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Prefeitura Municipal de Araputanga

LEI MUNICIPAL Nº 993/2011 (REPUBLICAÇÃO)

CÓDIGO AMBIENTAL MUNICIPAL (REPUBLICAÇÃO)

SUMÁRIO

TITULO I. 3

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 3

CAPÍTULO I PRINCIPIOS 3

CAPÍTULO II OBJETIVOS. 5

CAPÍTULO III DEFINIÇÕES. 5

TÍTULO II. 12

DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. 12

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO. 12

CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMMA. 13

CAPÍTULO III DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. 16

CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA. 18

TÍTULO III. 19

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL. 19

CAPÍTULO ÚNICO DOS INSTRUMENTOS. 19

Seção I Das Normas e Padrões 19

Seção II Do Zoneamento Ambiental 19

Seção III Da Criação de Áreas de Interesse Ambiental 20

Seção IV Do Licenciamento Ambiental 20

Seção V Da Educação Ambiental 22

Seção VI Da Auditoria Ambiental e Avaliação. 23

TÍTULO IV. 25

DOS SETORES AMBIENTAIS. 25

CAPÍTULO I DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO. 25

CAPÍTULO II DO AR. 26

CAPÍTULO III DA ÁGUA. 28

CAPÍTULO IV DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS. 29

CAPÍTULO V DO SOLO, DO SUBSOLO E RESÍDUOS. 31

CAPÍTULO VI DA FLORA, FAUNA E PESCA. 34

CAPÍTULO VII DOS RECURSOS MINERAIS. 36

CAPÍTULO VIII DA EMISSÃO DE RUÍDOS. 37

CAPÍTULO IX DA POLUIÇÃO VISUAL. 38

CAPÍTULO X DAS ATIVIDADES PERIGOSAS. 39

CAPÍTULO XI DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS. 39

CAPÍTULO XII DOS AGROTÓXICOS E OUTROS PRODUTOS TÓXICOS. 40

TÍTULO V. 42

DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES. 42

CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 42

CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES. 43

CAPÍTULO III DAS PENALIDADES. 44

Seção I Advertência. 48

Seção II Da Multa. 49

Seção III Da Interdição, Da Apreensão, Do Embargo E Da Demolição. 50

CAPÍTULO IV DO PROCESSO E RECURSOS. 51

TÍTULO VI. 53

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. ..........53

ANEXO I...................................................................................................55

LEI MUNICIPAL Nº 993/2011

“CRIA O CÓDIGO AMBIENTAL MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

VANO JOSÉ BATISTA, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Código Ambiental Municipal, podendo ser ampliado e detalhado em Lei Complementar, como instrumento legal do Executivo para regular as ações dos munícipes sobre o meio ambiente para o desenvolvimento humano sustentável.

Art. 2º. O Código Ambiental Municipal seguirá as Legislações Ambientais Federais e Estaduais no que couber.

 

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 3º. São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente:

I. O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação na conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida para a presente e as futuras gerações;

II. A otimização e garantia da continuidade de utilização de recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento auto-sustentado;

III. Ação municipal na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

IV. A preservação do patrimônio cultural, arqueológico e ambiental;

V. Desenvolvimento e implementação de mecanismos que garantam a integração dos diversos organismos da ação setorial do Município na consecução dos objetivos da política ambiental;

VI. A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e o envolvimento da comunidade;

VII. Recuperação do meio ambiente e gestão de recursos ambientais, bem como diretrizes para seu detalhamento em planos setoriais, acompanhamento e avaliação;

VIII. Consideração da disponibilidade de limites dos recursos ambientais, face ao desenvolvimento e a dinâmica demográfica do Município;

IX. Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água, da fauna, da flora e do ar;

X. Desenvolvimento científico e tecnológico através de incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

XI. A preservação do patrimônio hidrográfico municipal, através de adoção da unidade hidrográfica; a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

XII. Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

XIII. Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

XIV. Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

XV. Proteção de áreas ameaçadas de degradação e recuperação de áreas degradadas;

XVI. Promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;

XVII. Proteção dos ecossistemas do município e seus componentes representativos, mediante planejamento, zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras;

XVIII. A recuperação e reparação dos danos ambientais causados pelos munícipes e outros que por negligência o causaram;

XIX. Imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 4º. O Código Ambiental Municipal terá por objetivos:

I. Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade ambiental, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida, do bem estar da coletividade, e das demais formas de vida existentes no território municipal;

II. Criar normas para maior controle da poluição sonora, visual, do ar, do solo, da água, e a redução de seus níveis;

III. Assegurar a participação comunitária no planejamento, execução, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

IV. Exigir o prévio licenciamento ambiental para a instalação de atividades de produção e serviços de extrativismo com potencial de impacto ao meio ambiente, mediante a apresentação de estudo técnico específico;

V. Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

VI. Promover o zoneamento ambiental municipal.

 

CAPÍTULO III

DEFINIÇÕES

Art. 5º. Para fins desta Lei compreende-se por:

I. Advertência: é a intimidação do infrator para fazer cessar as irregularidades sob pena de imposição de sanções;

II. Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, petrechos, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

III. Áreas Verdes Urbanas: são espaços definidos pelo Poder Público Municipal, constituídos por florestas ou demais formas de vegetação primária, secundária ou plantada, destinados à manutenção da qualidade ambiental urbana (praças, e parques);

IV. Auditoria Ambiental: é um processo de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental;

V. Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;

VI. Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;

VII. Auto de notificação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao infrator ou àquele que está na iminência de uma prática infracional, das providências exigidas pela norma ambiental, consubstanciada no próprio auto;

VIII. Conservação: administração de recursos naturais para fornecer o benefício máximo por um período de tempo estável. A conservação inclui a preservação e as formas de uso adequado, como a redução do lixo, o uso múltiplo equilibrado e a reciclagem;

IX. Conservação da natureza: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

X. Degradação ambiental: o processo de alteração negativa do ambiente resultante de atividades que possam causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas;

XI. Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;

XII. Desenvolvimento sustentável: processo criativo de transformação do meio com a ajuda de técnicas ecologicamente prudentes, concebidas em função das potencialidades deste meio, impedindo o desperdício dos recursos, e cuidando para que estes sejam empregados na satisfação das necessidades, atuais e futuras, de todos os membros da sociedade;

XIII. Diversidade biológica: a variedade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies; entre espécies e de ecossistemas;

XIV. Ecossistema: o conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. Uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

XV. Embargo: é a suspensão ou a proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;

XVI. Estudos Ambientais: são todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

XVII. Estudo Ambiental Simplificado (EAS): estudo técnico para licenciamento, em atividades ou empreendimentos com impacto ambiental pequeno e não significativo, observando-se sua natureza, característica e peculiaridade no âmbito local e aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;

XVIII. Estudo de Impacto Ambiental (EIA): estudo que efetua o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, considerando o meio físico, o meio biológico e os ecossistemas naturais, e o meio sócio-econômico; apresenta análise dos impactos ambientais e suas alternativas; define as medidas mitigadoras dos impactos negativos; elabora um programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos. O estudo será realizado por equipe multidisciplinar habilitada;

XIX. Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de recursos naturais, mineral, flora e fauna. No referente à flora e fauna, para esta lei, considera-se a atividade que resguarde a capacidade de reposição e manutenção das espécies e nos recursos minerais os cuidados com a degradação ambiental e recuperação das paisagens;

XX. Fumaça: consiste em pequenas partículas sólidas resultantes de uma combustão incompleta de compostos ou substâncias que contém carbono;

XXI. Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada (regulamentos, normatização e investimentos) assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente compreendendo:

a) Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o Órgão Municipal de Meio Ambiente, licencia a instalação, ampliação e a operação de atividades estabelecendo às condições, às restrições e as medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e/ou operar atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

b) Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento as disposições contidas na legislação ambiental, neste código e nas normas dele decorrentes;

c) Monitoramento ambiental: acompanhamento sistemático da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais;

