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Prefeitura Municipal de Nova Maringá

LEI Nº 1.300 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.

Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para fins de negociação de débitos federais, e dá outras providências.”.

ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa REGULARIZE, instituído pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, por meio de transação tributária na modalidade por adesão, nos termos do Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 01/2026, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 2º. A adesão tem por finalidade a negociação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, inclusive de natureza previdenciária, visando:

I – a regularização fiscal do Município perante a União;

II – a obtenção e manutenção da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN);

III – a prevenção de bloqueios de transferências constitucionais e voluntárias;

IV – a manutenção da adimplência junto aos órgãos federais;

V – a continuidade da celebração de convênios, contratos de repasse e recebimento de recursos federais.

Art. 3º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos nas condições previstas no edital vigente do Programa REGULARIZE, podendo incluir:

I – concessão de descontos legais sobre juros, multas e encargos;

II – pagamento de entrada;

III – parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, ou conforme modalidade disponível à época da adesão;

IV – atualização monetária na forma da legislação federal aplicável.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – praticar todos os atos necessários à formalização da adesão;

II – firmar termos de transação;

III – realizar os pagamentos da entrada e das parcelas;

IV – prestar informações e apresentar documentos exigidos pela PGFN.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, 26 de fevereiro de 2026.

ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE

Prefeita Municipal