TERMO DE REVOGAÇÃO
REFERÊNCIA: Processo Licitatório nº 04/2026 – Concorrência Eletrônica nº 02/2026.
OBJETO: Contratação de empresa especializada em engenharia e/ou Arquitetura para a Execução da Obra na Ampliação de 02 (duas) salas de aulas com banheiros na Escola Municipal D. Lazara – Sede do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, conforme projeto executivo de arquitetura e complementares, especificações técnicas, planilha orçamentária, BDI, cronograma físico-financeiro, memória de cálculo, composição de preços e demais peças técnicas. A obra está vinculada ao Termo de Convênio nº 2484-2025/SEDUC e será realizada conforme as condições estabelecidas nas planilhas do projeto, adotando o regime de execução de empreitada por preço global, e seguindo os dispositivos da Lei Federal 14.133/2021.
O Prefeito Municipal, MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, em respeito aos princípios gerais de direito público, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, procede, em nome do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, por ser ato discricionário da Administração, a Revogação do Processo Licitatório nº 04/2026 – Concorrência Eletrônica nº 02/2026. Registra-se, a revogação da licitação encontra fundamentação legal no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.
Compulsando os autos, destacam-se fatos que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público.
Verifica-se, nos autos, que a Agente de Contratação, assessorada pelo Departamento de Engenharia, Assessoria Contábil e Procuradoria Municipal, realizaram o procedimento de análise dos documentos de habilitação dos participantes, onde todos foram inabilitados, e declarou o processo fracassado.
Conforme os apontamentos acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:
“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No embasamento da legislação grifada anteriormente, fundamenta-se o motivo do processo ter sido fracassado, pelo fato de que todas as empresas não atenderam ao solicitado em edital.
Desse modo, percebemos que para atender o interesse público envolvido, diante do caso concreto, o melhor caminho a trilhar, seria pela via da revogação do procedimento, com a reabertura de novo processo.
Entende-se ser desnecessário oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 71, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista que o processo sequer chegou ao seu curso final.
Insta informar que, não há prejuízo para o erário público, aos interesses pessoais de terceiros, e nem haverá prejuízo para o interesse público, e em momento oportuno será viabilizado novo certame. Pelo exposto, por motivo de conveniência e oportunidade, decido pela revogação da presente licitação.
Bom Jesus do Araguaia/MT, em 26 de Fevereiro de 2026.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal