PORTARIA N° 010/2026
"REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DE VEÍCULOS OFICIAIS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Rejane Schneider Garcia, Presidente da Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
RESOLVE:
Art. 1° O uso de veículos oficiais automotores vinculados a Câmara Municipal de Água Boa-MT, reger-se-á pelas disposições desta Portaria.
Parágrafo Primeiro - Os servidores efetivos, os ocupantes de cargos comissionados e os vereadores poderão dispor de veículo oficial quando as atividades institucionais, administrativas e legislativas assim o exigirem.
Parágrafo Segundo - Para fins e efeitos desta Portaria, são considerados veículos oficiais do Poder Legislativo os automotores de propriedade da Câmara Municipal, os locados pela Câmara Municipal e os cedidos pelo Poder Executivo, destinados, exclusivamente, ao serviço público.
Parágrafo Terceiro - A Mesa Diretora terá prioridade de uso do veículo para compromissos oficiais, eventos e deslocamentos em que a Câmara seja representada institucionalmente.
Art. 2° Os veículos oficiais da Câmara Municipal deverão ser identificados com o Brasão do Município e a escrita Câmara Municipal de Água Boa-MT, nas portas dianteiras.
Art. 3° Os veículos oficiais terão como finalidade para sua utilização, nos seguintes casos:
I - atividades de representação;
Il - transporte institucional;
IlI - serviços da Casa legislativa.
Art. 4° Os veículos oficiais destinam - se exclusivamente ao serviço público, sendo vedada sua utilização para transporte de passageiros de cunho particular que não cumpram com as disposições desta lei.
Parágrafo Único - O transporte de cunho particular somente será permitido em situações de caráter emergencial, devidamente comprovada e que justifique a utilização do veiculo.
Art. 5° É vedado o uso dos veículos oficiais, salvo em caravanas e compromissos institucionais e de representação:
I - aos sábados, domingos, feriados, exceto para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;
Il - em qualquer atividade estranha a atividade da Casa Legislativa e de seus Membros efetivos.
Paragrafo único – o combustível para o deslocamento dos servidores ou vereadores será pago pelos mesmos, sempre que os vereadores ou servidor receber ou fazer uso de diárias pagas pela Câmara.
Art. 6° O Vereador que pretenda utilizar o veículo deverá requerer sua utilização mediante requisição protocolada junto a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, acompanhada de justificativa, onde o requisitante deverá justificar por escrito, o motivo do uso do veículo, o itinerário previsto e a quilometragem a ser percorrida.
Parágrafo Primeiro - A solicitação de que trata o caput do presente artigo deverá ser realizada com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e a liberação do veículo obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, salvo em caso de urgência devidamente comprovado.
Parágrafo Segundo – A autorização será concedida conforme ordem de solicitação, disponibilidade do veículo e prioridade institucional. Em casos de conflitos de agenda prevalecerá o uso destinado a representação oficial da Câmara.
Parágrafo Terceiro – o uso do veículo será concedido mediante interesse, de no mínimo, dois vereadores e/ou servidores do legislativo municipal.
Parágrafo Quarto – A Mesa Diretora assegura o direito de preferência na utilização do veículo.
Art. 7° Toda vez que um dos veículos oficiais for utilizado será preenchida uma planilha de controle (diário de bordo) pelo condutor do veículo informando:
I - nome do usuário do veículo;
II - destino;
III - finalidade;
IV - dia e horário de saída;
V - dia e horário de retorno;
VI - identificação das pessoas transportadas;
VII - quilometragem de saída
VIII - quilometragem de chegada.
IX – o solicitante receberá o veiculo com o tanque cheio e o entregará igualmente com o tanque cheio, sendo facultada a verificação por parte da secretaria geral da Câmara.
Art. 8° No retorno da viagem, ou no dia útil subsequente, o usuário deverá, obrigatoriamente, apresentar na Secretaria da Câmara, comprovante de efetiva realização da viagem para o destino descrito na Requisição de Veículo.