XXII. Impacto Ambiental: mudança induzida pelo homem no ambiente natural, ou provocada por causas naturais, que afetam direta ou indiretamente:

a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) as atividades sociais e econômicas;

c) a biota;

d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

e) os fluxos naturais de energia e matéria dos sistemas;

f) a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

g) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações;

XXIII. Infração: é toda a violação de uma lei; é o ato ou omissão contrário a legislação ambiental, a este código e as normas dele decorrentes;

XXIV. Infrator: é a pessoa ficta ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;

XXV. Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;

XXVI. Intimação: documento, emanado de autoridade competente, que tem por fim levar a conhecimento do interessado uma ocorrência, a fim de que o intimado possa determinar-se, segundo as regras prescritas na legislação, ou fique sujeito às sanções nela contidas;

XXVII. Manejo: administração de ecossistemas baseada em conhecimento técnicos/científicos, princípios e normas de tal modo que o ser humano possa beneficiar-se dos recursos da natureza sem prejudicar essa mesma utilização para as gerações futuras:

XXVIII. Matéria Particulada: categoria de poluente atmosférico que se refere às partículas sólidas pequenas ou gotículas suspensas no ar. Tais particulados incluem a fuligem, fumaça, poeira, pólen e esporos, fumaça de cigarro, aerossóis e até neblina;

XXIX. Meio Ambiente: como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permitem abrigar e reger a vida em todas as suas formas;

XXX. Poder de Polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município;

XXXI. Preservação: conjunto de método, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

XXXII. Poluente: substância que é irritante, prejudicial ou tóxica à vida humana, animal ou vegetal; o que polui ou pode poluir;

XXXIII. Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

XXXIV. Poluição: qualquer alteração da qualidade ambiental decorrente de atividades humanas ou de fatores naturais que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) afetem desfavoravelmente a biosfera;

c) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

d) afetem as condições estéticas e sanitárias do Meio Ambiente;

e) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;

f) afetem desfavoravelmente a biota.

XXXV. Poluição sonora: toda emissão de barulho, algazarra, ruído e som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

XXXVI. Qualidade Ambiental: Estado do meio ambiente, percebido objetivamente em termos de medição de seus componentes e, subjetivamente, em termos de atributos como beleza e valor; Refere-se ao estado do ar, água, solo e ecossistemas em relação aos efeitos que afetam o bem-estar dos organismos, particularmente dos humanos, utilizada como valor referencial para o processo de controle ambiental;

XXXVII. Queimada: prática de queima da vegetação, com o fim de preparar o terreno para semear ou plantar; essa prática prejudica a fertilidade do solo pela liberação dos sais minerais;

XXXVIII. Recursos Ambientais Municipais: a atmosfera, as águas, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

XXXIX. Recursos Naturais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;

XL. Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental.

XLI. Relatório Ambiental Simplificado (RAS): objetiva oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental do empreendimento ou atividades consideradas de menor impacto ambiental, com indicativo dos seus efeitos, alternativas mitigadoras e realizado por equipe multidisciplinar registrada no Órgão Municipal de Meio ambiente e aprovado pelo CONSEMMA;

XLII. Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): O RIMA, refletirá as conclusões do EIA, contendo no mínimo os objetivos e justificativa do projeto, descrição do projeto e alternativas tecnológicas a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área do projeto; descrição dos prováveis impactos ambientais; caracterização da qualidade ambiental futura; descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras; programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; recomendação quanto a alternativa mais favorável;

XLIII. Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

XLIV. Som: Fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

XLV. Unidade de Conservação: espaço territorial com limites definidos, com seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivo de conservação, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção:

a) Proteção Integral: manutenção dos ecossistemas livres de alteração causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei (estação ecológica, reserva biológica, parque, monumento natural e refúgio de vida silvestre);

b) Uso Sustentável: exploração do meio ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável (área de preservação permanente, área de relevante interesse ecológico, floresta nacional, reserva extrativista, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável, reserva particular do patrimônio natural).

c) Uso Direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

d) Uso Indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

e) Uso Sustentável: exploração do ambiente, de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

XLVI. Zona Sensível a Ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental;

XLVII. Zoneamento: Divisão do território municipal em zonas, levando-se em consideração o meio natural (solo, rede hidrográfica, relevo e clima), as atividades sócio-produtivas e infra-estrutura de apoio e a densidade demográfica, objetivando a preservação e/ou recuperação do equilíbrio ecológico do meio ambiente, pela fixação dos usos mais adequados do solo para cada zona e a declaração dos usos inadequados ou, não permissíveis, para cada uma delas sob enfoque da sustentabilidade.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º. Fica criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, para administração da qualidade de vida, da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e, do uso adequado dos recursos ambientais do Município.

§1°. O Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA, será composto pelos órgãos e entidades da administração do município, responsáveis pela utilização, exploração e gestão de recursos naturais, pela preservação, conservação e defesa do meio ambiente, pelo planejamento, controle e fiscalização e avaliação das atividades que o afetam, e pela elaboração e aplicação das leis e normas pertinentes.

§2°. O Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, atuará com o objetivo imediato de organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observados os princípios e as normas desta Lei e as demais legislações pertinentes.

Art. 7º. Compõem o Sistema Municipal do Meio Ambiente

I. CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-CONSEMMA

II. ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

III. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-FMMA

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMMA

Art. 8º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA – é órgão colegiado com caráter consultivo, deliberativo e recursal, de assessoramento do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA- disciplinado por esta Lei e normas decorrentes, tendo as seguintes atribuições:

I. Participar da elaboração da Política Municipal do Meio Ambiente;

II. Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento municipal, bem como em projetos de lei sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo, Plano Diretor, e ampliação da área urbana

III. Estimular e acompanhar o inventário de bens que deverão constituir o patrimônio ambiental;

IV. Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras;

V. Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais;

VI. Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais e intermunicipais de proteção ambiental do município;

VII. Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;

VIII. Propor e acompanhar toda e qualquer ação de educação ambiental, plano, programas, projetos e campanhas;

IX. Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação para a proteção do meio ambiente;

X. Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridos nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;

XI. Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;

XII. Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;

XIII. Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;

XIV. Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;

XV. Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambiental que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração, e sugerir ao Órgão Municipal de Meio Ambiente as providências que julgar necessárias;

XVI. Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;

XVII. Deliberar sobre a coleta, seleção armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;

XVIII. Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;

XIX. Cumprir e fazer cumprir as leis, normas, diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;

XX. Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;

XXI. Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;

XXII. Recomendar restrições à atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;

XXIII. Julgar, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades aplicadas decorrentes de infrações ambientais impostas pelo Órgão Municipal competente; e, quando for o caso, solicitar assessoria técnica de um membro da OAB e ou do CREA.

XXIV. Analisar o relatório de qualidade do meio ambiente municipal emitido pelo órgão competente;

XXV. Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXVI. Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua área de competência ou exija medidas de maior impacto tecnológico para se tornarem mais efetivas;

XXVII. Propor a criação de unidades de conservação, a ampliação de áreas verdes urbanas, a instituição de áreas de relevante interesse ecológico e/ou paisagístico, visando proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico;

XXVIII. Examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, à pedido do Órgão Ambiental Municipal, e de Secretarias Municipais, ou ainda por solicitação da maioria dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

XXIX. Fixar as diretrizes para gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, com base nas informações do Órgão responsável das Finanças Municipais;

XXX. Elaborar o Plano Operativo Anual – POA, e efetuar seu acompanhamento e sua avaliação;

XXXI. Garantir dispositivos de informação (audiências públicas) à comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas e regulamentos ambientais.

XXXII. Propor ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, de bens e direitos de valor artísticos, estético, histórico, turístico e paisagístico;

XXXIII. Aprovar o Regimento Interno após os seis primeiros meses de funcionamento.

Art. 9º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituído por quatorze (14) membros e respectivos suplentes, empossados pelo poder público municipal, obedecendo-se à distribuição paritária, com sete (07) representantes do poder público e sete (07) da Sociedade Civil Organizada.

§1º. A estrutura do Conselho será composta por um presidente, um vice-presidente e secretário executivo, escolhidos dentre seus membros.

