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Prefeitura Municipal de Juscimeira

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Assunto: Rescisão definitiva de concessão de direito real de uso e intimação final para desocupação de bem público.

NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 15.023.955/0001-31, com sede na Av. Joaquim Miguel dos Santos, 210, CAJUS, Juscimeira/MT, CEP: 78810-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, ALEXANDRE RUSSI, e pela Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, no exercício de suas atribuições legais.

NOTIFICADA:ABI AMAZONIA BIOENERGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 18.052.657/0001-68,sediada na BR 364 – Km 262 – Bairro Industrial – Juscimeira – Mato Grosso, aqui representada por seu administrador VALDECIR VICENTIN, brasileiro, empresário, com CPF nº 413.908.309-34, residente e domiciliado na cidade de Maringá/PR.

I – DOS FATOS E DO DESCUMPRIMENTO LEGAL

O Município de Juscimeira/MT outorgou à NOTIFICADA a concessão de direito real de uso de área pública de 21,4194 hectares, localizada no Distrito Industrial do Município, nos termos da Lei Municipal nº 950/2014, com a finalidade específica de implantação e funcionamento de empreendimento industrial.

Contudo, conforme apurado pelo setor competente, restou constatado que:

a) as obras foram apenas iniciadas, não tendo sido concluídas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme expressamente determinado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 950/2014;

b) o empreendimento jamais entrou em funcionamento, frustrando integralmente o objeto e a finalidade pública da concessão;

c) inexiste qualquer pedido formal de prorrogação de prazo ou justificativa administrativa apta a afastar o inadimplemento.

Tais fatos já foram objeto de notificação administrativa prévia, sem que houvesse regularização da situação pela NOTIFICADA.

II – DO DIREITO E DA RESCISÃO DEFINITIVA

O descumprimento das obrigações legais assumidas pela NOTIFICADA atrai, de forma automática, a incidência do art. 5º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 950/2014, que determina a reversão da área ao patrimônio do Município, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas, quando não observados os prazos estabelecidos ou quando cessarem as razões que justificaram a concessão.

Registre-se que a concessão de direito real de uso de bem público possui natureza resolúvel e condicionada ao interesse público, não gerando direito adquirido ao particular diante do inadimplemento dos encargos legais.

Diante disso, cessado o interesse público e configurado o inadimplemento, o Município exerce seu poder-dever de autotutela administrativa, promovendo a retomada do bem público indevidamente ocupado.

III – DA INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA

Diante do exposto, o MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA/MT:

RESCINDE, de forma definitiva, a concessão de direito real de uso outorgada à NOTIFICADA, com fundamento na Lei Municipal nº 950/2014;

e, por meio da presente,

INTIMA a NOTIFICADA a promover a DESOCUPAÇÃO IMEDIATA, voluntária e integral do imóvel público, com a restituição da área livre e desembaraçada de pessoas, bens, máquinas, equipamentos e quaisquer objetos, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta notificação.

O não atendimento à presente intimação autorizará o MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA/MT a adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento da ordem, inclusive mediante o exercício do poder de polícia administrativa, visando à proteção e à retomada do bem público, sem prejuízo da adoção simultânea ou posterior das medidas judiciais cabíveis, especialmente a ação de reintegração de posse.

Cíntia Rafaelly Assunção e Silva

Procuradora-Geral do Município

OAB/MT 14.971