Art. 9° Ao condutor do veículo, servidor, ocupante de cargo comissionado, e ou Vereador (a), conforme o caso, caberá:
I - operar profissionalmente o veículo, obedecendo as suas características técnicas e observando rigorosamente as instruções sobre manutenção, além de dirigir o veículo de acordo com as normas e regras de trânsito, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;
II - averiguar as condições gerais do veículo (equipamentos, acessórios obrigatórios e documentação) assim que recebê-lo, principalmente antes de viagens, comunicando qualquer irregularidade ao responsável, sob pena de ser responsabilizado por omissão e/ou negligência;
III - comunicar ao responsável todas as ocorrências que vierem a ser verificadas, incluindo, se for o caso, ocorrências mencionadas no inciso Il deste artigo;
IV - apresentar à autoridade policial competente a documentação própria e a do veículo, sempre que solicitada;
V - estacionar o veículo apenas em locais permitidos e que não comprometam ou denigram a imagem da Instituição;
VI - não entregar a outrem a direção do veículo sob sua responsabilidade fora dos casos previstos nesta lei.
VII - arcar com o valor referente às multas de trânsito ocorridas durante a condução do veículo oficial;
VIII - responder processo administrativo para apuração de responsabilidades em caso de danos ao patrimônio público, e se considerado culpado, arcar com as despesas de conserto ou reparos necessários.
IX - Preencher sempre que solicitado um relatório sucinto dos locais percorrido, indicando a quilometragem percorrida.
Art. 10° O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá notificar o fato imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, providenciando o respectivo Boletim de Ocorrência e solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a realização de perícia compartilhada.
Art. 11º Ao término da circulação diária inclusive nos finais de semana, os Veículos serão recolhidos à garagem do órgão onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de Vereadores, de servidores ou de seus condutores.
Parágrafo Único - O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:
I - havendo autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado a guarda do veículo;
II - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
III - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.
IV - em casos excepcionais de cessão de veículo a outros órgãos tais como: justiça eleitoral, prefeitura, entre outros.
Art. 12º Compete a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, manter organizado o registro da documentação de utilização do veículo, com os seguintes quesitos: destino, horário de saída e retorno, quilometragem percorrida a cada utilização e a devida assinatura do requisitante.
Parágrafo Primeiro - Compete a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, na hipótese de recebimento de notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial, identificar o condutor responsável e, se for o caso, proceder ao desconto em folha de pagamento, nos limites da Lei, do valor pecuniário da sanção aplicada, bem como a transferência dos pontos atribuídos pela infração, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
Parágrafo Segundo - Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser recepcionadas pela Secretaria da Câmara, que dará ciência ao condutor para que ele preencha o respectivo campo da notificação preliminar como sendo o responsável pela infração, independente de culpa ou dolo.
Parágrafo Terceiro - Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder Legislativo fica autorizado a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à legislação de trânsito, cometidas por seus vereadores ou servidores no uso de veículos oficiais, contudo, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, deverá instituir processo para apurar o infrator, onde será oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 13° Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos usuários e condutores de veículos é vedado:
I - a utilização do veículo em serviços e atividades estranhas e diferentes daqueles indicados na requisição entregue, bem como a alteração de itinerário, salvo por motivo de força maior devidamente justificado no retorno da viagem.
II - usar o veículo sem apresentar a solicitação de autorização por meio da "Requisição de Veículo";
II - deixar de recolher o veículo a garagem, salvo situações descritas no Parágrafo Único do Art 9°;
IV - abandonar o veículo;
V - ceder à direção do veículo a terceiros quer sejam habilitados ou não;
VI - deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de trânsito;
VII - usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade;
VIII - usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos relacionados no art.3°; IX - usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao quadro da Câmara Municipal;
X - no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara Municipal, excetuados os objetos de uso pessoal dos vereadores e servidores.
XI - em qualquer atividade estranha ao serviço público.
Art. 14° A Casa legislativa, mediante autorização subscrita pelo Presidente e devidamente fundamentada, poderá ceder temporariamente o veículo, em caráter excepcional e por tempo determinado a órgãos federais, estaduais e municipais, desde que devidamente solicitados por motivos justificados.
Art. 15º Nenhum veículo poderá sair do Município sem a prévia autorização do Presidente.
Art. 16º O descumprimento de qualquer dispositivo desta regulamentação implicará em crime de responsabilidade por parte do infrator.
Art. 17° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência, aos 24 de fevereiro de 2026.
Rejane Schneider Garcia
Presidente
Rodrigo Rosa Fidelis
1º – Secretário
Luiz Omar Pichetti
Secretário Geral