§2º. O Conselho poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas, temporárias ou permanentes, em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

Art. 10. O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por:

  1. Sete (7) representantes de órgãos públicos governamentais, entre os quais obrigatoriamente, um (1) do Órgão Municipal de Meio Ambiente, um (1) da Secretaria Municipal de Educação, um (1) da Secretaria Municipal de Saúde, e os demais de outras Secretarias indicadas pelo Prefeito ou órgãos públicos estaduais ou federais;
  2. Sete (7) representantes da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos e com sede no município, sendo dois (2) de entidades ambientalistas, três (3) de entidades de representação comunitária-associativa (associações de moradores, de produtores, cooperativas, clubes de serviços) e os demais, de entidades profissionais ou educacionais;

§1º. A cada um dos membros nomeados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão representante;

§2º. Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em audiência pública especial;

§3º. O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público.

§4º. Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito.

Art. 11. Cada representante, efetivo ou suplente, terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

Art. 12. O CONSEMMA reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, podendo ser convocado extraordinariamente, pelo seu Presidente ou por solicitação de quatro (04) conselheiros titulares;

§1º. O CONSEMMA se reunirá com quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples, sendo fundamentado cada voto.

§2º. As sessões do Conselho serão públicas, permitida a manifestação oral de representantes dos órgãos, entidades, empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pelos conselheiros e, os seus atos e documentos deverão ser registrados em atas e amplamente divulgados.

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 13. O Órgão Municipal do Meio Ambiente será o executor dos princípios e objetivos desta Lei, parte do Sistema Municipal do Meio Ambiente e compete-lhe:

I. Propor e executar com o CONSEMMA, e a colaboração de entidades ambientais, de trabalhadores, de empresários, sociedade civil organizada e, das instituições de ensino e pesquisa, a Política Municipal de Meio Ambiente;

II. Coordenar e executar planos programas, projetos e atividades de proteção e recuperação ambiental;

III. Elaborar estudos e projetos para subsidiar a formação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem editados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente;

IV. Coordenar as ações dos órgãos setoriais, concernentes à Política Ambiental Municipal;

V. Fiscalizar as atividades degradantes do ambiente e aplicar as penalidades cabíveis;

VI. Emitir licença ambiental para a localização, construção, modificação, ampliação e operação, de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas, efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental com impacto local;

VII. Promover a divulgação das tecnologias e normas necessárias à conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;

VIII. Estabelecer as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interferirem ou que possam interferir na qualidade ambiental;

IX. Facilitar, quando solicitado, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, estudos e as informações relativas à qualidade ambiental do município;

X. Elaborar convênios de cooperação técnica junto a outras instituições e/ou contratar consultoria, a fim de garantir a execução das ações que competem a esse órgão executor;

XI. Avaliar a qualidade ambiental e os impactos das atividades modificadoras;

XII. Promover o inventário dos recursos naturais, propor indicadores de qualidade e estabelecer critérios de manejo desses recursos;

XIII. Adotar medidas junto aos setores públicos e privados para manter e promover a melhoria da qualidade ambiental;

XIV. Promover a captação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, reaproveitamento (ecotécnicas), pesquisa e extensão de atividades que contribuam para a melhoria do meio ambiente;

XV. Estimular e contribuir para ampliação das áreas verdes urbanas, com plantio de árvores, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XVI. Promover a educação ambiental e a conscientização públicapara a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

XVII. Exigir daquele que utiliza ou explora os recursos naturais, recuperação do meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica aprovada pelo órgão público competente;

XVIII. Cabe ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, dar suporte nas atividades do CONSEMMA no que concerne aos recursos humanos, materiais e equipamentos;

XIX. Organizar cadastro para registro de profissionais, ONGs e, empresas de projetos, serviços técnicos, auditorias ou, de produção ou comercialização de produtos, relacionados com o meio ambiente;

XX. Outras que lhe forem atribuídas por lei.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA

 

Art. 14. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, vincula-se ao Órgão Municipal de Meio Ambiente e é parte do SIMMA, é de natureza especial e tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida.

§1º. Compete à gestão do FMMA, ao titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente sendo gerido por um Conselho Gestor composto por um representante do Órgão Municipal da Fazenda e de Finanças, e um representante do CONSEMMA, cabendo a Presidência ao titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente;

§2º. O FMMA será regido por regimento próprio.

Art. 15. São receitas do FMMA:

I. As transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Meio Ambiente;

II. Dotação orçamentária municipal, destinados ao meio ambiente;

III. Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

IV. A arrecadação de multas por danos ao meio ambiente;

V. Convênios, contribuições, subvenções e auxílios da União e Estado, bem como respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, para a promoção da qualidade ambiental;

VI. Vinte (20%) por cento do valor das parcelas de compensação financeira, estipulada no art. 20, §1º, da Constituição Federal;

VII. Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

VIII. Produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;

IX. Recursos provenientes de ajudas e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos.

X. Recursos resultantes de compensação financeira oriundos de obras de âmbito regional que possam provocar degradação.

Art. 16. Os recursos do FMMA serão depositados em conta especial, mantidos em instituição financeira.

Parágrafo Único: A movimentação da conta especial, de que trata este artigo, somente poderá ser feita através de (procedimentos administrativos regidos por Lei) cheques nominais e/ou de ordens de pagamentos aos beneficiários.

Art. 17. Os recursos do FMMA poderão ser aplicados em programas, projetos, pesquisas, eventos, capacitações, concursos e publicações que objetivem a melhoria da qualidade ambiental municipal;

§1º. Será dada prioridade as aplicações de recursos do FMMA, nos projetos ou programas cujas diretrizes tenham sido estabelecidas pelo Regimento Interno do FMMA e aprovadas pelo CONSEMMA.

§2º. As condições e critérios para a aprovação de projetos ambientais para receberem recursos, obedecerão ao disposto no Regimento Interno do FMMA.

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL

CAPÍTULO ÚNICO

DOS INSTRUMENTOS

Art. 18. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:

I. O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;

II. O zoneamento ambiental;

III. A criação de áreas de relevante interesse ecológico e/ou paisagístico;

IV. Licenciamento ambiental;

V. O controle, monitoramento e fiscalização das atividades que causam ou possam causar os impactos ambientais;

VI. A educação ambiental.

 

SEÇÃO I

DAS NORMAS E PADRÕES

Art. 19. As normas, padrões, critérios e parâmetros relacionados com o Meio Ambiente, estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, não poderão contrariar as leis e normas federais e estaduais sobre o assunto.

 

SEÇÃO II

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

Art. 20. O zoneamento ambiental define as áreas de maior ou menor restrição no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais, e tem como objetivo:

  1. Desenvolver estudos para enquadrar áreas de relevante interesse ecológico ou paisagístico, delimitá-las e estabelecer seus planos de manejo;
  2. Definir áreas e ocupações, com parâmetros com maior ou menor restrição, de acordo com as características ambientais, paisagísticas e tendências sócio-econômicas da região de abrangência municipal.

Art. 21. Caberá ao Órgão Municipal do Meio Ambiente, a responsabilidade para promover a elaboração do zoneamento do município.

SEÇÃO III

DA CRIAÇÃO DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL

Art. 22. Para os efeitos desta Lei, ao município compete criar, definir, implantar e administrar áreas de interesse ambiental, a serem protegidas, com vistas a manter e utilizar racionalmente a biodiversidade do território municipal, visando:

  1. A proteção e o equilíbrio do ecossistema;
  2. O desenvolvimento de atividades de caráter técnico- científico, de lazer ou de turismo.

Art. 23. O Poder Executivo Municipal fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas de interesse ambiental sujeitas a regime específicos definidas em lei e no planejamento municipal para cada área, atendidas as peculiaridades locais, mediante estudos técnicos, considerando todos os fatores ambientais.

SEÇÃO IV

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 24. A execução de planos, programas, projetos, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação das atividades, o uso e a exploração dos recursos ambientais de quaisquer espécies no município, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, capazes de causar sob qualquer forma degradação ambiental local e, daquelas delegadas por instrumentos legais ou convênios, dependerão de prévio licenciamento municipal.

