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Prefeitura Municipal de Araputanga

LEI MUNICIPAL N.º 873/2009 (REPUBLICAÇÃO)

LEI MUNICIPAL N.º 873/2009 (REPUBLICAÇÃO)

CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VANO JOSE BATISTA, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, órgão de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e caráter normativo da política municipal de meio ambiente, no âmbito da política ambiental, previsto no Art. 255 da Constituição Federal.

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA-ARA, órgão de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e caráter normativo da política municipal de meio ambiente, no âmbito da política ambiental, previsto no Art. 255 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

Art. 2º - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:

I – Coordenar, aprovar, fiscalizar a execução da política municipal ambiental;

II – Promover a articulação entre os Órgãos Municipais, Estaduais, Federais e a sociedade civil no planejamento e na definição de estratégia de proteção ao meio ambiente;

III – Propor normas referentes ao setor ambiental no âmbito do Município;

IV – Emitir pareceres sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas;

V – Analisar propostas de alteração pertinentes à legislação municipal ambiental;

 

VI – Participar em conjunto com o ente regulador, na integração dos programas e atividades governamentais e não-governamentais de:

a) Abastecimento urbano;

b) Esgotamento sanitário;

c) Controle de cheias;

d) Irrigação e drenagem;

e) Aproveitamento hidroelétrico;

f) Uso do solo;

g) Meio ambiente urbano e rural;

h) Programas de educação sanitária e ambiental;

i) Programas de recuperação de áreas degrada;

j) Criação de unidades de conservação e áreas verdes.

VII – Representar o Prefeito Municipal, por meio de seu Presidente e/ou Secretário, perante os órgãos estaduais e entidades que tenham interesses relacionados ao meio ambiente;

VIII – Desenvolver outras atividades relacionadas com a política municipal de meio ambiente.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por:

I – Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura, Meio Ambiente, Industria e Comercio;

I – Sete (7) representantes de órgãos públicos governamentais, entre os quais obrigatoriamente, um (1) do Órgão Municipal de Meio Ambiente, um (1) da Secretaria Municipal de Educação, um (1) da Secretaria Municipal de Saúde, e os demais de outras Secretarias indicadas pelo Prefeito ou órgãos públicos estaduais ou federais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.060/2013)

I – 1 (um) Representante de escolas das redes municipais, estaduais e particulares; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

II – Um representante da Secretaria Municipal de Obras;

II – Sete (7) representantes da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos e com sede no município, sendo dois (2) de entidades ambientalistas, três (3) de entidades de representação comunitária-associativa (associações de moradores, de produtores, cooperativas, clubes de serviços) e os demais, de entidades profissionais ou educacionais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.060/2013)

II – 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

III – 1 (um) Representante de instituições religiosas; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

IV – 1 (um) Representante de faculdades e universidades públicas ou privadas; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

V – 1 (um) Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

VI – 1 (um) Representante de prestadores de serviços; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

VII – 1 (um) Representante de associações civis organizadas; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

VIII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Rural; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

IX – 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

X – 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

XI – 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

§ 1º - A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão representado.

§1º - A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão representado. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

§ 2º - Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§2º - Cada representante efetivo terá mandato de três anos, podendo ser reconduzido por igual período. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

§ 3º - Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho.

§3º - Cidadãos e representantes de órgãos e entidades municipais poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente, mediante convite do presidente ou solicitação escrita, sem direito a voto e com direito a fala, desde que seja previamente solicitado para inclusão na pauta do dia. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

§ 4º - Os representantes do Poder Executivo e Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

§4º - Os representantes do Poder Executivo e Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

§ 5º - Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão nomeados por Decreto do poder Executivo.

§5º - Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão nomeados por Decreto do poder Executivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

§ 6º - O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente, não será remunerado, considerando-se serviço público relevante.

§6º - O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente, não será remunerado, considerando-se serviço público relevante. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

§7º - Todos os órgãos e entidades devem ter suas sedes estabelecidas dentro dos limites do Município de Araputanga-MT. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

§8º - Questões relacionadas a exclusões de membros e entidades do Conselho Municipal de Meio Ambiente deverão ser tratadas no regime interno. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

Art. 4º - As deliberações do Conselho, sob a forma de resolução, vinculam órgão da administração direta, entidades de administração indireta e fundações instituídas pelo Governo Municipal.

Art. 5º - Por Decreto, serão regulamentadas as atribuições dos dirigentes e demais estruturas que compõem o Conselho Municipal de Meio Ambiente, e será estabelecido o mecanismo de funcionamento em regime interno.

Parágrafo Único – O Presidente e o Secretário do Conselho, serão eleitos entre os Conselheiros presentes na primeira reunião ordinária, através de voto nominal, para mandato de um ano, podendo ser reconduzido.

§1º - A eleição para os cargos de Presidente, Vice presidente, Primeiro Secretário e seu suplente deverá ser realizada na primeira reunião ordinária após a formação do mesmo, através de voto nominal para o período de 3 anos, podendo ser reconduzido por igual período. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

§2º - Os cargos de Presidente e Vice Presidente não podem ser assumidos por membros que ocupem cargos públicos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

§3º - O regimento interno poderá ser alterado a qualquer momento, desde que esteja de acordo com a Lei 873/2009 e suas alterações e o regime interno. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

§4º - O quórum mínimo para a realização de reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente é de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros com direito a voto, devendo este quórum mínimo ser mantido para quaisquer deliberações do Conselho. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

§5º - As decisões do Conselho Municipal de Meio Ambiente nas reuniões ordinárias e ou extraordinárias serão tomadas em votações abertas, por maioria simples dos membros votantes presentes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

Art. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura, Meio Ambiente, Industria e Comercio, com objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 2º desta Lei.

Parágrafo Único – Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, poderão ser usados como contrapartida de recursos financeiros para o meios ambiente.

§1º – Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, deverão ser usados como contrapartida de recursos financeiros para o meio ambiente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

§2º - Os recursos disponíveis poderão ser utilizados conforme necessidades relacionadas ao meio ambiente e/ou a seu serviço, tendo sua aprovação entre os conselheiros e descrito em ata. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.476/2021)

Art. 7º - Constituem receita do fundo:

I – Dotações orçamentárias;

II – Arrecadação de multas previstas em Lei;

III – Contribuições, subvenções e auxílio da União, do Estado, do Município e das suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

IV – As resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Unidade Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

V – As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;

VI – Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 8º - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos quatorze (14) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e nove (2009).

VANO JOSE BATISTA

Prefeito municipal