serviços de saúde, nas escolas e em outros serviços requeridos no cotidiano;

VI – Auxiliar no processo de desligamento da criança ou do adolescente, sob a orientação e supervisão da equipe técnica.

§ 1º Quando se verificar necessário e pertinente, um profissional de nível superior também deverá participar do acompanhamento a que se refere o inc. V, do caput, deste artigo.

§ 2º Ao Auxiliar de Cuidador compete ainda:

I – Organizar a rotina doméstica e o espaço residencial;

II – Manter relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e adolescente.

Art. 24 - As instituições de Acolhimento Institucional sob a modalidade Casa Lar devem ter a seguinte estrutura física:

I – Imóvel com dimensões adequadas para acolher às crianças e adolescentes;

II – Cada quarto deve ter dimensão suficiente para acomodar camas, os berços e ou beliches dos acolhidos e para a guarda dos pertences pessoais de cada criança e adolescente de forma individualizada, em armário ou guarda-roupa;

III – Limite máximo de 04 (quatro) acolhidos por quarto, quantidade esta que pode ser excepcionalmente elevada até 06 (seis) acolhidos por quarto;

IV – Quarto para o Cuidador;

V – Sala de estar ou similar com espaço suficiente para acomodar o número de acolhidos atendidos pela instituição e os Cuidadores;

VI – A sala de jantar com espaço suficiente para acomodar o número de acolhidos pela unidade e os Cuidadores;

VII – Ambiente para estudo em espaço específico ou em outros ambientes;

VIII – Banheiros acessíveis às crianças e adolescentes e pessoas com deficiência;

IX – Cozinha com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliários para preparação de alimentos para o número de acolhidos pela instituição e os Cuidadores;

X – Área de serviço com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliário para guardar equipamentos, objetos e produtos de limpeza e propiciar o cuidado com a higiene da instituição, com a roupa de cama, mesa, banho e pessoal para o número de acolhidos pela unidade;

XI – Preferencialmente dispor de área externa que possibilite o convívio e brincadeiras;

XII – Sala para a equipe técnica com espaço e mobiliário suficiente para o desenvolvimento de atividades de natureza técnica;

XIII – Sala de coordenação/atividades administrativas com espaço e mobiliário suficiente para o desenvolvimento de atividades administrativas.

Parágrafo único. Toda a infraestrutura da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar deverá oferecer acessibilidade para o atendimento de pessoas com deficiência.

Art. 25 - O município poderá promover, diretamente ou mediante parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público, a qualificação e formação permanente dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em Serviços de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar.

Art. 26 - As instituições somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento aos princípios, finalidades e exigências da Lei Federal nº 13.019/2014, ou outra que vier a substitui-la, devendo ainda observar o disposto nesta lei.

Art. 27 - Em caso de desligamento da criança ou adolescentes acolhidos, deverá ser mantido o acompanhamento psicossocial da família de origem, substituta ou extensa, no prazo mínimo e ininterrupto de 06 (seis) meses, a ser promovido pelo Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar, em parceria com os setores e serviços da Rede de Proteção e garantia de direitos da criança e do adolescente e demais políticas setoriais.

Art. 28 - Caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica, as pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, nos termos do § 2º, do art. 97, do ECA – Lei Federal nº 8.069, de 1990 e suas alterações, além de outras sanções legais cabíveis.

Art. 29 - A Secretaria Municipal de Assistência Social ao constatar a inviabilidade da continuidade da parceria poderá, por meio de uma avaliação técnica e em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, optar pela rescisão da parceria com esta e, após ouvido o Ministério Público e a autoridade judiciária competente realocar os acolhidos em outro Serviço de Acolhimento.

Art. 30 - Fica o município autorizado a firmar parcerias com entidades do terceiro setor para desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar para crianças e adolescentes, devendo ser contemplada entre essas atividades, a formação continuada das equipes multidisciplinares das instituições de acolhimento, para tanto, devendo ser observado o disposto nos planos de trabalho e na legislação referente aos recursos a serem repassados.

Parágrafo único. Quando necessário, os custos decorrentes da execução das referidas parcerias serão subsidiados com recursos públicos, conforme propostas previamente apresentadas pelas entidades interessadas, a serem oportunamente priorizadas no orçamento público, mediante aprovação pela administração municipal, em tudo se respeitando as disposições contidas na Lei de Diretrizes orçamentárias, no plano plurianual e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias de fevereiro de 2026.

Nilmar Nunes de Miranda

Prefeito Municipal