Art. 25. O município, através do Órgão Municipal de Meio Ambiente, conjuntamente com os órgãos Federais e Estaduais, exercerá o controle das atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas ao meio ambiente.

Art. 26. Caberá ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, exigir na forma da legislação vigente, a autorização de estudo prévio de impacto ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de atividades que, de qualquer modo possam degradar o meio ambiente.

Parágrafo Único - O estudo referido no caput deste artigo deverá ser efetuado por equipe multidisciplinar, de acordo com as características da atividade a ser licenciada.

Art. 27. O município emitirá as seguintes licenças:

  1. Licença Prévia (LP): é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
  2. Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação  do empreendimento  ou  atividade  de  acordo  com  as especificações  constantes  dos  planos,  programas  e  projetos aprovados,  incluindo  as  medidas  de  controle ambiental  e demais condicionantes;
  3. Licença de Operação (LO): é concedida após cumpridas todas  as  exigências    feitas  por  ocasião  da  expedição  da  LI, autorizando  o  início  do  empreendimento  ou  atividade licenciada  e  o  funcionamento  de  seus  equipamentos  de controle  ambiental,  de  acordo  com  o  previsto  nas  licenças Prévia de Instalação (LI);
  4. Licença de Operação Provisória (LOP): é concedida na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização  ou  operação  do  empreendimento,  atividades, pesquisas e serviços de caráter  temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente;
  5. Licenciamento Simplificado (LS): é o licenciamento ambiental de empreendimentos de baixo potencial poluidor por meio de um procedimento simplificado, no qual os documentos Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação serão concedidos com a emissão de apenas um documento.

§1º. O órgão municipal de meio ambiente, após consulta ao CONSEMMA, estabelecerá os prazos de validade das licenças ou autorizações.

§2º. A renovação da licença de operação (LO) deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do setor de licenciamento da Prefeitura Municipal.

§3º. No licenciamento ambiental em áreas de posse, será exigida a certidão administrativa fornecida pelos confinantes, juntamente com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão Estadual ou Federal.

§4º. Quando a expedição de licença de instalação (LI) envolver a supressão da cobertura vegetal e a remoção da fauna, a autorização de desmatamento e de resgate da fauna será concedida pelo setor responsável pela expedição da licença.

§5º. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

  1. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
  2. Omissão ou falsa descriminação de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
  3. Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

§6º. Os empreendimentos ou atividades sujeiras ao licenciamento pelos órgãos ambientais federal ou estadual, são dispensados das licenças municipais previstas no caput deste artigo.

Art. 28. Qualquer atividade a ser licenciada pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, que utilize ou degrade o meio ambiente, deverá elaborar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, e este deverá ser executado durante a implantação da atividade, durante toda sua vida útil e, até a sua desativação.

Art. 29. Os estudos e projetos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados com as despesas pagas pelo empreendedor.

Parágrafo único: O empreendedor e os profissionais que subescrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 30. O custo da análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento pelo empreendedor das despesas realizadas pela Órgão Municipal de Meio Ambiente.

Art. 31. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer os procedimentos necessários, mediante novo pagamento de custo de análise.

SEÇÃO V

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 32. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 33. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

Art. 34. São princípios básicos da educação ambiental:

  1. O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
  2. A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
  3. O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinariedade;
  4. A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
  5. A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
  6. A permanente avaliação crítica do processo educativo;
  7. A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais.

Art. 35. São objetivos fundamentais da educação ambiental:

  1. O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
  2. A garantia de democratização das informações ambientais;
  3. O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
  4. O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
  5. O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
  6. O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
  7. O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

SEÇÃO VI

DA AUDITORIA AMBIENTAL E AVALIAÇÃO

Art. 36. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimento estabelecidos cujos resultados estarão à disposição do Poder Público e da coletividade que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental.

Art. 37. Para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras, de porte a ser regulamentado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente após consulta ao CONSEMMA, deverão ser exigidos: Estudos Prévios de Impacto ambiental – EPIA; Estudos de Impacto Ambiental- EIA, ou Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, como parte integrante do processo de licenciamento ambiental, quando este for da competência municipal.

§1º. Os custos financeiros decorrentes da elaboração e análise do EIA/RIMA correrão por conta do empreendedor;

§2º. O Órgão Municipal de Meio Ambiente deverá manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 120 dias corridos a contar com a data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.

Art. 38. Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

  1. Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
  2. Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
  3. Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;

Art. 39. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

Art. 40. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastradas no Órgão Ambiental Municipal e acompanhadas, a critério do Órgão Municipal de Meio Ambiente, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

§1º. Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará por escrito, ao órgão municipal de meio ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, assim como o prazo de duração da mesma, que não poderá ultrapassar cento e vinte (120) dias;

§2º. A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

Art. 41. Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo dos negócios, conforme definido pelos empreendedores, serão disponibilizados ao CONSEMMA e acessíveis à consulta pública dos interessados, nas dependências do órgão municipal de meio ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

TÍTULO IV

DOS SETORES AMBIENTAIS

CAPÍTULO I

DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

Art. 42. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que possa causar, direta ou indiretamente, poluição ou degradação ambiental.

Art. 43. Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.

Art. 44. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente, observada a legislação vigente.

Parágrafo Único: Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 45. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou de atividades que estiverem em débito com o Município, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

Art. 46. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de material poluidor poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.

Art. 47. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Federais e Estaduais, podendo o CONSEMMA, estabelecer padrões mais restritivos ou, acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estaduais e federais, fundamentados em parecer técnico encaminhado para o Órgão Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO II

DO AR

Art. 48. Na implementação dos princípios e objetivos desta lei, no tocante ao ar, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

  1. Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição, quando forem constatadas;
  2. Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
  3. Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
  4. Adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes poluidoras por parte das empresas responsáveis;
  5. Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam comprometer de forma irreversível os padrões atmosféricos mínimos, exigíveis pela legislação nacional e normas vigentes;
  6. Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas estabelecidas na legislação municipal com relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

Art. 49. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

  1. Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

a) Empilhamento feito de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b) Umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c) A arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

  1. As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
  2. As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
  3. Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, enclausurados, ou utilizar de técnicas de eficiência comprovadas;
  4. As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potencialmente poluidoras, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

Art. 50. Ficam vedadas:

  1. A queima ao ar livre de materiais que comprometam, de alguma forma, o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;

II. A queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outra matéria, exceto aqueles que mediante autorização do Órgão Municipal de Meio Ambiente sejam de uso para:

a) Treinamento de combate a incêndio;

b) Evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para a proteção à agricultura e a pecuária;

c) Experiências científicas e tecnológicas.

  1. A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
  2. A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’ água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
  3. A emissão de odores que possam produzir incômodos à população;
  4. A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
  5. A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

Parágrafo Único: O período de 05 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica temporária dos equipamentos.

Art. 51. As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado, do Órgão Municipal de Meio Ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

Art. 52. São vedadas à instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

§1º. Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pelo órgão municipal ambiental, não podendo exceder o prazo máximo de trinta e seis (36) meses a partir da vigência desta lei.

§2º. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

§3º. O órgão municipal de meio ambiente, poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.

Art. 53. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, baseado em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito à apreciação do CONSEMMA de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

Parágrafo Único: Para cumprimento das determinações estabelecidas neste capítulo, deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise e padrões de qualidade estabelecidas pela legislação federal e/ou estadual, bem como o Órgão Municipal de Meio Ambiente, poderá ainda emitir normas técnicas, homologadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO III

DA ÁGUA

Art. 54. A Política Municipal de controle de poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:

I. Proteger a saúde, o bem estar e a qualidade de vida da população;

II. Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, áreas de várzeas, buritizais, e outras relevantes para a manutenção do ciclo biológico.

III. Reduzir progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’águas;

IV. Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

V. Controlar os processos erosivos que resultem Do transporte de sólidos, nos assoreamentos dos corpos d’águas e da rede publica de drenagem;

VI. Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e, as de preservação permanente (mata ciliar) quando autorizado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.

VII. O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

Art. 55. A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais levando-se em conta seus usos preponderantes garantindo-se sua perenidade, tanto no aspecto qualitativo quanto quantitativo.

Art. 56. O Perímetro Urbano da Sede e dos Distritos do Município, os poços domésticos, semi-artesianos ou não, serão objeto de coleta e análise químico-biológica periódica da água, pela vigilância sanitária, órgão municipal ambiental, empresa municipal de abastecimento de água, bem como facultativamente, pela concessionária do abastecimento água quando existir no município.

Parágrafo Único: Havendo indícios de alteração significativa na qualidade da água encontrada por ocasião de cada coleta e análise, e a constatação de que a alteração coloca em risco a saúde humana ou animal, o órgão municipal de meio ambiente determinará a desativação permanente do poço em análise, a bem da saúde pública.

Art. 57. O Município poderá exigir dos usuários dos recursos hídricos, o auto-monitoramento de seus efluentes.

CAPÍTULO IV

DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS

Art. 58. Onde não existir rede pública de coleta de esgotos, estes poderão ser lançados em corpos hídricos após processo prévio de tratamento, aprovado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.

Art. 59. É proibido o lançamento de esgoto ou água servida, mesmo tratado nas vias públicas asfaltadas ou de terra.

Art. 60. No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgoto sanitário, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infra-estrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos.

Art. 61. Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados nas águas superficiais, subterrâneas e na atmosfera somente após passar por processo de tratamento aprovado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente de forma a não causar poluição ao meio ambiente .

Art. 62. Toda edificação urbana fica obrigada a interligar seu esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, na falta de uma rede pública de esgoto, fica a obrigatoriedade da construção de fossa séptica residencial, conforme normas de padronização aprovadas pelo CONSEMMA.

Parágrafo Único: A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades que venham a produzir dejetos poluidores em grandes quantidades e que dependam da utilização de águas subterrâneas e ou superficiais deverão ser precedidas de estudos hidrográficos, químico e um estudo de impacto ambiental.

Art. 63. As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamento de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

Art. 64. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

Art. 65. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade da água em vigor, ou que venham a criar obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.

Art. 66. Todo o material residual doméstico, industrial e hospitalar, deverá receber tratamento adequado exigidos por legislação e normas técnica federal e/ou estadual, antes de seu lançamento em águas superficiais.

Art. 67. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.

§1º. A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou por outras que o CONSEMMA vier a aprovar.

§2º. Os técnicos do Órgão Municipal de Meio Ambiente, terão acesso a todas as fases do monitoramento, incluindo procedimentos laboratoriais.

Art. 68. A critério do Órgão Municipal de Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar lagoas de decantação ou outro sistema com capacidade de forma a assegurar o tratamento adequado dos efluentes.

CAPÍTULO V

DO SOLO, DO SUBSOLO E RESÍDUOS

Art. 69. A proteção do solo no município visa:

  1. Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais preconizadas em legislação;
  2. Garantir a utilização do solo cultivável, através do adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejo;
  3. Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas, manejo e conservação das matas ciliares;
  4. Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

Parágrafo Único: Esta lei primará ao combate a qualquer forma de degradação da qualidade do solo e de seus recursos naturais observando a legislação federal pertinente.

Art. 70. Fica facultado ao Poder Executivo, com aval do CONSEMMA, interditar, temporária ou permanentemente, áreas de risco e ação, uso e ocupação pelo homem, tais como: áreas sujeitas a deslizamentos, erosão acentuada, com falhas geológicas, riscos de inundação provocados por assoreamento de lagos, rios, curso de água e outros que possam colocar em risco a vida humana.

Art. 71. Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano contaminados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condições estabelecidas pelo CONSEMMA;

Art. 72. O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para o destino final de resíduos de qualquer natureza sem tratamento, desde que, a sua disposição não ofereça riscos de poluição e seja estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, sujeitos a aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, vedando-se a simples descarga, deposição, enterramento ou injeção sem prévia autorização, em qualquer parte do território do Município.

Parágrafo Único: Quando a deposição final mencionada neste artigo exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se outras Leis Federais, Estaduais e Municipais.

Art. 73. A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contenham substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais deverão sofrer acondicionamento ou tratamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas pelo CONAMA.

Art. 74. Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não deverão ser dispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para a acomodação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente autorizados, desde que não haja risco à saúde publica e para o meio ambiente, mediante autorização do Órgão Municipal de Meio Ambiente.

Art. 75. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:

I. Capacidade de percolação;

II. Garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

III. Limitação de controle da área afetada;

IV. Reversibilidade dos efeitos negativos.

Art. 76. O município elaborará o seu Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos sólidos, abarcando, no mínimo:

  1. Serviços relacionados à limpeza urbana, coleta geral e coleta seletiva;
  2. Manejo de resíduos sólidos, centro de triagem e de reciclagem de resíduos;
  3. Participação de cooperativas e associações de catadores;
  4. Locais de disposição final dos resíduos, aterros sanitários em área municipal ou de consórcio intermunicipal;

Art. 77. É vedado no território do município:

  1. A disposição de resíduos sólidos em margens de rios, matas ciliares, nascentes, rios, lagos, igarapés e demais cursos d’água;
  2. O depósito e a destinação final de resíduos de todas as classes, produzidos fora de seu território, com exceção dos estabelecidos em consórcios intermunicipais;
  3. O depósito de lixo ou entulhos de qualquer natureza em terrenos baldios, área de preservação permanente e logradouros públicos.

Parágrafo Único: Consideram-se matas ciliares aquelas definidas no Código Florestal Brasileiro e legislação correlata inseridas no território municipal.

Art. 78. A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento, e o destino dos resíduos sólidos e semi-sólidos processar-se-ão em condições que não cause prejuízos ao meio ambiente, a saúde e ao bem estar público.

Art. 79. O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que se destinem à reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada.

Art. 80. Todos os empreendimentos imobiliários deverão dispor de área própria para depósito de lixo, de acordo com as normas do Órgão Municipal de Meio Ambiente e Saúde.

Art. 81. As indústrias geradoras de resíduos, deverão cadastrar-se no Órgão Municipal de Meio Ambiente, informando sobre a geração, característica e destino final de seus resíduos na forma definida em legislação vigente estadual e federal.

Art. 82. Aqueles que utilizam substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos devem tomar devidas precauções para que não apresentem perigo e não afetem o meio ambiente e a saúde da comunidade.

§1º. Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante;

§2º. Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais determinados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente ou diretamente ao comerciante/fabricante.

Art. 83. Serão obrigatoriamente incinerados em incinerador autorizado pelo órgão competente ou submetidos a tratamento especial:

  1. Resíduos Sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, prontos-socorros, sanatórios e congêneres;
  2. Materiais Biológicos como: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares,
  3. Os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico-hospitalares, de isolamento, de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos e os produtos resultantes de lavagem e varredura dessas áreas;
  4. Todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como agulhas, seringas descartáveis, curativos, compressas e similares.

Parágrafo Único: É terminantemente proibido o lançamento dos dejetos referidos neste artigo em galeria de águas pluviais, corpos d’água ou instalações subterrâneas, para cumprimento deste artigo serão observadas normas técnicas específicas.

CAPÍTULO VI

DA FLORA, FAUNA E PESCA

Art. 84. A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do município e seu uso e/ou supressão será feito de acordo com as normas estabelecidas neste Código, bem como a poda, o replantio, e o uso adequado e planejado das áreas revestidas de vegetação de porte arbóreo ou arbustivo.

Parágrafo Único: Na área rural, onde for permitida a exploração de recursos vegetais, os interessados deverão estar autorizados pelos órgãos Estaduais e Federais competentes.

Art. 85. As árvores situadas em perímetro urbano, na margem das estradas, ou em loteamentos, que sejam apreciáveis pela raridade, beleza, longo período de existência, interesse histórico ou científico, condição de porta sementes ou se tiver em vias de extinção na região, poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Executivo, após ouvido o CONSEMMA.

§1º. Somente poderão ser cortadas as espécies florestais, mediante a autorização do Órgão Municipal de Meio Ambiente, concedida por escrito, mediante requerimento no qual o interessado justifique a necessidade de corte.

§2º. Fica o infrator obrigado a reflorestar com espécie nativa, podendo responder ainda inquérito policial, outras sanções penais previstas neste código.

Art. 86. O Município poderá criar áreas para Parques Municipais, com a finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando proteção da flora, da fauna, de belezas naturais com a utilização, para objetivos educacionais, recreativos e científicos, bem como áreas destinadas à proteção ambiental.

Art. 87. Para a execução de plantio de árvores em áreas urbanas, estas serão permitidas apenas através de Projetos ou Laudos Técnicos aprovados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, obedecendo aos seguintes requerimentos:

  1. Largura das ruas e passeios;
  2. Distância mínima entre as árvores e as redes elétrica e telefônica;
  3. Existência de redes subterrâneas de água, esgoto, etc.;
  4. Visibilidade para o trânsito de veículo e pessoas;
  5. Evitar troncos que tenham espinhos;
  6. Escolher espécies de preferência que tenham folhas perenes, para não entupir calhas e encanamentos;
  7. Evitar o plantio de árvores frutíferas;
  8. Plantar espécies com copa de formato, dimensões e esgalhamento adequados à infra-estrutura urbanística.

Art. 88. Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, prego, nem a colocação, ainda que temporário, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins.

Art. 89. As árvores que pela sua elevação, inclinação, peso ou mau estado de conservação, ofereçam perigo ao trânsito público e risco de vida às pessoas ou ao patrimônio, deverão ser derrubadas pelo Poder Público após parecer técnico emitido por Engenheiro Florestal, Engenheiro Agrônomo, Técnico Agropecuário ou técnico Florestal, funcionário do município ou, cadastrado no Órgão Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo Único: Os proprietários de imóveis cujas propriedades estiverem sendo invadidas por galhos de árvores de vizinhos, poderão requisitar após falta de acordo com estes, a intervenção do Órgão Municipal do Meio Ambiente para que se faça a poda das mesmas.

Art. 90. A ninguém é permitido cortar, derrubar ou podar árvores sob a proteção pública, ressalvada Autorização do Órgão Municipal do Meio Ambiente.

Art. 91. Os animais que constituem a fauna, bem como seus ninhos, criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência como espécie, são considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-los e de preservá-los, para as presentes e futuras gerações, promovendo:

  1. O combate a todas as formas de agressão, em especial à caça e ao tráfico de animais silvestres; 
  2. O socorro a animais em perigo, ameaçados por calamidades, ou àqueles vítimas  de  maus-tratos  ou abandono;
  3. Programas de educação ambiental e conscientização popular voltadas para  a  proteção  e  para  a  preservação  de animais silvestres.

Art. 92. É proibida a utilização, perseguição, destruição, mutilação, caça ou apanha de animais de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais.

Art. 93. É proibido comércio, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre.

a) Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros devidamente legalizados;

b) A apanha de animais da fauna silvestre só é permitida segundo controle e critério científico e técnico estabelecido pelo IBAMA.

Art. 94. As atividades de pesca na modalidade profissional ou amadora, serão objeto de autorização específica pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), podendo o Órgão Ambiental Municipal emitir tais autorizações mediante assinatura de termo técnico de cooperação.

Art. 95. Os períodos e os locais de proibição de pesca, o tamanho mínimo e a relação das espécies a serem preservadas, serão definidos conforme resolução da SEMA-MT, assim como os instrumentos e os métodos de pesca proibidos, podendo o Órgão Ambiental do Município emitir tais autorizações mediante assinatura de termo técnico de cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA-MT) na qual a Secretaria outorga esses poderes ao Município.

Art. 96. A pesca nos ribeirões e rios do município fica condicionada á utilização de anzóis de linha, ficando proibidas definitivamente a utilização de arpões, fisgas, espinhéis e redes de pequena gramatura, sendo as tarrafas e assemelhadas somente permitidas em lagoas de criação dirigida e planejada, com a devida autorização.

Art. 97. Fica o infrator sujeito á apreensão do material de caça e pesca segundo sansões penais previstas no art. 34 da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS MINERAIS

Art. 98. As atividades de extração mineral, caracterizada como utilizadora de recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e capaz de causar degradação ambiental, depende do licenciamento ambiental, qualquer que seja o regime de aproveitamento dos minérios em lagos, rios ou qualquer corpo d’ água, licenciamento esse que só poderá ser realizado com parecer técnico aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) e pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.

Art. 99. No caso de atividade de extração mineral, a Autorização Ambiental será solicitada pelo proprietário do solo ou pelo explorador legalmente autorização, contendo os seguintes documentos:

  1. Titulo de propriedade do terreno;
  2. Autorização do proprietário ou autorização judicial, caso a área não esteja sendo explorada pelo proprietário;
  3. Autorização ou licença do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) nos casos em que a legislação exige.
  4. O município observando o DNPM, poderá acrescentar requisitos para autorização e licença dentro de suas peculiaridades, visando o interesse público.

Parágrafo Único: Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação do PRAD - Projeto de Recuperação da Área Degradada pelas atividades de lavra.

CAPÍTULO VIII

DA EMISSÃO DE RUÍDOS

Art. 100. O controle da emissão de sons e ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

Art. 101. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais e recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá no interesse da saúde, segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos na Resolução CONAMA 001/90, e os padrões estabelecidos pela ABNT NBR 10512 (Avaliação de Ruídos em áreas habitadas visando o conforto da comunidade).

Parágrafo Único: O CONSEMMA poderá suplementar estes valores para exigir mais, isto é, fixar níveis menores de decibéis no sentido de aumentar a proteção acústica (Tabela Anexo I deste Código).

Art. 102. Compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente:

  1. Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
  2. Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
  3. Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados dos laudos de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
  4. Promover, com demais órgãos municipais e públicos, que a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos sejam afastadas de unidades territoriais residenciais e proibidas nas zonas sensíveis à ruídos;
  5. Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

  1. Autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do solo, funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos.

Art. 103. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

Art. 104. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, algazarra, barulhos excessivos e evitáveis produzidos por qualquer forma, que ultrapasse os níveis máximos permitidos por lei, no período diurno ou noturno, dentro ou fora de ambientes comerciais e residenciais.

CAPÍTULO IX

DA POLUIÇÃO VISUAL

Art. 105. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de atributo cênico do meio ambiente natural ou construído, ou a degradação ambiental, rural ou urbana que afete as suas condições estéticas ou, que gere interferência na sinalização viária, comprometendo a segurança do trânsito, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle da lei.

Art. 106. O CONSEMMA, após realizar audiência pública sobre o tema, deverá emitir normas de controle da poluição visual, tanto para área urbana quanto para o meio rural municipal.

Art. 107. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis nos logradouros públicos, poderá ser promovia por pessoa física ou jurídica desde que autorizadas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo Único: São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação, presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais e/ou propagandas particulares.

CAPÍTULO X

DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

Art. 108. É dever do Poder Público Municipal controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

CAPÍTULO XI

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

Art. 109. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetivas ou potencialmente nocivas à população, e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o Conselho Municipal de Meio Ambiente considerar.

Art. 110. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, ouvidos as autoridades de trânsito, orientará o uso das vias para os veículos que transportam produtos perigosos, assim como indicará as áreas para estacionamentos e pernoite dos mesmos.

Art. 111. Os veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderão pernoitar em áreas especialmente autorizadas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, que serão fixadas em conjunto com a Defesa Civil.

Art. 112. São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou toxidade, conforme definidas nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Art. 113. A limpeza de veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.

Art. 114. O Transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constante na Legislação Federal e às normas estabelecidas neste Código.

CAPÍTULO XII

DOS AGROTÓXICOS E OUTROS PRODUTOS TÓXICOS

Art. 115. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão possuir seus respectivos registros junto ao Órgão Municipal de Meio Ambiente e ao INDEA-MT.

a) São prestadores de serviço as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins;

b) O registro no órgão municipal de meio ambiente não isenta o prestador de serviços de obrigações dispostas em outras Leis.

c) Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem a assistência técnica de profissional legalmente habilitado pelo CREA-MT.

Art. 116. Para serem vendidos ou expostos à venda os agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios, contendo as informações exigidas pela legislação pertinente.

Art. 117. Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receita prescrita por profissional legalmente habilitado CREA-MT, engenheiros agrônomos ou florestal, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 118. As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a manter à disposição dos serviços de fiscalização, o livro de registro ou outro sistema de controle, conforme regulamentação desta Lei, contendo:

  1. No caso de estabelecimentos que comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins no mercado interno:

a) Relação detalhada do estoque existente;

b) Controle em livro próprio, registrando-se nome técnico e nome comercial, a quantidade do produto comercializado, o número da receita agronômica acompanhada dos respectivos receituários.

  1. No caso de pessoas físicas que sejam representadoras dos serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins:

a) Relação detalhada do estoque existente;

b) Nome comercial e técnico dos produtos e as quantidades aplicadas, acompanhadas dos respectivos receituários e guia de aplicação, em duas vias, ficando uma via de posse do contratante;

c) Guia de aplicação.

Art. 119. Fica proibido o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins organoclorados e mercuriais, no território do Município.

Parágrafo Único: Os casos de uso excepcional serão definidos, com fundamentação técnica, pelo CONSEMMA.

Art. 120. Todas as empresas que produzem ou comercializam agrotóxicos, defensivos agrícolas, medicamentos de uso agropecuários, são responsáveis pelo recebimento e destinação ambientalmente correta das embalagens vazias.

Art. 121. Após conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos como resultado de ação fiscalizadora, serão inutilizados ou terão outro destino, a critério da autoridade competente.

Art. 122. É proibido a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para consumo humano ou que comercializem produtos farmacêuticos para utilização humana.

Art. 123. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na fabricação de agrotóxicos e seus componentes e afins, ficam obrigados a cadastrar-se no Órgão Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo Único: São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executem trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins, ai incluídos os trabalhos de dedetização e similares.

Art. 124. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso do consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

  1. Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei, normas técnicas e regulamentos;
  2. Pilhas e baterias;
  3. Pneus;
  4. Óleos lubrificantes,
  5. Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
  6. Produtos eletrônicos e seus componentes

Parágrafo único: Na forma disposta em norma aprovada pelo CONSEMMA ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Órgão Municipal de Meio Ambiente e o setor empresarial, poderão ser estendidas esta obrigação de logística reversa a produtos comercializados em embalagens plásticas, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente pelos resíduos que gerarão;

Art. 125. O Órgão Municipal de Meio Ambiente desenvolverá ações educativas, de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e população urbana, usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, incentivando a utilização de métodos alternativos de combate à pragas e doenças, com objetivos de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente.

TÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 126. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será exercida pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, através de quadro próprio, de servidores legalmente empossados para tal fim e, por agentes credenciados ou conveniados.

§1º. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, divulgará através da imprensa oficial a relação de seus agentes credenciados ou conveniados.

§2º. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 127. Mediante requisição do Órgão Municipal de Meio Ambiente, o agente poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

Art. 128. Aos agentes de proteção ambiental compete:

  1. Efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
  2. Verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente  fornecendo cópia ao autuado;
  3. Elaborar laudos ou relatórios técnicos;
  4. Intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;
  5. Prestar atendimentos à acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos;
  6. Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES

Art. 129. Constitui infração para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que caracterize a inobservância de seus preceitos, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas dela decorrentes, e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.

Art. 130. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações administrativas, incide nas sanções a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la.

Art. 131. As infrações das disposições desta Lei e normas dela decorrentes, serão classificadas como leves, graves, muito graves e gravíssimas, levando-se em consideração suas conseqüências, o tipo de atividade, o porte do estabelecimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator.

Art. 132. As infrações se classificam em:

  1. Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
  2. Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
  3. Muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
  4. Gravíssimas: aquelas em que forem verificadas três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.

Art. 133. São circunstâncias atenuantes:

  1. Arrependimento comprovado do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
  2. Comunicação prévia do infrator, sobre perigo iminente de degradação ambiental, com as autoridades competentes.
  3. Colaboração com os técnicos e agentes encarregados do controle ambiental;
  4. Ser infrator primário e a infração cometida ser considerada leve.

Art. 134. São circunstâncias agravantes:

  1. Ser infrator reincidente ou cometer a infração de forma contínua;
  2. Ter cometido a infração para obter vantagens pecuniárias;
  3. Coagir outrem para executar a infração;
  4. Ter a infração conseqüências danosas ao meio ambiente;
  5. Se tendo conhecimento das conseqüências danosas ao meio ambiente, o infrator deixa de tomar as providências de sua alçada para evitá-las;
  6. Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
  7. Provocar conseqüências diretas sobre a propriedade alheia;
  8. A infração atingir áreas sob proteção legal;

a) No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

b) Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penas cominadas.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 135. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:

  1. Advertência;
  2. Multa simples, diária ou cumulativa;
  3. Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
  4. Embargo ou interdição temporária da atividade até correção da irregularidade;
  5. Cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
  6. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
  7. Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente;
  8. Demolição.

§1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

§2º. A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

§3º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Art. 136. As penalidades poderão incidir sobre:

  1. O autor material;
  2. O mandante;
  3. Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

Art. 137. Consideram-se infrações leves:

  1. Provocar maus tratos e crueldade contra animais;
  2. Podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem causar danos às mesmas, sem autorização do Órgão competente do Município;
  3. Danificar os troncos, riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana; 
  4. Efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
  5. Lançar entulhos em locais não permitidos;
  6. Depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido;
  7. Executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem prévio aviso ao órgão municipal de meio ambiente ou, mediante a utilização de veículos e equipamentos sem o código de cadastro municipal.

Art. 138. Consideram-se infrações graves:

  1. Obstruir passagem superficial de águas pluviais;
  2. Depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não permitido;
  3. Lançar efluentes líquidos provenientes de áreas de lavagem de veículos e de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento;
  4. Permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de preservação permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre;
  5. Danificar, suprimir ou sacrificar árvore nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada, nas encostas, na orla fluvial, nos afloramentos rochosos e nas ilhas do Município;
  6. Explorar ou utilizar veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visível dos logradouros públicos, sem autorização;
  7. Lançar efluentes líquidos provenientes da atividade de beneficiamento e corte de rochas ornamentais e minerais não metálicos sem adequado tratamento;
  8. Danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana;
  9. Lançar esgotos “in natura” em corpos d’ água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações com até dez (10) pessoas;
  10. Depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos;
  11. Utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos que sujem as vias e logradouros públicos;
  12. Instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e as normas vigentes;
  13. Deixar de cumprir parcial ou totalmente, “Notificações” firmadas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.

Art. 139. Consideram-se infrações muito graves:

  1. Permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas Unidades de Conservação que possuem esta restrição;
  2. Extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas, argila, areia ou qualquer espécie de mineral;
  3. Desrespeitar as normas estabelecidas para Unidades de Conservação e outras áreas protegidas por legislação específica;
  4. Penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de Conservação, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais;
  5. Utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas, nas encostas, nas praias, na orla fluvial, nos afloramentos rochosos e nas ilhas do Município;
  6. Podar árvore declarada imune de corte sem autorização especial;
  7. Assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado;
  8. Lançar quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados;
  9. Obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto;
  10. Utilizar agrotóxicos ou biocidas em desacordo com as recomendações técnicas vigente, que possam causar dano ao meio ambiente e à saúde;
  11. Usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos, de modo que os sons emitidos provoquem ruídos;

XII. Emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem acima de 10 (dez) decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;

  1. Instalar, operar, ampliar obras ou atividades de médio potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;
  2. Danificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
  3. Aterrar, desterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações que causem degradação ou poluição na orla fluvial;
  4. Danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes;
  5. Explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos;
  6. Emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela legislação e normas específicas;
  7. Lançar esgotos “in natura” em corpos d’água ou rede de drenagem pluvial, proveniente de edificações com 10 (dez) a 100 (cem) pessoas;
  8. Praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente erosão ou desestabilização de encosta;
  9. Depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a comprovação de sua degradabilidade e da capacidade de autodepuração;
  10. Instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir produzir ruídos, em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
  11. Comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização e em desacordo com a legislação e normas vigentes;
  12. Provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental, que apresente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente;
  13. Deixar de cumprir, parcial ou totalmente, “Termo de Compromisso” firmado com o Órgão Municipal de Meio Ambiente;
  14. Obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
  15. Sonegar dados ou informações ao agente fiscal;
  16. Prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente;
  17. Deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos do Órgão Municipal de Meio Ambiente.

Art. 140. Consideram-se infrações gravíssimas:

  1. Suprimir ou sacrificar árvore nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
  2. Impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
  3. Emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d’água, que possam provocar, incômodos à vizinhança, num raio acima de 500 (quinhentos) metros;
  4. Lançar esgotos “in natura” em corpos d’água ou rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações acima a 100 (cem) pessoas;
  5. Utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes;
  6. Transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do Município, em desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes;
  7. Destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
  8. Cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que contribuam com a manutenção da biodiversidade;
  9. Praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de preservação permanente e Unidades de Conservação;
  10. Utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo em processo de formação, em áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
  11. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea da população;
  12. Contribuir para que o ar atinja níveis ou categoria de qualidade inferior aos fixados em lei ou ato normativo;

Art. 141. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.

SEÇÃO I

ADVERTÊNCIA

Art. 142. A advertência será aplicada pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, através de técnico credenciado, quando se tratar da primeira infração, devendo ser fixado o prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

Art. 143. A advertência será aplicada por ato formal, quando da inobservância das disposições deste código e da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares.

SEÇÃO II

DA MULTA

Art. 144. A multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida e classificam-se em leves, graves, muito graves e gravíssimas.

§1º. A pena de multa simples consiste no pagamento do valor correspondente:

  1. Nas infrações leves, de 01 UFM a 04 UFM;
  2. Nas infrações graves de 05 UFM a 10 UFM;
  3. Nas infrações muito graves, de 11 UFM a 20 UFM;
  4. Nas infrações gravíssimas, de 21 a 40 UFM.

§2º. Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa à autoridade levará em conta:

  1. As circunstâncias atenuantes e agravantes;
  2. A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências à qualidade ambiental e a capacidade de recuperação do meio ambiente;
  3. Os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
  4. A capacidade econômica do infrator.

§3º. A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do §1º deste artigo.

Art. 145. A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente;

§1º. A multa simples pode ter seu valor reduzido, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental ou prestar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, através da elaboração de um projeto.

§2º. A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a execução do projeto para a reparação do dano.

§3º. A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§4º. O pedido de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, será apreciado pela autoridade julgadora, que deverá considerar a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas neste código.

§5º. Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.

§6º. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento do valor atualizado monetariamente.

§7º. Os valores apurados nos parágrafos 5º e 6º deste artigo serão recolhidos no prazo de quinze dias corridos para a conta do FMMA, contados a partir da data do recebimento da notificação.

Art. 146. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de Termo de Compromisso de reparação do dano.

SEÇÃO III

DA INTERDIÇÃO, DA APREENSÃO, DO EMBARGO E DA DEMOLIÇÃO

Art. 147. Caberá ao Poder Executivo Municipal proceder à aplicação dos instrumentos de interdição, apreensão, embargo e demolição quando houver agressões ao meio ambiente.

Art. 148. A interdição temporária ou definitiva, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente.

Art. 149. Verificada a infração, serão apreendidos os produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§1º. Os animais silvestres serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições filantrópicas, ou outras com fins beneficentes do município.

§3º. Os produtos e subprodutos da fauna serão destruídos ou doados a instituições científicas culturais ou educacionais.

§4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a descaracterização por meio da reciclagem ou, serão incorporados ao patrimônio público para emprego nas ações de meio ambiente;

§5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSEMMA.

Art. 150. A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta, no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou em desacordo com a mesma.

Art. 151. No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nesta seção será efetuada com requisição de força policial.

Art. 152. Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO E RECURSOS

Art. 153. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este código dar-se-á por meio de:

  1. Auto de notificação;
  2. Auto de infração;
  3. Auto de apreensão;
  4. Auto de embargo;
  5. Auto de interdição;
  6. Auto de demolição.

Parágrafo Único: Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

a) A primeira, ao autuado;

b) A segunda, ao processo administrativo;

c) A terceira, ao arquivo.

Art. 154. Constatada a irregularidade, será lavrado o correspondente auto, contendo:

  1. O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
  2. O fato constitutivo da infração o local, hora e data respectivos;
  3. O fundamento legal da autuação;
  4. A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
  5. Nome, função e assinatura do autuante;
  6. Prazo para apresentação da defesa.

Art. 155. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Art. 156. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

Art. 157. Do auto será intimado o infrator:

  1. Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
  2. Por via postal, por e-mail ou fax, com prova de recebimento;
  3. Por edital, nas demais circunstâncias.

Parágrafo Único: O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e, em jornal de circulação regional.

Art. 158. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:

  1. A maior ou menor gravidade;
  2. As circunstâncias atenuantes e as agravantes;
  3. Os antecedentes do infrator.

Art. 159. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta lei.

Art. 160. O autuado que apresentar defesa ou impugnação deverá mencionar:

  1. Autoridade julgadora a quem é dirigida;
  2. A qualificação do impugnante;
  3. Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
  4. Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 161. Oferecida à defesa ou impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dando ciência ao autuado.

Art. 162. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da mesma natureza e alcancem o mesmo infrator.

Art. 163. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

  1. Cinco dias para o Diretor do Departamento Técnico, ao qual está subordinado o atuante, lavrar o Auto de Multa;
  2. Vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
  3. Trinta dias para o Titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
  4. Vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao CONSEMMA;
  5. Cinco dias para o cumprimento da sanção, contados da data do recebimento da notificação da decisão do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

§1º. Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.

§2º. Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

§3º. Os recursos interpostos da decisão configurada no inciso III serão encaminhados ao CONSEMMA e terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, salvo para as penas de inutilização ou destruição de matérias primas ou produtos de demolição.

Art. 164. Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo no Órgão Municipal de Meio Ambiente pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.

Parágrafo Único: Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o Órgão Municipal de Meio Ambiente declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo ao Órgão Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral Municipal.

Art. 165. O fiscal ou qualquer outro membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que, por ação ou omissão, mediante ou não a prática de qualquer espécie de suborno, deixar de aplicar o que preconiza o Código sofrerá processo administrativo, sem isenção das demais penalidades civis e penais cabíveis.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 166. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis, mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários para implementação do presente Código.

Art. 167. Serão aplicadas, subsidiariamente a este Código, as disposições constantes das legislações federal e estadual.

Art. 168. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.

Art. 169. Fica o Órgão Municipal de Meio Ambiente, autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, destinada a complementar esta lei e seu regulamento.

Art. 170. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 171. Revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga/MT, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e onze (2011).

VANO JOSE BATISTA

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I

Tabela 1: Valores médios apontados pela NBR 10.152

LOCAL

DECIBÉIS

Hospitais (apartamentos, centro cirúrgico, etc.)

35 – 45

Escolas (salas de aula)

40 – 50

Escolas (bibliotecas)

35 – 45

Igrejas e templos

40 – 50

Residências (dormitórios)

35 – 45

Escritórios (salas de gerência, projetos e administração)

35 – 45

Escritórios (sala de computação)

50 – 60

Fonte: http://www.ecolnews.com.br/policaosonora/avaliacao.htm Acesso em: 22 dez. 2010.